Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
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difícil reparação, na medida em que a apelação recebida sem o efeito suspensivo pode implicar em prejuízos na continuidade
de suas atividades empresariais, bem como pode propiciar sua inscrição indevida no CADIN
Estadual, com clara repercussão negativa de seu nome perante terceiros.
Por tais razões, DEFIRO o efeito ativo pretendido.
A requisição de informações ao D. juízo a quo fica dispensada, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do Código
de Processo Civil.
Intime-se agravada para apresentar contraminuta.
Após, conclusos.
SILVIA MEIRELLES Relatora .Fica intimado o Dr. Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli a comprovar o recolhimento da
importância de $R 15,00, no código 120-1, na Guia FEDT
(via peticionamento eletrônico)para expedição de carta postal
- Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/SP) - Pedro Guilherme
Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2117199-87.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ EBER
CORREIA LIMA - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.
2/23 por meio da qual foindeferida a antecipação de tutela para o fim de suspender os
descontos mensais, efetuados nos vencimentos do agravante, à tíulo de “resarcimento
de asistência médica”.
Procese-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que não se evidenciam os requisitos que
autorizam sua concesão, especialmente porque não há prova inequívoca da qual se
posa extrair a verosimilhança das alegações. Além diso, os referidos descontos vêm
sendo efetuados desde 204, não havendo que se falar em perigo na demora.
Dispensadas as informações judiciais, intime-se o agravado para
oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Proceso
Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2015
Maria Olívia Alves Relatora.Fica intimado o Dr. Luiz Fernando Maffei Dardis a comprovar o recolhimento da importância de
R$ 15,00, no código 120-1, na Guia FEDT (via peticionamento eletrônico)para expedição de carta postal - Magistrado(a) Maria
Olívia Alves - Advs: Luiz Fernando Maffei Dardis (OAB: 246461/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2116727-86.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Valdeci
Aparecido Estevão dos Santos - Agravado: Município de
Porto Ferreira - Vistos,
Em face dos relevantes fundamentos lançados na minuta recursal e presente o requisito do perigo na demora, concedo o
efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se, sendo desnecessárias as informações.
Voto nº 20872.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
REINALDO MILUZZI
Relator
- Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1000048-98.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelada: IBERAH DONELLI DINIZ - Apelação cível ação ordinária medicamento pretensão de fornecimento pela fazenda do
estado autora portadora de osteoporose - sentença de procedência recurso
da fesp - negativa de provimento ao recurso de plano.
1. a situação processual dos autos autoriza o julgamento monocrático inteligência do art. 557, “caput”,§ 1º, do cpc.2. o
direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito
universal e de responsabilidade do poder público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência
de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e
sua preservação - inteligência do art. 196 da cf/88 decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da
separação dos poderes, pois cabe ao poder judiciário prestar a tutela jurisdicional quando
direitos prioritários não são observados.
3. ônus de sucumbência mantidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º