Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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da pia. É farta a jurisprudência que entende serem os depoimentos de policiais dignos de credibilidade e suficientes para
fundamentar um decreto condenatório. Aliás, os policiais não teriam nenhum interesse em mentir neste particular e acusar
falsamente o ré de uma atitude que não teria feito. Não bastasse, evidente a situação de traficância praticada, haja vista as
porções de cocaína individualizadas e as centenas de embalagens vazias, que, conforme laudo, poderiam ser eficazmente
utilizadas de substâncias entorpecentes. Contudo, não encontram respaldo nos autos as alegações da defesa, devendo ser
afastada a alegação de posse da droga para uso pessoal, pois o entorpecente estava individualizado e não “solto”, em uma
só embalagem, conforme alegado. Os depoimentos das testemunhas de defesa não tiveram o condão de descaracterizar o ato
constatado pelos policiais na residência, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Assim, de rigor a condenação da
ré para o delito de tráfico, restando rechaçado o pedido de desclassificação, pois, mesmo que a ré seja usuária de drogas, nada
impede o seu envolvimento com o traficância para sustento do vício, favorecimento ou convivência constante com traficantes.
Ressalto que até mesmo a defesa técnica admitiu o envolvimento da ré com as drogas na adolescência e que, por fim, acabam
se envolvendo com o pequeno comércio para a mantença do vício, considerando-a como microtraficante. No entanto, os autos
não demonstram, de forma certa, como afirmado pela acusação, o envolvimento da acusada com organização criminosa. Passo
a dosimetria da pena. Atendendo às circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor
unitário mínimo legal. Não há circunstâncias atenuantes que possam interferir na pena, pois aplicada já no seu mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes. Havendo causa especial de diminuição da pena pelo fato da agente ser primária, bons
antecedentes, não ter prova de se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, reduzo de dois terços
a pena-base: 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e 160 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Não há causa de aumento de pena. Deixo de converter a pena em restritivas de direitos e aplicação do sursis, pois verifica-se
que a acusada, diante de seu histórico admitido, não possui suporte familiar e trabalho fixo para se restabelecer sem que seja
através de uma medida mais severa. Por esse mesmo motivo, o regime prisional será o inicial fechado. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR VALQUIRIA REGINA BENTO DA SILVA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em atendimento à Lei nº 8.072/90, bem como
à pena pecuniária cumulativa de 160 dias-multa, de valor unitário mínimo legal. Não terá o direito de recorrer em liberdade, pois
aguardou ao julgamento presa e agora que sentenciado o feito assim, deverá permanecer. Expeça-se o necessário. Autorizo a
destruição da droga, se caso, e declaro a perda dos demais bens apreendidos, nos termos da lei, providenciando-se o que for
necessário. - ADV: HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP)
Processo 3001180-05.2013.8.26.0435 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Jair Franco de Godoi - Vistos. Fls. 88:
Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Int. Pedreira, 01 de abril de 2015.(INTIMAÇÃO do(a) Dr(a). Rodolfo Vinicius
Lenzi da expedição da certidão de honorários devendo o(a) mesmo(a) acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo para
materialização da mesma.) - ADV: RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DULCENEIA APARECIDA BAPTISTA ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2015
Processo 0000069-37.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000069) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Paulo Sérgio Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os embargos interpostos pela executada
são embasados em eventual excesso de execução, já que, conforme a Fazenda, após a vigência da Lei Complementar nº
1.111/2010, não há que se falar em incidência e correção das gratificações constantes na tabela de cálculo que acompanhou
a exordial. Pois bem. A Lei Complementar nº 1.111/2010, em vigência desde 1º de julho de 2010, que reestruturou a carreira
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe em seu art. 46 que: “Artigo 46 - Aos servidores abrangidos por este
Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que
trata o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios: I - Gratificação Fixa, de que
trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993; II - Gratificação Especial de Atividade GEA, de que trata a Lei
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008; III - Gratificação
de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de
1992, alterado pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005; IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei
Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994; V - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de
2000; VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002; VII - Lei Complementar
nº 713, de 12 de abril de 1993; VIII - Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992; IX - Gratificação de Informática, de
que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.” (negritei) A partir da vigência
de tal lei, não mais é possível considerar tais benefícios para efeitos de cálculo da sexta-parte, já que devidamente incorporadas
ao vencimento do servidor e levadas a efeito para fins do referido cálculo. A sentença proferida nos autos, aliás, é clara ao
dispor que a partir da vigência da LC nº 1.111/10, tal distorção não mais ocorreu. Assim, para verificar se de fato há excesso de
execução, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo do valor devido, observando o que
restou decidido na sentença de fls. 75/75vº, bem como as disposições da LC nº 1.111/2010, de onde é possível extrair que a
partir da sua vigência, as gratificações extra, fixa e extraordinária, bem como o abono, foram incorporadas ao vencimento do
servidor, não podendo a sexta-parte ser calculada sobre tais benefícios em período posterior à vigência da referida lei, sob pena
de causar enriquecimento ilícito ao servidor. Com o cálculo, manifestem-se as partes e voltem conclusos para decisão. Int. ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0000145-90.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celia da Silva Sena - Paulo
Henrique Guimarães - manifeste-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias acerca da certidão do Oficial de Justiça: “CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 435.2015/001042-8 dirigi-me ao endereço retro no dia 12/03/2015, e
fui informado que Paulo Henrique Guimarães não reside ali e sim na rua Salvador Sividal nº 20, sobre loja, para onde me dirigi
e citei-o do inteiro teor da ação proposta, tendo o mesmo aceito a contrafé que lhe entreguei e apôs seu ciente retro. Certifico
ainda que decorrido o prazo legal retornei neste dia 16/03/2015 e deixei de proceder a penhora em bens do executado pois não
os encontrei e não há indicação pelo exequente, tendo sido informado pelo executado que não possui qualquer bem móvel ou
imóvel em seu nome, e sendo assim intimei o executado a apresentar os bens no prazo legal, caso existam. Devolvo o mandado
em cartório para as medidas cabíveis.” - ADV: ALCIDES GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º