Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
1915
Processo 1000841-92.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudinei Martins Roque
- Claudinei Martins Roque - Chamei os autos conclusos por determinação verbal para sanar um equívoco na decisão retro.
Retifico a decisão para que, onde constou “expeça-se MLJ do valor penhorado em favor do autor”, passe a constar “expeça-se
MLJ do valor penhorado em favor do executado.” Permanece, no mais, intocado o restante da decisão. Int. - ADV: CLAUDINEI
MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1000841-92.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudinei Martins Roque Claudinei Martins Roque - Encontra-se a disposição do executado a guia de levantamento nº 141/2015 no valor de R$ 1.278,84
- ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1000842-43.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial San
Marino II - Vistos. Pacífica a jurisprudência que admite a conversão do rito sumário em ordinário. Processe-se pelo rito ordinário.
Cite-se, via postal, para contestar o pedido em 15 dias, devendo o autor recolher as despesas do correio para tal finalidade,
advertido-se dos efeitos da revelia. Int. - ADV: ULISSES WASHINGTON ALVES (OAB 306986/SP)
Processo 1000862-34.2015.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000875-33.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Calábria Investimentos
Imobiliários Ltda - Esclareça a autora o ajuizamento da ação nesta comarca, porquanto a sede da autora e da ré estão na
Capital, local em que foram tirados os protestos. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP)
Processo 1000886-62.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ANIVALDO CARVALHO NASCIMENTO - Recebo os embargos e determino a suspensão da
ação principal. Certifique-se nos principais. À Impugnação. Int. - ADV: ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), JOSE RICARDO
RIBEIRO (OAB 340230/SP)
Processo 1000888-32.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ANTERO PEREIRA DA SILVA - Recebo os embargos e determino a suspensão da ação
principal. Certifique-se nos principais. À Impugnação. Int. - ADV: JOSE RICARDO RIBEIRO (OAB 340230/SP), JUCENIR
BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 1000893-54.2015.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 1000896-09.2015.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fernando Sampaio - Esclareça o autor o pedido, porquanto em caso de falta de pagamento há infração contratual e deve ser
pedido o despejo. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ SILVEIRA LIMA (OAB 197301/SP), JOSE SILVEIRA LIMA (OAB
53621/SP)
Processo 1000900-46.2015.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SILVINO ARES VIDAL Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB
128495/SP)
Processo 1000904-83.2015.8.26.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no
arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000905-68.2015.8.26.0161 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - TERMOCOLOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - Vistos. Tendo optado a autora pelo ajuizamento ou outra demanda, não há a prevenção
alegada, de sorte que DETERMINO a livre redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis local. - ADV: MARCOS EDUARDO
DE CARVALHO OSÓRIO (OAB 167427/SP)
Processo 1000905-68.2015.8.26.0161 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - TERMOCOLOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - Em razão dos motivos alegados e documentos que acompanham a inicial, presentes as
condições que autorizam a concessão da medida, defiro a liminar para determinar a suspensão do protesto ou de seus efeitos,
contra - ADV: MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSÓRIO (OAB 167427/SP)
Processo 1000920-37.2015.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Jackson Kawakami - Jackson
Kawakami - Pacífica a jurisprudência que admite a conversão do rito sumário em ordinário. Processe-se pelo rito ordinário.
Recolhida a taxa de postalização, cite-se, via postal, para contestar o pedido em 15 dias, advertido-se dos efeitos da revelia.
Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º