Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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número da OAB, não sendo possível formalizar a intimação. Busca seja deferida liminar para
suspender os efeitos da decisão agravada, bem como sejam os autos devolvidos ao Tribunal para que o Relator delibere
sobre o pedido de nulidade.Em sumária cognição entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo,
motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, para suspender a
decisão agravada até o final julgamento deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-se informações.
À agravada para resposta.
Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) Andressa Oliveira Riviello (OAB: 216595/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2105701-91.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. N. G. - Agravado: S. S. de A. N. G.
- Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela R. N. G., nos autos da ação cautelar de separação de corpos c.c
pedido de guarda e fixação de visitas movida por S. S. DE A. N. G., contra a r. decisão de fls. 100 e 108,que deferiu a guarda
provisória dos menores para a agravada, bem como fixou o
regime de visitas na forma como pleiteada na inicial.Insurge-se o agravante alegando que r. decisão deve ser reformada,
pois não deixou o lar conjugal por vontade própria, mas sim porque foi obrigado pela
agravada e objetivando preservar os filhos do casal.Informa que ao longo do casamento as partes sempre tomaram decisões
conjuntamente, tais como escolha de empregados, escolas, médicos,
tratamentos, etc.Afirma que a guarda compartilhada é a modalidade que melhor atende aos interesses das crianças
devendo ser afastado o regime de visitas apenas no
final de semana, sem pernoite e na companhia de babá escolhida pela agravada.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.Vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações
expendidas para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada para
ESTABELECER O DIREITO DE VISITAS DO AGRAVANTE COM PERNOITE NOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS COM
A PRESENÇA DE BABÁ, SE ASSIM CONCORDAR O AGRAVANTE; aLÉM DISSO, AS CRIANÇAS DEVEM PASSAR METADE
DAS FÉRIAS ESCOLARES COM CADA UM DOS GENITORES; NATAL E ANO NOVO TAMBÉM DEVERÁ SER DIVIDIDO
ENTRE OS GENITORES; E
DIA DOS PAIS COM O AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO.
Oficie-se e requisitem-se informações.
À Agravada para contra-razões.
À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, tornem conclusos.
Int.
- Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB:
70829/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2107770-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: G. H. da C. (Menor(es) representado(s)) Agravado: V. C. C. - Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. H. d. C., menor representado por sua genitora,
nos autos da execução de alimentos que movem em face de seu genitor V. C. C., contra decisão, proferida pelo Dr. Waldemar
Nicolau Filho, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal, visando informações sobre o valor do numerário constante no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e penhora
da quantia.Insurge-se, alegando, em apertada síntese, que existem precedentes dos Tribunais, permitindo a penhora sobre
créditos do FGTS, e que devem incidir os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade,
bem como deve prevalecer o princípio do melhor interesse e da
proteção integral da criança e do adolescente. Busca seja concedido o efeito ativo e que seja a decisão, ao final, alterada.
Indefiro, no momento o efeito pretendido, por não entender presentes os requisitos para tal.
Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-se informações.
Ao agravado para resposta.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos.
Int.
- Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: tatiana mendes soares bachega (OAB: T/MS) (Defensor Público) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2109447-64.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: J. A. P. - Agravado: C. M. B. P. DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2109447-64.2015.8.26.0000
Relator(a): MAIA DA CUNHA
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
EM 10.06.2015
CONCLUSOS AO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
MAIA DA CUNHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º