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TJSP 15/07/2015 -fl. 2891 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1924

2891

início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular
BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores
a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários
ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” III. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade. Após o trânsito em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Poá, 06 de julho de 2015. VALMIR MAURICI JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Valor
do preparo - R$ 163,85). - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB
331027/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1004296-35.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleber De Oliveira
Moura Filho - Banco Itaucard S/A - VISTOS. I. CLEBER DE OLIVEIRA MOURA FILHO ajuizou ação para revisão de contrato
bancário em face de BANCO ITAUCARD S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca
VW, modelo Saveiro, ano/modelo 2009/2010, placa LUB-3322, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 894,55, a partir de
18/6/2010. Afirma que são abusivas as cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados, mediante
aplicação da tabela price, sendo também ilegal a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. O banco
também teria cobrado tarifas administrativas abusivas: IOF, tarifa de cadastro, seguro, inclusão de gravame e de registro de
contrato. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal, substituindo-se a aplicação
da tabela price pelo método de “Gauss”; para permanecer na posse do bem; para que o banco não inclua o seu nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; para que sejam declaradas nulas as cláusulas mencionadas como abusivas na
petição inicial; para que seja permitido o depósito das parcelas vincendas em Juízo e, para que o banco seja condenado a
restituir ao autor os valores indevidamente cobrados. A liminar foi indeferida (fl. 45). O réu foi citado (fl. 50) e apresentou
contestação, na qual defende a legalidade das condições do negócio (fls. 51/59). Réplica às fls. 107/113. É o relatório. II.
Fundamento e Decido. Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil, pois a matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de
outras provas. Os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o julgamento. Os pedidos não podem
ser acolhidos. A parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo da marca VW, modelo Saveiro, ano/
modelo 2009/2010, placa LUB-3322, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 894,55, a partir de 18/6/2010. A parte autora
já quitou algumas prestações, mas entende que certas cláusulas são nulas porque abusivas. Pois bem. A parte autora alega que
a comissão de permanência está cumulada com outros encargos. Todavia, ela não define em qual cláusula estaria prevista esta
cumulação; sem informar, ainda, o respectivo valor. A alegação é genérica e abstrata. De todo modo, observa-se que a comissão
de permanência não é ilegal, nem mesmo a sua cumulação com outros encargos. O crédito concedido ao cliente pelo banco
está lastreado por um empréstimo que este realizou junto ao público em geral, no âmbito do mercado financeiro. Este empréstimo
também possui condições e prazos próprios a serem observados por quem está captando os recursos. Quando o banco calcula
o percentual de juros remuneratórios, ela considera diversos fatores, inclusive o tempo de amortização da dívida, e as condições
do seu empréstimo que servirá como lastro. E quando há falta de pagamento da prestação pelo cliente, surge a necessidade de
nova captação de recursos por parte da instituição financeira, ocasionando um refinanciamento. Para se proteger das
consequências do refinanciamento, o banco cobra a comissão de permanência do seu cliente inadimplente, cuja regulamentação
está descrita na Resolução 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional: “item I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e
investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na
liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será
calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.” Assim, há de se concluir
que a comissão de permanência é encargo incidente nas hipóteses de inadimplemento do cliente. Ela possui natureza,
essencialmente, de juros remuneratórios; observando-se que os juros de mora possuem natureza de encargo devido pelo atraso
no cumprimento da obrigação e a multa possui natureza de cláusula penal. No que concerne ao excesso de juros remuneratórios
e sua capitalização, as alegações da parte autora também não convencem. As prestações são fixas, de modo que a parte autora
já tinha conhecimento do quanto deveria pagar desde o momento da celebração do negócio. As condições entre as partes são
claras e não dificultam a compreensão pelos contratantes. É fato notório que as instituições financeiras impõem altos encargos
em seus financiamentos. E no caso, a parte autora estava ciente desta circunstância. Nota-se que não é ilegal a capitalização
mensal sobre os juros cobrados, com sistema de amortização pela Tabela Price. A Tabela Price consiste em um sistema de
amortização em que todas as prestações possuem valor igual, sendo que cada uma delas é composta por uma parcela de juros
e uma parcela de capital. Dessa forma, com o pagamento de cada prestação, sempre se amortiza uma parte dos juros devidos
e uma parte do capital financiado. Salienta-se que a restrição constante na Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) não é aplicável
às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), sendo que é lícita a capitalização mensal de juros, mormente porque se trata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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