Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1249
relator(a): ricardo anafe
comarca: matão
órgão julgador: 13ª câmara de direito público
data do julgamento: 16/12/2009
a solidez e predominância destes julgados importaram na edição de súmulas por esta corte estadual, a seguir
colacionadas:
súmula 29: inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos
ou insumos.
súmula 37: a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de
direito público interno.
súmula 65: não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades
educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
esta também a posição pacífica do c. superior tribunal de justiça:processual civil. administrativo. agravo de instrumento.
recurso especial. tratamento médico no exterior. artigo 196 da cf/88. direito à vida e à saúde. dever da união. legitimidade
passiva. 1. o sistema único de saúde-sus visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo
atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento
do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve
ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. ação objetivando a condenação da
entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. o direito à saúde
é assegurado a todos e dever do estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.
4. a união, o estado, o distrito federal e o município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja
pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em
face de quaisquer deles. precedentes: resp 878080 / sc; segunda turma; dj 20.11.2006 p. 296; resp 772264 / rj; segunda turma;
dj 09.05.2006 p. 207; resp 656979 / rs, dj 07.03.2005. 5. recurso especial a que se nega seguimento. (stj, resp 1028835 uf: df
registro: 2008/0027734-2, número único recurso especial, autuação: 13/02/2008,
recorrente: união, recorrido: jucelia pereira dos santos, relator(a): min. luiz fux - primeira turma.
por fim, este também o entendimento do pretório excelso conforme notícia veiculada em seu site de internet no dia 17 de
março de 2010:
poder público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o plenário do
stf.o plenário do supremo tribunal federal indeferiu nove recursos interpostos pelo poder público contra decisões judiciais que
determinaram ao sistema único de saúde (sus) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo
sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à
justiça. com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela
via judicial.o ministro gilmar mendes foi o relator das suspensões de tutela (sta) 175, 211 e 278; das suspensões de segurança
3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da suspensão de liminar (sl) 47. no seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado
a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao poder público o fornecimento de
medicamentos e tratamentos decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios
para o fornecimento.gilmar mendes afirmou que no âmbito do supremo é recorrente a tentativa do poder público de
suspender decisões judiciais nesse sentido. “na presidência do tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança,
de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que
condenam a fazenda pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde como fornecimento de medicamentos,
suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de utis e de leitos hospitalares, contratação de servidores
da saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”,
exemplificou.o ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em
abril de 2009. “após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a
necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no brasil, isso porque na maioria dos casos
a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do
direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de
políticas já estabelecidas”, sublinhou.cautela - apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de
medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro gilmar mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob
critérios de necessidade. ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente
geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do sus, de modo a prejudicar ainda mais o
atendimento médico da parcela da população mais necessitada.mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente
experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. no
caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o estado não pode ser condenado a fornecê-los.”quanto aos novos tratamentos
ainda não incorporados pelo sus, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. como frisado pelos
especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente
acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser
muito lenta e, como resultado disso, pacientes
do sus podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.”há necessidade de revisão
periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. assim não se pode afirmar que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas dos sus são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.outros
votos - o ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. o ministro ricardo lewandowski
entendeu que os agravantes (união e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem
pública do fornecimento dos medicamentos ou
tratamentos referentes às nove ações.já o ministro celso de mello julgou que a justiça precisa agir quando o poder público
deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da constituição. “o direito à saúde
representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e
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