Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1870
TC : 30/2015 - Pedreira
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: E.A.S.P.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000937-44.2015.8.26.0435
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 31/2015 - Pedreira
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: M.R.V.O.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000938-29.2015.8.26.0435
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 32/2015 - Pedreira
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: V.S.N.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000939-14.2015.8.26.0435
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 33/2015 - Pedreira
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: L.B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2015
Processo 0001629-77.2014.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Edilenon da Costa - EDILENON DA COSTA foi processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
porque, no dia 24 de maio de 2014, por volta das 23:00 horas, na rua Antonio Provatti, Jardim Triunfo, nesta cidade e Comarca,
teria consigo, para inequívocos fins de entrega e consumo de terceiros, entorpecentes, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, conforme fls. 14/17. O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar a fls. 50/65. A
denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2014, a fls. 99/100. Em sede de instrução, o réu foi interrogado (fls. 126/127) e
foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 128 e 129) e duas testemunhas de defesa (fls. 130 e 131). Na audiência
realizada foi constatada a desnecessidade da manutenção da custódia preventiva e determinada a expedição de alvará de
soltura clausulado (fls. 124/125). Em seus memoriais escritos, a representante do Ministério Público pugnou pela absolvição
do réu, porquanto frágil o arcabouço probatório (fls. 146/148). A defesa, ao seu turno, requereu a absolvição em razão da
ausência de provas suficientes para condenação (fls. 160/168). Eis a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O réu
negou a prática do delito a ele imputado, afiançando ser usuário de maconha e residente na cidade de Franca/SP. No dia
dos fatos, teria vindo à cidade de Pedreira visitar parentes, ocasião em que teria ido ao local para adquirir entorpecentes. No
momento em que entregava a quantia de R$ 10,00 ao traficante, policiais militares os abordaram, tendo o traficante jogado a
droga que trazia consigo dentro do veículo que ocupava, pelo que acabou sendo preso. As testemunhas de acusação afirmam
que, em patrulhamento, receberam informação de que um indivíduo em um automóvel Uno branco estaria realizando entrega
de entorpecentes e, ao efetuarem diligências, avistaram o mencionado veículo, que era ocupado pelo acusado. Em revista no
veículo, localizaram as porções das drogas, pelo que prenderam o acusado em flagrante. Todavia, as substâncias entorpecentes
estariam espalhadas no assoalho do automóvel, em baixo do banco do motorista. A testemunha de defesa Kelly afirmou que, no
dia dos fatos, estava, juntamente com o acusado e sua família, em uma festa na casa do irmão do réu. O acusado teria saído
da festa, ocupando o veículo Uno branco de seu cunhado. Ressaltou que, na ocasião da prisão do réu, havia, no local dos fatos,
um indivíduo menor de idade, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas. A testemunha Alberto, escrivão
de polícia que efetuou o auto da prisão em flagrante do réu, confirmou que o acusado foi detido juntamente com um indivíduo
menor de idade, e que teria o réu afirmado que estaria no local para comprar entorpecentes, pois era usuário. Assim, não se
confirmaram os indícios de autoria, diante da escassez de provas produzidas, não podendo imputar ao acusado a prática do
crime de tráfico de drogas, haja vista que teria ido ao local a fim de adquiri-la, ficando vulnerável na ocasião por não ser desta
cidade. Não há prova efetiva de que o acusado estava no local com as drogas para a entrega a terceiros, se beneficiando, a
dúvida, a seu favor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER o acusado
EDILENON DA COSTA da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0001949-98.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001949) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - J.C.B. e outros - Vistos. Diante do que consta na certidão de folhas 629, providencie a serventia a citação do
réu Wilian Júnior Ribeiro de Oliveira, pesquisando no sistema informatizado seu novo endereço. Cobrem-se os mandado de
prisão dos réus João Paulo, Sidney e Luiz. Requisitem-se advogados dativos aos réus Jean Carlos, Jose Adnson, Jefferson,
Sidney, Lucas, João Paulo, Willian e Rodrigo, que ficam desde logo nomeados, devendo ser intimados de todo o processado
e para apresentarem a aludida resposta, em 10 dias (art. 396-A, § 2º do CPP). Intime-se a defensora do réu Rondinei para
regularizar a representação processual. Int. Pedreira, 23 de março de 2015. (Intimação da Defensora do réu Rondinei para
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