Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
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FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20/09/2007; REsp nº 671.043/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17/09/2007 e EDcl no REsp
nº 717250/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25/09/2006. III - No caso dos autos, não há informação a respeito da data do
ajuizamento da ação. Contudo, não se vislumbra a consumação do lapso prescricional, tendo sido a ação proposta antes ou
depois do advento da LC nº 118/05. Isso porque, se proposta anteriormente a referido diploma legal, considera-se interrompida
a prescrição pela efetiva citação do devedor. No caso, tendo sido o crédito constituído em 16.12.02, a citação deveria ocorrer
até 16.12.07, tendo de fato ocorrido em 13.12.05 (fl. 26), ou seja, antes do transcurso do prazo questionado. Ao contrário, se
proposta quando já em vigor a LC citada, aplica-se a regra de que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper
o curso prescricional. E, na hipótese dos autos, mencionado despacho ocorreu em 29.11.05, ou seja, igualmente antes do
transcurso do prazo questionado. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1087903 / RS, Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2009) No caso, restou comprovado que não ocorreu a efetiva citação do devedor nos
autos da execução fiscal, conforme se infere do AR juntado às fls. 62, sem a respectiva assinatura do destinatário. Desse modo,
os créditos não devem ser habilitados, ante a ocorrência da prescrição qüinqüenal. Posto isso, rejeito o pedido de habilitação de
crédito ajuizada pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de BADRA S/A. Por fim, entendo que são devidos honorários
advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade,
por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo
de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como
referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma eqüitativa. Nesses termos, fixo os
honorários advocatícios em favor da Falida no montante de R$1.000,00. Intimem-se. São Paulo, . - ADV: WADIH HELU (OAB
8273/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0047160-95.2012.8.26.0100 (processo principal 0117354-67.2005.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - União - Zhy Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Intime-se o autor para que junte aos autos os
documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: DACIER MARTINS DE
ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCIMARA TOMAZ CALDO (OAB 162400/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP),
ALLAN FROTA BARRETO (OAB 224525/SP)
Processo 0047793-38.2014.8.26.0100 (processo principal 0013530-82.2011.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Sidirlene Vicente De Arruda Goes - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Vistos. 1) Ao administrador judicial para
conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para
parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino
o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador
judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente
a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente
seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o
requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item
1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), NEIDE
CARNEIRO DA ROCHA PROENÇA (OAB 265154/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0048472-09.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - COMASK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - 1- Cumpra o autor o já determinado no item “e”
do despacho de fl.33. 2- Após, cite-se a ré, com prazo de contestação de 10 (dez) dias, com as advertências do art. 98 da Lei
11.101/2005 , bem como se a contestação não for apresentada, serão considerados verdadeiros os fatos alegados (CPC, art.
319). 3- Na hipótese de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do crédito. - ADV: RONALDO STANGE (OAB 184486/SP)
Processo 0049450-15.2014.8.26.0100 (processo principal 0031947-20.2010.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Débora Motta De Jesus - Rede Zacharias de Pneus e Acessórios Ltda. - Ailton Trevisan - Vistos. 1) Ao administrador
judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao
MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito,
determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao
administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente
não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o
requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a)
Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme
o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: CLAUDINEI GONZAGA (OAB 88201/RJ), OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), RENATO DUARTE
FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
Processo 0049451-97.2014.8.26.0100 (processo principal 0031947-20.2010.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - José Augusto De França Cavalcante - Rede Zacharias de Pneus e Acessórios Ltda. - Ailton Trevisan - Vistos.
1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o
administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência
aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/
habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o
administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação
diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).
Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos
autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção
do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se
proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: RAQUEL THIENGO (OAB 100888/
RJ), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP),
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Processo 0049702-18.2014.8.26.0100 (processo principal 0348960-90.2009.8.26) - Alvará Judicial - Classificação de créditos
- USINA SANTA ELISA S/A - BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Valdor Faccio - Fls.02/30: sobre o pedido de alvará:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º