Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1727
permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar
conclusos para extinção. Havendo a satisfação da dívida, não sendo o caso de gratuidade da justiça ou de outra isenção legal e/
ou regulamentar, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
sob pena de inscrição de dívida ativa. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP), MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP)
Processo 0007075-86.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Municipio de Artur Nogueira
- Fabíola Gomes de Moura - - FABIO LUIZ GOMES DE MOURA - Fls. 23/24: defiro, anote-se. HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado
pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso
permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar
conclusos para extinção. Havendo a satisfação da dívida, não sendo o caso de gratuidade da justiça ou de outra isenção legal e/
ou regulamentar, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
sob pena de inscrição de dívida ativa. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP)
Processo 0007292-66.2009.8.26.0666 (666.09.007292-8) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Gentil Ferreira Lima - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução,
nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente
deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento
integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Havendo a satisfação da dívida, não sendo
o caso de gratuidade da justiça ou de outra isenção legal e/ou regulamentar, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Aguarde-se no arquivo o
cumprimento do ajuste. Intime-se. Artur Nogueira, 17 de abril de 2015. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007589-73.2009.8.26.0666 (666.09.007589-7) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Sebastião Inacio Rodrigues - - Claudete Aparecida Dumit - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de
90 (noventa) dias, findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova
intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP)
Processo 0007751-68.2009.8.26.0666 (666.09.007751-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Maria de Jesus da Silva Pereira - Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 65. Int. Artur Nogueira,
16 de abril de 2015. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP)
Processo 0007771-25.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira
- Benedito Alexandre da Costa Filho - Vistos. Depositadas as diligências, expeça-se mandado de penhora do bem móvel de fls.
58/60 para a garantia da execução, que se encontra nome do executado. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP)
Processo 0007825-25.2009.8.26.0666 (666.09.007825-0) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Municipio
de Artur Nogueira - Thiago Giovani Bonatti Fadel Me - VISTOS. A parte deve diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias), diretamente
junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao IIRGD, à Associação Comercial de SP, ao SERASA e
ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se o caso, cópia desta decisão para fundamentar
a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que
envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Thiago Giovani Bonatti Fadel Me CPF: 283.233.708-26 Fica autorizada
desde já à parte interessada, no caso Fazenda do Municipio de Artur Nogueira bem como a seus procuradores, informar eles
próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais
informações, tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores
burocracias que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente
servirá de ofício, para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço do requerido Thiago
Giovani Bonatti Fadel Me, CPF. 283.233.708-26 do recebimento (protocolo), sob as penas da lei, mediante encaminhamento
direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o prazo de 10 dias. Não comprovado nos
autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no prazo concedido, conclusos para extinção
sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de pressuposto para a constituição do processo
citação), do Código de Processo Civil. Prov. Int. Artur Nogueira, 17 de abril de 2015. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP)
Processo 0007898-60.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Água e Esgoto de Artur
Nogueira - SAEAN - Sebastião Ladislau - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução,
nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente
deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento
integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Havendo a satisfação da dívida, não sendo
o caso de gratuidade da justiça ou de outra isenção legal e/ou regulamentar, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Fls. 65: defiro, efetue-se o
desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Intime-se. Artur Nogueira, 22
de abril de 2015. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0007911-93.2009.8.26.0666 (666.09.007911-6) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - Marisa Eneida de Arruda - ME - Despacho-Ofício - Detran - Bloqueiro de Veículo não
Especificado - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007920-21.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Agua e Esgoto de Artur
Nogueira - SAEN - Augustinho Correa e Silva - Despacho-Ofício - Detran - Bloqueiro de Veículo não Especificado - ADV: MARIA
LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007922-88.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Agua e Esgoto de Artur
Nogueira - SAEN - Antonio Jose Ferreira - Fls. 72/73: defiro, anotando-se. Depositadas as diligencias necessárias, cite-se o
executado por mandado. Int. Artur Nogueira, 17 de abril de 2015. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0008090-27.2009.8.26.0666 (666.09.008090-4) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Água e
Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - José Leoncio da Costa Machado - Despacho-Ofício - Detran - Bloqueiro de Veículo não
Especificado - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0008101-56.2009.8.26.0666 (666.09.008101-3) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Água e
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