Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
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autora recusar o financiamento, na hipótese de entender ser excessivo o seu valor. A legalidade da cobrança tem como
fundamento as normas editadas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução 3518, de 06/12/2007, prevê que a cobrança de
tarifas e ressarcimento de serviços de terceiros, devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição financeira e o
cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. A norma vedou apenas a cobrança dos chamados
serviços essenciais (art. 2º), permitindo-se a cobrança dos demais. Posteriormente, foi editada a Resolução 3919, em 25/11/2010,
que alterou alguns dispositivos da Resolução 3518/2007, mas manteve as regras acima. O seu art.1º assim dispõe: “A cobrança
de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A
propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento a respeito do tema, no julgamento do Recurso Especial nº
1.251.331: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.17036/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC),
E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria,
DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco
Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação
estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção
daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o
início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular
BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores
a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários
ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” III. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade. No entanto, ela estará isenta do
pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e 12
da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Poá, 13 de julho de 2015.
VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1004212-68.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COLEGIO INTEGRADO
LUMBINI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - Fl. 51: Defiro a pesquisa de endereços pelo sistema Bacenjud.
Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: BRUNO HISAYOSHI ASHIUCHI (OAB 269851/SP)
Processo 1004274-74.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - TADEU OSVALDO SACOMANO - BANCO
ITAUCARD S/A - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. No silêncio,
intime-se o autor por carta. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1004295-50.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Nadja Santos De
Souza - Banco Itaucard S/A - VISTOS. I. NADJA SANTOS DE SOUZA ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de
BANCO ITAUCARD S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca Ford, modelo Fiesta,
ano/modelo 2005/2005, placa KUJ-7107, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 474,81, a partir de 29/8/2011. Afirma que
são abusivas as cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados, mediante aplicação da tabela price,
sendo também ilegal a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. O banco também teria cobrado tarifas
administrativas abusivas: IOF, tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, e de seguro. Diante disso, em resumo
pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal, substituindo-se a aplicação da tabela price pelo método de
“Gauss”; para permanecer na posse do bem; para que o banco não inclua o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito; para que sejam declaradas nulas as cláusulas mencionadas como abusivas na petição inicial; para que seja permitido o
depósito das parcelas vincendas em Juízo e, para que o banco seja condenado a restituir ao autor os valores indevidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º