Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
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autos de Direito Privado 3 (SJ.2.1.3) - Complexo Ipiranga - sala 46), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1003528-46.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JULIANA FERREIRA CUNHA Banco Itaucard S/A - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, apresentadas as contrarrazões
ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado (Serviço de entrada de
autos de Direito Privado 3 (SJ.2.1.3) Complexo Ipiranga sala 46), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1003608-10.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Embraluz Comercio e Serviços Sistema
de Iluminação - Fls. 64: Defiro a pesquisa pelo sistema Renajud. Providencie a serventia. Int. - ADV: LEANDRO CAMPOS
MATIAS (OAB 178614/SP)
Processo 1003774-42.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
INTIME-SE o(a) requerente, Itaú Unibanco S/A., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção
do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como carta de intimação. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1003777-60.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - MIZAEL DE OLIVEIRA - BANCO ITAUCARD
S/A - Vistos. Fls. 153: Anote-se. Diga o requerente sobre a petição de fls. 146 e depósito de fl. 152, no prazo de dez dias.
O silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção da execução. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1003941-25.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ADILSON FRANCISCO DE
ASSIS - Fls. 24: Indefiro. A decisão de fls. 21 já concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento da taxa de distribuição e o
requerente peticionou em outubro/2014 requerendo a dilação de prazo para recolhimento, o que não fez até esta data. Assim,
nos termos do art. 257 do C.P.C., determino o cancelamento da distribuição. Providencie a serventia o quanto necessário.
Intime-se. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1003979-37.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maurício Martins
Sousa - Vistos. Fls. 60/62: Conheço dos embargos porque tempestivos. Rejeito-os, porém, porque infringentes. Com efeito, as
hipóteses nele retratadas não se subsumem a norma contida no artigo 535 do Código de Processo Civil. Não houve omissão,
contradição ou obscuridade na sentença proferida. Permanece a sentença de fls. 48/53, portanto, tal qual lançada. Cumpra-se,
pois, a sentença proferida. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1004118-23.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Manifeste-se o exequente sobre os endereços obtidos na pesquisa InfoJud de fls. 73/78. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1004177-74.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALDEMIR MANOEL
DA SILVA - Banco Fiat S/A - VISTOS. I. ALDEMIR MANOEL DA SILVA ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de
BANCO FIAT S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca Fiat, modelo Strada Fire, ano/
modelo 2010/2010, placa EEJ-0639, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 716,83, a partir de 24/7/2010. Afirma que são
abusivas as cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados, mediante aplicação da tabela price. O
banco também teria cobrado tarifas administrativas abusivas: tarifa de cadastro, seguro, inclusão de gravame, registro de
contrato, e despesas com serviços de terceiros. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização
mensal, substituindo-se a aplicação da tabela price pelo método de “Gauss”; para que sejam declaradas nulas as cláusulas
mencionadas como abusivas na petição inicial; para que seja permitido o depósito das parcelas vincendas em Juízo e, para que
o banco seja condenado a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados. A liminar foi indeferida (fl. 41). O réu foi citado
(fl. 53) e apresentou contestação, na qual defende a legalidade das condições do negócio (fls. 55/64). Não houve réplica. É o
relatório. II. Fundamento e Decido. Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil, pois a matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não havendo necessidade de
produção de outras provas. Os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o julgamento. Os pedidos
não podem ser acolhidos. A parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo da marca Fiat, modelo
Strada Fire, ano/modelo 2010/2010, placa EEJ-0639, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 716,83, a partir de 24/7/2010.
A parte autora já quitou algumas prestações, mas entende que certas cláusulas são nulas porque abusivas. Pois bem. Com
relação ao excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações da parte autora não convencem. As prestações
são fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto deveria pagar desde o momento da celebração do
negócio. As condições entre as partes são claras e não dificultam a compreensão pelos contratantes. É fato notório que as
instituições financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos. E no caso, a parte autora estava ciente desta
circunstância. Nota-se que não é ilegal a capitalização mensal sobre os juros cobrados, com sistema de amortização pela
Tabela Price. A Tabela Price consiste em um sistema de amortização em que todas as prestações possuem valor igual, sendo
que cada uma delas é composta por uma parcela de juros e uma parcela de capital. Dessa forma, com o pagamento de cada
prestação, sempre se amortiza uma parte dos juros devidos e uma parte do capital financiado. Salienta-se que a restrição
constante na Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) não é aplicável às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), sendo que é
lícita a capitalização mensal de juros, mormente porque se trata de financiamento contratado após a promulgação da Medida
Provisória 1963-17/2000 (reeditada sob o nº 2170/36). Não há qualquer inconstitucionalidade na edição da referida Medida
Provisória. O argumento comum de que o regramento sobre a capitalização dos juros não constitui matéria relevante e urgente
para ser tratada por meio de Medida Provisória não possui amparo legal ou fático. O art. 62 da Constituição Federal dispõe que,
em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Todavia, a relevância e urgência de uma Medida Provisória é matéria afeta à
discricionariedade do Presidente da República e do Congresso Nacional. Assim, somente nos casos de manifesto abuso de
poder é que o Judiciário pode apreciar a eventual ausência deste requisito. Ressalto também que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, por si só (Súmula 382 do STJ). A redução é permitida, tão somente,
quando ocorrer onerosidade excessiva e discrepância dos juros com relação às demais operações praticadas no mercado
financeiro. Na espécie, os juros, embora elevados, não são exorbitantes nem manifestamente desproporcionais. Também não
extrapolam os padrões da prática bancária. A parte autora obteve indiscutível vantagem com os créditos que lhe foram
concedidos. Ela se aproveitou do financiamento oferecido, sem ressalva alguma, e por isso, não pode se furtar às consequências
de sua eventual inadimplência. Quanto às tarifas administrativas, elas não são igualmente abusivas. Quando da celebração do
negócio, a parte autora tinha ciência da existência das tarifas e aceitou receber os recursos oferecidos pelo banco, mediante o
pagamento de prestações fixas. O empréstimo foi contraído para a aquisição de um veículo, bem de consumo; e caberia à parte
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