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TJSP 26/11/2014 -fl. 1871 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1783

1871

honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), por equidade, com fulcro no parágrafo quarto, do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono do autor em valor equivalente a 100% daquele previsto na Tabela da OAB/
SP. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: VANDA ELAINE GIMENES C ORTIZ (OAB 125902/SP)
Processo 1001178-89.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.B.A. e outro - M.D.M.A. - Vistos.
Homologo o pedido formulado a fls. 23 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem
honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência. P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 76029/SP)
Processo 1001234-25.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.M.V.P.L. - Vistos. Fls.43:
defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a autora providenciar o atual endereço do réu. Int. - ADV: SUZANA CORREA DE ARAUJO
(OAB 91519/SP)
Processo 1001251-61.2014.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.A. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Ricardo Carratú de Almeida contra Jorge Luiz de Almeida, já qualificados
nos autos. Consoante se aduz da inicial e de sua emenda às fls.16/22, o autor afirma que o demandado deixou de pagar os
alimentos fixados em acordo homologado judicialmente nos autos do processo 0004574-62.2012.8.26.0126 (2ª Vara cível).
Com a inicial vieram procuração e documentos. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls.40. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 - Defiro ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Cite-se o executado
para, no prazo de 03 dias, pagar os alimentos em atraso, provar que o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de ser-lhe decretada a prisão, consoante art. 733 do CPC, consignando-se, ainda, que as prestações que se vencerem
no curso do processo também são devidas (Art. 290 do CPC). Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ADHEMAR JOSE MORENO
(OAB 32059/SP)
Processo 1001253-31.2014.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - B.R.A.S. - Vistos. Apesar
das reiteradas determinações, até a presente data a exequente não atendeu integralmente a decisão de fls. 06, datada de
15/05/2014. Senão vejamos: 1) Não consta dos autos cópia do título executivo. 2) A nomeação da OAB de fls. 15/16 pertence a
outro processo não servindo para regularizar a representação processual no presente feito. Desta forma, no prazo de 10 (dez)
dias, providencie-se o quanto acima mencionado, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: EDIVETI PASSOS GARCIA
(OAB 106843/SP)
Processo 1001392-80.2014.8.26.0126 - Outras medidas provisionais - Guarda - A.F.S. - Vistos. Forneça a autora, no prazo
de cinco dias, a certidão de nascimento da menor, pois trata-se de documento necessário ao regular andamento da ação, sob
pena de extinção da ação (artigo 267, IV, do CPC). Int. - ADV: SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP)
Processo 1001598-94.2014.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.S. e outro - Vistas dos autos ao autor para:
(X) retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, a petição protocolizada sob nº FCGT.14.00055150-8, em 06/11/2014, a fim de que se
proceda com a digitalização e protocolo nos autos. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
Processo 1001810-18.2014.8.26.0126 - Separação Litigiosa - Dissolução - D.G.L. - Vistos. Fls. 25/26: Anote-se. No mais,
cite-se como retro determinado com os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: JAIME SILVA CARVALHO JUNIOR
(OAB 338648/SP)
Processo 1001814-55.2014.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.P. e outro - Vistos, Homologo o pedido
formulado a fls. 22 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem honorários sucumbenciais,
pois trata-se de pedido consensual. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP)
Processo 1001935-83.2014.8.26.0126 - Alvará Judicial - Família - J.L.A. - Vistos. Não estão comprovadas nos autos as
renúncias dos demais herdeiros do de cujus. Desta forma, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a autora o necessário ao
regular andamento do feito. Int. - ADV: EDIVAN SANTOS LIMA (OAB 318574/SP)
Processo 1001956-59.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.F.A.O. - L.T.O. - Vistos. Solicito
à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar novo profissional
para exercer as funções de defensor em favor de LUCAS TIDIOLI DE OLIVEIRA, pelo seguinte motivo: (x) Renúncia do defensor
anteriormente nome - Dr. Machel de Paula Santos OAB 269.532 - Ofício de nomeação 01549/14. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MACHEL DE PAULA SANTOS (OAB 269532/SP), ALLAN TRIPAC ABREU
DOS SANTOS (OAB 314950/SP)
Processo 1002017-17.2014.8.26.0126 - Interdição - Tutela e Curatela - G.R.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Anote-se. Cumpram-se as determinações anteriores. Int. - ADV: JULIO CESAR ADÃO (OAB 317142/SP)
Processo 1002028-46.2014.8.26.0126 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.F.F.L. - Vistos. Tratase de ação de regulamentação visitas proposta por Aline de Fátima Fonseca Longui contra Willian André Ribeiro, ambos
qualificados nos autos. Consoante se extrai da inicial, a autora e o demandado reataram relacionamento após terem firmado
acordo quanto à guarda e direito de visitas relativo à filha menor Kauany Longui Ribeiro. No entanto, a autora narra que novos
episódios ensejaram a ruptura do relacionamento e a rejeição de Kauany em relação à figura paterna, ao passo que ele, o pai,
estaria agindo de forma danosa à estrutura psicológica da filha, chantageando-a emocionalmente. Requer a suspensão do
direito de visitas. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público opinou contrariamente à tutela de urgência. É a síntese
dos fatos essenciais. Fundamento e decido. Evidentemente, ressoa prematura qualquer definição relativa à visitação, seja
porque os relatos iniciais são unilaterais, seja porque o contexto vivenciado pelas partes parece ter ganhado outros contornos
fáticos, que não podem simplesmente ser desconsiderados. No entanto, conferindo crédito precário às alegações da autora, já
que em sede de cognição superficial, entendo salutar a suspensão do direito de visitas outrora acordado, justamente para evitar
qualquer risco de dano de difícil ou incerta reparação no âmbito da menor. Reputo presentes os requisitos legais necessários,
em especial o periculum in mora. Determino a realização de estudo psicossocial, com brevidade. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia ________________, às ______ horas, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos
e Cidadania, com endereço na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 921, Centro, Caraguatatuba, CEP: 11.660-903, telefone (12)
3882.3759. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ciência ao MP. Cite-se, int. - ADV: VANESSA BOLOGNINI
DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP)
Processo 1002209-47.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.C.G. e outro - Vistos. Diante
do contido no termo de audiência de fls. 14, homologo o pedido formulado pelas partes, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(s) defensor(es)
nomeado(s) pelo convênio OAB/Defensoria Pública em 100% da tabela. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem honorários sucumbenciais, ante a efetivação
do presente acordo. P.R.I.C. - ADV: ROSSANA ALVES MIRA (OAB 252161/SP)
Processo 1002238-97.2014.8.26.0126 - Separação de Corpos - Liminar - D.C.F.R. - K.P.R. - Vistos. Processos n.s 1002238Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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