Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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DMI.11308042015113/04/2015 17.388,00Jaguariúna 24433/1 Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob
a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste
Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. No mais, cite-se, com as advertências e cautelas de praxe. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 0002427-09.2010.8.26.0296 (296.01.2010.002427) - Procedimento Sumário - Acir Fernandes Dias - Condor Com
de Produtos Em Geral Ltda Me - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes
autos à publicação para que intimar o interessado a dar normal prosseguimento ao feito, em razão o trânsito em julgado da
sentença. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 0002507-36.2011.8.26.0296 (296.01.2011.002507) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Jorge
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. JORGE MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. Sustentou, em suma, que não obstante esteja incapaz para o exercício de sua atividade laborativa
habitual, em razão de ser portador de cirrose hepática, hepatite viral crônica, dor lombar baixa, o pedido de auxílio-doença
formulado ao INSS foi indeferido. Diante disso, pleiteou a concessão do auxílio-doença desde a data do pedido administrativo e,
alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 13-A/28). A
antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 29). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls. 55/65), alegando, em
linhas gerais, que o autor não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, especialmente
porque as doenças alegadas são preexistentes ao ingresso no sistema previdenciário e que foi aferida sua capacidade laboral
na perícia médica realizada. Também apresentou quesitos (fls. 66/67) e juntou documentos (fls. 68/75). O feio foi saneado (fl.
89) e laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 107/110), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 119/123 e 128). O perito
respondeu aos quesitos complementares do autor (fl. 137), com nova manifestação das partes (fls. 142/144 e 145-verso). Eis
o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito porque a elucidação da controvérsia prescinde da produção de
outras provas, sendo desnecessária a realização de nova perícia. O pedido inicial é improcedente. Como é cediço, a obtenção de
qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos. De modo geral, isto é, pertinentemente a todos os benefícios,
os requisitos fundamentais são três: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) evento determinante (MARTINEZ, Wladimir
Novaes. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. São Paulo: LTr, 1998. P. 593). No tocante ao benefício pleiteado pelo autor,
assim dispõe o artigo 59 da Lei n. 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de
15 dias. Portanto, para a obtenção do auxílio-doença é necessário que o requerente esteja incapacitado total e temporariamente
para o exercício do seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer labor, não
sendo possível a reabilitação, fará jus à aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado e o cumprimento do período
de carência devem existir no momento em que surgiu a incapacidade. Destarte, tais requisitos só devem ser analisados se
constatada a incapacidade laboral do requerente do benefício previdenciário. Contudo, no caso em exame, realizada perícia
médica, afirmou o perito: Trata-se de portador de várias patologias desde a década de 70 consolidadas e estabilizadas: lesão
ligamentar em ante braço e punho direito, Hepatite C com cirrose hepática e transplante de fígado em 1996 controladas com
imunossupressores de fornecimento pelo SUS, Maculopatia em olho direito com cegueira, lombalgia desde 2009 que passou
a dificultar sua atividade autônoma de pequeno serviços e de jardinagem. Os exames radiológicos elencados em atestados
ortopédicos acostados dã conta de Espondiloartrose avançada em região torico-lombar sem menção de radiculopatia. O exame
clínico procedido detecta as sequelas no ante braço e punho direito com dedos em garra na mão direita, cuja utilização é parcial.
Não apresenta limitações de marcha e nem de mobilidade do tronco. Tais patologias ocasionam dificuldades parciais, mas não
incapacita. Não existe, pois, a alegada incapacidade laboral para as atividades autônomas e facultativas do lar. DID: 1971 (fl.
108). Os quesitos suplementares nada acrescentaram de revelante (fl. 137). Com efeito, após ouvir a história clínica do autor,
examiná-lo fisicamente e analisar o exame por ele apresentado, o médico perito concluiu pela capacidade laborativa parcial do
autor, inclusive, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, justificando sua conclusão. Salienta-se, aliás, que o
perito fixou como data de início das doenças 1991, ou seja, data muito anterior ao reingresso do autor no RGPS, o que ocorreu
em julho de 2009, depois do autor ter cessado o execício de atividade laborativa desde 2009. E embora tal laudo não esteja
em consonância com o relatório médico que instruiu a inicial, é certo que a conclusão do perito foi bem fundamentada e está
de acordo com o resultado da perícia realizada pelo INSS, cujos laudos estão encartados aos autos, não tendo sido afastada
por outros elementos idôneos, já que sequer os relatórios médicos que instruem a inicial corroboram, de forma veemente, a
alegada incapacidade. Destarte, considerando que não há nos autos elementos seguros que demonstrem a incapacidade do
autor para o trabalho que habitualmente exercia, seja esta incapacidade temporária ou permanente, a pretensão inicial de
concessão de auxílio-doença, tampouco de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser acolhida. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JORGE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por
eqüidade, nos termos do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, já que não houve condenação, em R$ 788,00,
atentando-se para a gratuidade concedida. Por fim, indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a
autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita deferida
em favor da parte autora. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), DANILO DE MORAES (OAB 316428/SP),
JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 0002549-90.2008.8.26.0296 (296.01.2008.002549) - Separação Consensual - Dissolução - J.C.M. - - A.A.M.M.
- Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para que
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os retornarão do
arquivo (item 128.5 do Cap II da NSCGJ). - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI
(OAB 107152/SP)
Processo 0002727-39.2008.8.26.0296 (296.01.2008.002727) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Espólio de Maria do Carmo Martins Rodrigues - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação previdenciária
para concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS RODRIGUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, estar acometida de
doenças que lhe impossibilitam de exercer sua atividade laborativa. Diante disso, requer a concessão do benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, desde a data em que cancelado o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fls. 02/05).
Juntou documentos (fls. 08/40). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (fls. 41). Citado, o
requerido apresentou contestação, por meio da qual alegou que a demandante não preenche os requisitos legais necessários à
obtenção do benefício pleiteado (fls. 60/70). Juntou documentos (fls. 71/77). Houve réplica (fls. 83/86). O feito foi saneado (fls.
96). Colacionou-se aos autos certidão de óbito da autora (fls. 194), tendo sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º