Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
1994
pedido de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência.
Réplica às fls. 38. Manifestação do Ministério Público pugnando pela parcial procedência da demanda (fls. 40/42). Instado a
comprovar a necessidade de se valer dos benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 44), juntou comprovante de pagamento da
procuração (fls. 48). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária
a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, diante
da desnecessidade de produção de provas em audiência (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). A ação deve ser julgada
procedente, ante o reconhecimento do pedido. Com relação à guarda, deve ser atribuída à genitora, a fim de se preservar a
situação fática preexistente. No que tange às visitas, deverão ser exercidas da seguinte forma: nos finais de semana, de forma
alternada, podendo o genitor ir à casa dos avós maternos da menor e permanecer das 14:00 às 16:00, aos sábados e domingos;
o dia dos pais passará com o genitor; o dia das mães passará com a genitora. Quanto aos alimentos em favor da filha menor,
houve prova de filiação e da menoridade. O genitor tem o dever incondicional de sustento, a ser cumprido através do pagamento
de pensão alimentícia. Não há controvérsia quanto ao dever de sustento do pai em relação aos filhos menores mantidos aos
cuidados da mãe. As necessidades dos menores são presumidas. O único ponto que poderia ensejar controvérsias cinge-se
à prova das possibilidades econômicas de quem paga, nesse caso, o autor. Tendo em vista que houve concordância quanto
ao montante a ser arbitrado e com supedâneo ao princípio da razoabilidade, fixo os alimentos ao correspondente a 41,43% do
salário mínimo vigente à época do pagamento. Diante de todo o exposto, bem como do reconhecimento dos pedidos, e mais que
dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso II, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, atribuindo a guarda da menor
T E R S M à genitora. No mais, arbitro a pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 41,43% do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento. As visitas serão exercidas conforme acima explanado, nada impedindo que haja consenso entre
os genitores. Rege o artigo 26 do Código de Processo Civil que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”. Portanto, sucumbente o requerido
e não sendo beneficiário da justiça gratuita, arcará com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00. Expeça-se certidão de honorário à patrona nomeada de acordo com o convênio firmado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. R. P. I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2%
do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos
autos). - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP), ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP)
Processo 0001146-13.2015.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Silvia Florentina Torres - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória
de Cláusula Contratual c.c. Restituição, com pedido de antecipação de tutela. Alega a autora que mantem, há mais de uma
década, seguro de assistência médica hospitalar com a requerida. Afirma que até o mês de julho/2014 pagava o prêmio de R$
693,71. Em setembro/2014 passou a pagar R$ 843,40. Por fim, em março/2015, o valor mensal passou a ser de R$ 1.314,18,
sem qualquer notificação. Elucida que referido aumento deu-se em virtude de alteração de faixa etária, sendo abusivo e ilegal.
Requer seja concedida a tutela antecipada para que seja mantido o valor da mensalidade do seguro de saúde sem o reajuste em
decorrência da idade, devendo ser aplicado tão somente o reajuste referente a média dos demais percentuais do contrato. Para
que sejam antecipados os efeitos do provimento jurisdicional final, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 273
do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora haja a possibilidade de dano à autora, não há nos autos documentos
que indiquem prova da verossimilhança das alegações feitas na inicial, não podendo ser reconhecida, de plano, a abusividade
das cláusulas mencionadas. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Cite-se a requerida com as advertências
legais. Int. - ADV: ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP)
Processo 0001174-20.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001174) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Kauan Luis dos
Santos, Repr Por Sua Mãe Ivani Fernandes da Silva - Marcio José dos Santos - Ivani Fernandes da Silva e outro - Apresente
certidões negativas faltantes, no prazo de 05 dias. Após, tornem. Int. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB
100878/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 0001189-81.2014.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Tercilia Panegassi Alves - Sandro Luis Bartholomeu - - Leonelson Galles Bartholomeu - - Rita de Cássia Viaro Bartholomeu
- Fls. 60: Esclareça a requerente o pedido de decretação de despejo coercitivo, tendo em vista informação nos autos de que o
requerido não reside no imóvel objeto da presente ação, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI
(OAB 152561/SP)
Processo 0001209-38.2015.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.A.P. - C.E.V. - - E.V.V.P.O.
- Emende a autora a inicial, nos termos da cota ministerial de fls. 27, no prazo de cinco dias. Com a regularização, ao M.P. Int. ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0001210-23.2015.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - APARECIDA BAZIOTTI - JAIR
RAMALHO - Esclareça a autora o nome da inventariante, tendo em vista diferir do nome da requerente, emendando a inicial, se
o caso. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0001236-21.2015.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.A.G. - E.N.G. - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Amparo SP. Concedo ao(à) exequente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. CITE-SE o devedor acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa
e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 1.016,52 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que
já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Benedictus Davi Siqueira Armigliato Intime-se. ADV: BENEDICTUS DAVI SIQUEIRA ARMIGLIATO (OAB 338103/SP)
Processo 0001239-73.2015.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ MARCOS DOS SANTOS - - Nilza
Antonia Lopes dos Santos - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo 4º),
ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
(STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, comprove a
parte autora, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Para se confirmar o teor da declaração de insuficiência
financeira, o autor deverá trazer aos autos cópia de sua última declaração de renda e bens ou isento. Desta forma, concedolhe o prazo de dez dias para que o faça ou, se preferir, recolha o valor devido, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: NILSON
GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º