Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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Vistos.Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda, indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta, em suma, que possui renda líquida inferior a 3 salários mínimos, e que
não tem condições de arcar com custas e despesas processuais, incluindo as diligências para o Setor Psicossocial, sendo 5
diligências para cada profissional, pois precisa manter o sustento próprio e de
sua família, arcar com despesas de moradia e vestuário.Concedo o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder
os benefícios da assistência judiciária ao agravante com a finalidade evitar dano processual até que a questão seja apreciada
pela Turma Julgadora, pois o risco de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na possibilidade de
extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Desnecessária a intimação da agravada ainda não citada, à mesa para julgamento.
São Paulo, 12 de junho de 2015.
MAIA DA CUNHA
RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2110621-11.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. da C.
- Agravado: D. O. A. S. da C. (Menor(es) representado(s)) - 1. Processe-se o agravo de instrumento sem outorga de efeito
suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil
para conceder o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se
recomenda a cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente.2. Intime-se o agravado para responder o
recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias,
estabelecendo-se o contraditório, bem como observe o disposto no parágrafo único do artigo 526 do Diploma Processual.
3. À d. Procuradoria Geral de Justiça.
4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Paulo, 15 de junho de 2015.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
Relator
- Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Reny Bianchezi Silva Lucas (OAB: 162333/SP) - Cibele Pinheiro Marcal
Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Felipe Matte Russomanno (OAB: 352678/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2110808-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDNA MAYUMI
SHINOHARA - Agravado: Marques Construtora e Incorporadora Ltda - 1. Indefiro a outorga de efeito suspensivo. Nesta esfera
de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder o efeito
desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a
cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente.
2. Voto n.º 30.801.
À Mesa.
São Paulo, 12 de junho de 2015.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
Relator
- Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Romilton Trindade de Assis (OAB: 162344/SP) - Veridiana Rodrigues de
Assis (OAB: 262315/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2111000-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. R. da M. - Agravado: L. C. T. J. DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2111000-49.2015.8.26.0000
Relator(a): MAIA DA CUNHA
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
EM 11.06.2015
CONCLUSOS AO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
MAIA DA CUNHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, na cautelar incidental de suspensão de visitas, indeferiu
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