Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
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de Deus - 1- JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida. 2- Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no
art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos
autos respectivos. 3- Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4- Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5- P.R.I. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB
155504/SP)
Processo 0135096-12.9800.8.26.0090 (583.90.9800.1350961) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cia de Gas de Sao Paulo
Comgas - Pede o executado o reconhecimento da prescrição do crédito executado, alegando ter havido o decurso de prazo
superior a 5 anos de inércia, a justificar a declaração da prescrição da pretensão. Ademais, seria parte ilegítima. A exequente
Municipalidade de São Paulo, ouvida, alega não ter se consumado o prazo de prescrição. É o breve relatório. Como pressuposto
de análise do caso, necessário observar que a multa administrativa ou crédito fundado no direito privado não é fruto de
relação jurídica de direito tributário, mas sim de direito público administrativo ou privado e, neste contexto, não é regida pelas
disposições do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da aplicação
ao caso do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim incidindo o prazo quinquenal. Todavia, neste caso, como
primeira causa suspensiva de prescrição insere-se a inscrição, que suspende o prazo de prescrição por 180 dias (caso não seja
a ação de execução distribuída antes), tudo nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal e, após, será aplicada a
causa interruptiva do artigo 8, §2º, da Lei de Execução Fiscal, a saber: “O despacho do juiz, que ordena a citação, interrompe a
prescrição”. Analisado o caso sobre esta ótica, nota-se que não houve o decurso do prazo prescricional disposto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, visto que não se passaram mais de 5 anos se considerado o vencimento legal, a inscrição de débito (com
suspensão por 180 dias) e o ajuizamento da ação. No entanto, houve prescrição intercorrente, a que se refere o artigo 40, §4º, da
Lei de Execução Fiscal, na leitura realizada pela jurisprudência pacífica do STJ, posto que a Fazenda Pública deixou, por mais
de 5 anos, de dar o efetivo andamento nos autos da ação de execução fiscal, restando o processo sem impulso idôneo de 1998
até 2009 (fls. 02/07), quando a executada (não o fisco) pediu o desarquivamento do processo, que estava arquivado, sem citação
(fls. 04), por força do pedido do fisco de aplicação do mencionado artigo 40 (fls. 05). “2. Em execução fiscal, é desnecessário o
ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp.
1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.03.2014. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal,
para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do
curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar
a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso
do prazo quinquenal contado do arquivamento. Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal
não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4. Agravo Regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
19/05/2014) Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e, em consequência, reconheço a prescrição e DECLARO
EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese
do valor da execução superar o da alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento
das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios devidos
ao patrono da executada, que fixo em 20% do valor da execução, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento, obedecido o teto de R$ 2.000,00. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção
Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6):
R$ 100,70 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 32,70). - ADV: CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP),
MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/SP)
Processo 0139985-91.0400.8.26.0090 (583.90.0400.6221750) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cym Empreend Imob Ltda - - Oswaldo Luiz Ghedini - Alexandre Balbino Alves da Silva - Alexandre Balbino Alves da Silva e outros
- Nota de Cartório: Autos disponíveis para a vista fora do cartório, pelo prazo de 48 horas, em conformidade com o despacho
proferido pelo Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito Laurence Mattos, na petição despachada de nº 090 FEFE.15.00038017-4 160415
1840 39, referente ao processo nº 0162092-52.0000.8.26.0090, cujo teor é o seguinte: “Com relação a esta petição e demais
petições hoje protocolizadas, defiro vista fora de cartório, pelo prazo de 48 horas. SP. 16.4.2015.” - ADV: ALEXANDRE BALBINO
ALVES DA SILVA (OAB 140728/SP)
Processo 0145978-28.0200.8.26.0090 (583.90.0200.6092063) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ge Capital
Information Technology Solutions do - Defiro o pedido de suspensão formulado, aguardando-se, em arquivo provisório, até
provocação do exeqüente. Caso o executado esteja representado por Advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias;
no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Int. - Nota de Cartório: Foi certificado que a petição de fls. 97/98 não foi
assinada pelo peticionário, bem como não há procuração/substabelecimento de poderes para a Drª Alessandra Francisco de
Melo Franco, OAB/SP 179209, advogada para a qual se pede exclusividade nas publicações, razão pela qual esta nota de
cartório está sendo remetida para publicação, tendo em vista a sua regularização pela parte interessada. - ADV: WILLIAN
MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0189267-93.0500.8.26.0090 (583.90.0500.6765335) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Emprend e Participacoes Unitas S A - 1- JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º