Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
1303
Lei n.º 8.213/91 - ELAINE CRISTINA DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 17 de junho de 2015. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB
206229/SP)
Processo 0000949-94.2015.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na
Lei n.º 8.213/91 - CICERO ALVES DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 17 de junho de 2015. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB
206229/SP)
Processo 0001303-22.2015.8.26.0326 (apensado ao processo 0002264-36.2010.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ROSEMAR ALVES - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e por consequência acolho os cálculos apresentados pela ora embargada, sendo
corretos os valores de R$ 77.173,30 (principal) e R$ 5.582,55 (honorários advocatícios), atualizado em novembro/2015. Condeno
o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas na forma
da lei. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução. Publique-se Registre-se. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001715-94.2008.8.26.0326/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALICE
HIROKO TAKASHIMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi
integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a quitação do débito, declaro, EXTINTA a presente
execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará
de levantamento em favor do(a) autor(a), representado pelo seu procurador constituído nos autos. Intime-se pessoalmente a
parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios
em atraso já se encontra depositado em conta judicial e que o mesmo será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído
nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas, em razão da isenção legal, bem como
que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais
estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados,
este magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da
prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor
líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula
‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e
3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO
Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006
- HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO
COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios
deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas
sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED.
Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente,
suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/
SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo
honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente
(art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art.
22, § 2°, do Estatuto da OAB).” Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do
mal.” Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO
DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 12 de junho de 2015. - ADV: JOSE
FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)
Processo 0001849-24.2008.8.26.0326/01">0001849-24.2008.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0001849-24.2008.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Celio Rosa de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Defiro o pedido retro.
Oficie-se nominalmente ao Gerente de Agência de Previdência de Demandas Judicias DE PRESIDENTE PRUDENTE, para que
no prazo de sessenta (60) dias, proceda a implantação do benefício previdenciário em favor da parte exequente, sob pena de
fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade
pelo crime de desobediência à ordem judicial. Comunicada a implantação do benefício, intime-se o Procurador Federal do
requerido, para no prazo de noventa dias, apresentar os cálculos de liquidação (parcelas atrasadas e honorários advocatícios).
Apresentados os cálculos, manifeste-se a parte exequente sobre os mesmos em dez dias. Havendo concordância, deve
comprovar a regularidade do seu CPF. Em havendo discordância da parte exequente, deverão ser apresentados, desde logo,
os seus cálculos, citando-se o requerido para embargos no prazo de trinta dias na forma da lei, independentemente de novo
despacho. Decorrido o prazo e não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para apresentação
dos mesmos no prazo de dez dias. A seguir, cite-se o INSS para interposição de embargos no prazo de trinta dias, na forma do
artigo 730 do CPC. Intimem-se. Lucelia, 11 de junho de 2015. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA
JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0002170-88.2010.8.26.0326 (326.01.2010.002170) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez BENEDITA VIDOTO FIORUSSI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi
integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º