Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
610
constitucional da presunção de inocência, reservada a casos em que a manutenção dos réus em liberdade realmente represente
risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo, o que não se vê patenteado no caso em tela, em que nada há a indicar
que o réu venha a obstar a instrução processual ou a aplicação da lei penal. No que toca à preservação da ordem pública,
vale notar que o(s) acusado(s) se encontra(m) em estado de inocência, sendo franco desrespeito ao princípio constitucional
estabeleça-se prognóstico de delinquência futura com base em prévia consideração de culpabilidade. Assim, não se vendo
presentes causas que reclamem a manutenção da custódia processual, concedo ao(s) réu(s) a liberdade provisória, mediante
compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo e proibição de mudança de endereço ou ausência da
Comarca sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado em favor do(s) réu(s), que deverá(ão)
comparecer perante este Juízo no primeiro dia útil após sua soltura para prestar compromisso e fornecer endereço. 3- Designo
audiência nos termos das disposições contidas nos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08)
para o dia 29 DE SETEMBRO DE 2015, às 15:00 horas (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, das eventualmente
arroladas pela defesa e interrogatório do (a) (s) acusado (a) (s)). 4- Simultaneamente ao cumprimento do alvará, cite(m)-se e
intime(m)-se o(s) acusado(s) para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 dias, na forma das disposições do artigo
396, do Código de Processo Penal, consoante redação dada pela Lei 11.719/08, bem como para a audiência designada. O (s)
acusado (s) deverá (ão) ser consultado (s) acerca da existência de defensor constituído ou da possibilidade de constituição.
Em caso negativo, observo já haver sido oficiado à Defensoria Pública, intimando-se oportunamente o defensor (em um e outro
caso) para a apresentação da defesa preliminar e comparecimento à audiência. 5- Requisitem-se certidões dos feitos noticiados
na Folha de Antecedentes. 6- Não restam objetos apreendidos nos autos, apenas valor em dinheiro (fl. 50). 7- Intimem-se. Dê-se
ciência ao MP. Santo André, 14 de abril de 2015. - ADV: ANTONIO HELIO ZANATTA (OAB 348553/SP)
Processo 0007534-60.2015.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.H.M.N. - Juiz de Direito: Dra.
Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos 1- Mantenho a prisão decretada, nos termos da decisão de fl. 15, do
apenso, em que há relato da vítima acerca de nova agressão sofrida, bem como sentir-se, ela, em risco de vida. Nestes termos,
indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória, a fim de que seja preservada a incolumidade da vítima e garantida a instrução
do processo. 2- Aguardo realização da audiência designada para 8 de julho de 2015, providenciando-se o necessário, (inclusive
citação do acusado e cumprimento integral da decisão de fl. 29, que recebeu a denúncia). 3- Há mais de uma procuração nos
autos, devendo, a defesa, regularizar a representação processual. 4- Intime-se. Santo André, 1º de junho de 2015. - ADV:
ANGELA MARIA HOEHNE (OAB 170901/SP), THAIS TEODORO (OAB 328495/SP)
Processo 0010012-41.2015.8.26.0554 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - T.A.S.
- 1-Nos termos das prescrições contidas no artigo 55 da Lei 11.343/06 notifique (m)-se o (a) (s) acusado (a) (s) THIAGO
ALBERTO DA SILVA para oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 dias, devendo ser informado (s) por igual que a ausência
de manifestação no prazo através de defensor constituído, implicará em nomeação de defensor dativo, independentemente
de nova consulta. 2- Sem prejuízo, e, havendo réu preso, designo desde logo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 22 de julho de 2015 , às 14:30 horas. Observo que a audiência é designada para tentar conferir celeridade ao
feito, independentemente da análise da denúncia e de eventual rejeição, oportunamente, e após manifestação na forma das
disposições constantes no artigo 55 da Lei 11.343/06. 3- Solicite-se à Defensoria Pública indicação de defensor dativo,o qual
deverá ser intimado para apresentar a defesa e para a audiência designada. 4- Providencie a serventia as certidões dos
feitos constantes na Folha de Antecedentes e pesquisa fonética. 5- Cobrem-se o laudos faltantes. Com a juntada do laudo
toxicológico, oficie-se autorizando a incineração da substância entorpecente. 6- Intimem-se. - ADV: DANIEL JORGE PEDREIRO
(OAB 234527/SP)
Processo 0011004-02.2015.8.26.0554 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - M.P.S. - Juiz de Direito: Dra. Teresa
Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos 1- Ao indiciado é imputada prática do delito de roubo. O delito supostamente
praticado é grave, o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem
pública. A prisão processual é medida excepcional, em vista do princípio constitucional da presunção de inocência, reservada a
casos em que a manutenção do réu em liberdade realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo
ou à ordem pública. No caso vertente a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia. 2- Desta forma, converto a prisão
em flagrante em preventiva, observando que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram
suficientes no caso em apreço. 3- Considerando que o indiciado não constituiu defensor, oficie-se à Defensoria Pública para
indicação de defensor ao indiciado, devendo ser intimado para tomar ciência do feito. 4- No mais, flagrante formalmente em
ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais. 5- Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Santo André, 29 de maio de 2015. - ADV:
DANIELA APARECIDA CORREIA SIAL (OAB 286080/SP)
Processo 0015920-16.2014.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jaqueline Campos
Faustino - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Físico n°:0015920-16.2014.8.26.0554 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem:CF - 1946/2014 - 6º Distrito Policial de Santo André Autor:Justiça Pública
Réu:Jaqueline Campos Faustino Representante (Terceiro):Jocivan Bispo Santos Data da Audiência:26/05/2015 AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTO PROMOTOR: DR.Alexander Martins Matias DEFENSOR(A) DATIVO: DR(A). ANA
PAULA CALLEGARI OAB/SP 166649 ausente pelo que acompanhou audiência o defensor de plantão Dr(a) ALESSANDRA
ZERRENER VARELA OAB/SP 257569 Aos 26 de maio de 2015, nesta cidade e Comarca de Santo André, Estado de São Paulo,
no edifício do Forum local e sala de audiências, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).Sr(a). Dr(a). TERESA CRISTINA
CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS, MM(a) Juíz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, comigo Escrevente, ao final
assinado, as 15:10 horas, foi por ordem da MM(a). Juíz(a), aberta, com as formalidades legais, a audiência supra, em que figuram
como partes as acima mencionadas. Pelo(a) MM(a) Juíz(a) foi dito que: já apresentada a defesa preliminar observa-se que os
requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal se encontram presentes, acertada a decisão que recebeu a peça inicial
correspondente. As questões se confundem com o mérito da causa e não são passíveis de aferição a menos que haja dilação
probatória. Não sendo portanto caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento. Ausentes Eduardo Rogerio Cantacini,
atualmente lotado no 3º DP de Mauá e Jurandy Azevedo de Carvalho, atualmete lotado no 1º DP de Mauá. Observo que esta
escrevente entrou em contato junto a Delegacia Sede de Mauá, conforme determinação da MMa Juíza e obtive a informação
da lotação dos policiais. Foi produzida prova consoante termos em apartado. Foi(ram) ouvida(s) a representante da vítima. A
seguir pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito que: 1- Ausente o réu pelo que consta não foi localizado no endereço por ele fornecido,
cabível a aplicação das determinações contidas no artigo 367 do Código do Processo Penal, sendo assim anotada a revelia com
prosseguimento sem a sua presença. 2- diante da insistência redesigno audiência para 10 de novembro de 2015 às 14:30 horas,
requisitando-se os policiais conforme acima informados. 3- Intime-se a defensora ausente, também para que se manifeste no
prazo de dez dias se ainda representa a ré. 4- no silêncio solicite-se novo defensor, intimando-se oportunamente. Ainda pelo(a)
MM(a).Juíz(a) foi dito que concedia o prazo de 05 (CINCO) dias, para a transcrição do(s) depoimento(s) estenotipado(s). Desta
deliberação saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu______Joyce A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º