Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
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opinou pela inclusão do valor apontoado às fls. 06, com a seguinte classificação: R$ 9.542.573,66 como crédito tributário,
R$ 308.180,68 como multa e R$ 985.075,43 como crédito quirografário. (fls. 359/363) É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido de habilitação de crédito merece guarida. Conforme bem anotado pelo MP, tratando-se de tributo constituído por autolançamento, por declaração do próprio contribuinte, não se há falar em decadência. Também não ocorreu a prescrição, em razão
da incidência da causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da discussão administrativa. A prescrição
somente retomou seu curso em 20/10/2011, a partir do momento em que houve a intimação das partes acerca da decisão
administrativa sobre a exigibilidade do crédito. Posto isso, acolho o pedido de habilitação e determino a inclusão no quadro geral
de credores de massa falida de Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil de R$ 9.542.573,66 como crédito tributário, R$
308.180,68 como multa e R$ 985.075,43 como crédito quirografário. Intime-se. - ADV: SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB
143227/SP), TÚLIO FARIA TONELLI (OAB 103747/MG)
Processo 0045597-66.2012.8.26.0100 (processo principal 0120384-76.2006.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - União - Campos e Albuquerque Consultoria e Construções Ltda. - Nilva Maria Leonardi - Nilva Maria
Leonardi - Vistos. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos
pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que
é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme
dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em
poder do falido na data da decretação da falência. Nesses termos, esclareça o Administrador Judicial se foi arrecadado qualquer
numerário em poder da falida à época da quebra, para que se proceda a restituição. Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), NILVA MARIA LEONARDI (OAB 91245/SP), GETULIO
MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP)
Processo 0046672-77.2011.8.26.0100 (processo principal 0193884-44.2007.8.26) - Impugnação de Crédito - Inadimplemento
- MARCUSSO E VISINTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - Platinum Air Linhas Aereas Ltda - Etrusco, Barros e Tortorella
Advogados Associados - Vistos. Cota de fl12 v. : manifeste-se o autor. - ADV: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/
SP), SHIRLEY ZELINDA SIQUEIRA (OAB 44344/SP), ROBSON RIBEIRO LEITE (OAB 167250/SP)
Processo 0047116-76.2012.8.26.0100 (processo principal 0235280-98.2007.8.26) - Impugnação de Crédito - Inadimplemento
- União - Badra S/A - Alfredo Kugelmas - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL nos autos de falência de BADRA S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta
credora da massa falida no montante de R$44.516,32, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls.
05/20) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial, a União juntou cópias da Execução Fiscal a fim de comprovar
a inocorrência da prescrição de seus créditos (fls. 42/78), bem como se manifestou, posteriormente, nesse sentido. (fls. 81/82)
O Administrador Judicial manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição dos créditos, ante a ausência de citação na Execução
Fiscal, tendo em vista que o processo foi distribuído antes da Lei Complementar 118/05. (fls. 85) O MP manifestou-se pela
improcedência do pedido de habilitação de crédito, em decorrência da consumação da prescrição. (fls. 88/92) É o relatório.
Fundamento e decido. A habilitação de crédito não merece ser acolhida. Assiste razão ao Administrador Judicial e ao Ministério
Público nas alegações de prescrição dos créditos pleiteados pela habilitante. Senão, vejamos Conforme consta nos autos, os
créditos pleiteados pela habilitante são representados pela CDA de nº. 80.7.03.041046-77, o qual tem natureza de contribuição
social, sujeitos a lançamento por homologação, mediante declaração do próprio contribuinte. Referidos créditos tem prazo
prescricional qüinqüenal em razão do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Dispõe o referido artigo: “A ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição
definitiva se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO COM BASE NO TERMO INICIAL CORRETO. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou, no caso de sua ausência,
na data do vencimento. Assim, é esse o marco temporal para a fluência do prazo prescricional. 2. A inscrição em dívida ativa não
guarda relação com a constituição do crédito tributário, tratando-se apenas de procedimento administrativo tendente a registrar
os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo a ser formado a partir de tal ato - CDA. Não pode,
portanto, ser considerada como marco inicial do prazo prescricional. 3. Uma vez reconhecido, em tese, o direito da recorrente
de que o cômputo do prazo prescricional não tenha início a partir da data da inscrição do débito na dívida ativa, os autos devem
ser encaminhados à instância local, à qual cabe a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, para apuração da
prescrição à luz do correto termo inicial, sem que isso implique julgamento extra petita. 4. Agravo regimental não provido (AgRg
no REsp 1099840 / PR, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2010) Com relação a contagem do
prazo, tendo em vista que as execuções fiscais se deram antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, deve neste caso ser
aplicada a regra do art. 174, parágrafo único, inciso I da Lei nº 5.172/66 o qual dispõe que “ a prescrição se interrompe pela
citação pessoal feita ao devedor”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO
DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito tributário e a citação válida do devedor, há de ser reconhecida a prescrição na espécie. 2. A alegação de
que a demora da citação se deu por mecanismos inerentes à justiça demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.102.431/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 833376 / RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2010) PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC Nº
118/05. I - A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento de que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
declarados e não recolhidos, o prazo prescricional começa a correr da data da entrega da declaração, momento em que o
crédito é constituído. Precedentes: Resp nº 671.219/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30/06/2008 e AgRg no Ag
nº 938.979/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe de 05/03/2008. II - Acerca da incidência da LC nº 118/05, segundo a jurisprudência
desta Corte, até o advento da citada LC, somente a citação válida tinha o condão de interromper o transcurso do lapso
prescricional. Com a alteração efetuada pela citada norma, a interrupção passou a ocorrer com o despacho ordinatório da
citação. Todavia, a referida alteração não possui retroatividade. Precedentes: AgRg no REsp nº 896.374/MG, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º