Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1247
r. sentença mantida recurso desprovido.
1. por meio de r. sentença de fls. 58/62, a mm. juíza de direito da 2ª vara da fazenda pública da comarca de bauru, nos autos
de ação ordinária proposta por iberah donelli diniz em face da fazenda do estado de são paulo, julgou procedente o pedido,
determinando que a requerida forneça à requrente o medicamento hialuronato de sódio 20mg/2m (10 ampolas), extinguindo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, i, do cpc. pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em r$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do código de
processo civil.
recurso voluntário pela fazenda do estado de são paulo (fls. 67/75), buscando a inversão do julgado.
recebido o recurso (fls. 77), com apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 80/86), subiram os autos.
é o relatório.
2. por primeiro, impõe anotar que se está diante de situação processual que autoriza este relator a proceder ao julgamento
monocrático e negar provimento ao recurso da fesp, de plano, porque em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal
de justiça bem como dos tribunais superiores
nos exatos termos do art. 557, “caput”, do código de processo civil.
3. não comporta reparo a r. sentença recorrida.por primeiro, percebe-se sim o interesse processual ao recebimento do
medicamento, pois o direito à saúde representa um direito fundamental, devendo ser respeitado in totum, de modo que se
a fazenda impõe diversas obrigações, bem como a prévia inscrição para não se obter privilégio em detrimento dos demais
pacientes em igual situação, é porque estes não estão sendo devidamente e integralmente atendidos, pois se o contrário fosse
não seria
necessário todos esses trâmites burocráticos. tampouco se pode presumir que a requerente tenha buscado a via judicial
por mero capricho.
ademais, os documentos de fl. 18/20 dos autos comprovam a negativa da fazenda do estado.desse modo, fácil concluir que
somente restava à autora socorrer-se do poder judiciário para fazer valer o direito que lhe fora negado pelo poder público.
via de consequência, não se pode falar em falta de interesse processual.
a alegação de impossibilidade de cumprimento em face da ausência de registro na anvisa também não socorre a apelante.
isto porque o fato do medicamento solicitado não ter registro na anvisa, por si só, não exclui a pretensão da autora ao
recurso terapêutico.
neste sentido a súmula nº 102 do tjsp:havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por
não estar previsto no rol de procedimentos da ans.
no mesmo sentido julgados desta e. corte:mandado de segurança. hipótese dos autos, em que a impetrante é portadora
de “esclerose múltipla” (cid 10 g 35), necessitando do medicamento “fingolimode (gilenya) 0,5 mg. aquisição de medicamento
não contemplado na lista disponibilizada pelo sistema único de saúde (sus), não traz qualquer consequência ao administrador,
no que se refere a sua responsabilidade fiscal, visto que a aquisição enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação (artigo 24, inciso iv, da lei nº 8.666/93). artigo 196, da constituição federal que legitima o respeito
ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos. manutenção da sentença. sentença
mantida. reexame necessário desacolhido. recurso voluntário não provido. (apelação nº 0005237-11.2014.8.26.0071, comarca:
bauru, 8ª câmara de direito público, rel. des. jarbas
gomes, j. 25/03/2015).
apelação mandado de segurança com pedido liminar - fornecimento de medicamento - sofosbuvir 400mg - paciente com
hepatite por vírus c relatório e prescrição médica às fls. 11/12 - medicação ainda não registrada na anvisa. a falta de registro de
um produto ou o registro de seu uso restrito junto à anvisa não interdita, de modo absoluto o uso desse medicamento no brasil.
no caso dos autos, estamos numa apreciação sumária, portanto, presente situação de risco à saúde ou de um detrimento à
qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o
objeto amplo do direito fundamental à vida tratamento médico. decisão reformada. recurso provido. (apelação nº
1008994-20.2014.8.26.0451, comarca: piracicaba, 11ª câmara de direito público, rel. des. marcelo l. theodosio, j.
17/03/2015)
afasto, assim, as preliminares arguidas.
no mais, o fornecimento de medicamento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento
impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do poder público, em todos os seus
níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de
doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua
preservação.
é o que se depreende de simples leitura dos artigos 5º, em diversos de seus incisos, e 196 da constituição federal de 1988.
com efeito, não socorre a fazenda do estado o argumento de que as normas de acesso à saúde são de caráter pragmático
devendo observar o princípio
da conveniência e oportunidade dos atos administrativos.o estado administração deve acompanhar, de maneira razoável, o
progresso e a evolução constante da medicina, com vistas à garantir a saúde e a
redução da incidência de doenças, tal como preconizado pela carta magna.
este o entendimento deste relator conforme já exaustivamente exarado em inúmeros julgados e cuja ementa abaixo serve de
exemplo:apelação cível mandado de segurança fornecimento de medicamento para tratamento de diabetes mellitus sentença
de procedência recurso oficial e
voluntário da fazenda do estado desprovimento de rigor.
1. recurso oficial conhecido porque superado o valor de alçada inteligência do art. 475, § 2º, do cpc.2. preliminar de falta de
interesse de agir inocorrência autora que demonstrou que embora fornecido o remédio pelo sus este lhe foi negado negativa
que respalda a propositura da ação com vistas a ver resguardado seu direito.3. o direito à saúde é direito constitucional
basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do poder
público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das
condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. inteligência do art. 196
da cf/88 decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao poder
judiciário prestar a tutela jurisdicional quando
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