Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
1228
do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n. 6.606/89). Assim,vê-se que operada a prescrição. E como a prescrição extingue
o próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, não é possível reconhecer o pagamento e
extinguir a execução por este motivo. Ante o exposto, revendo posicionamento anterior, acolho a exceção de pré-executividade
e reconheço a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do
CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas
adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início desta execução,
fixo em 10% do valor da causa, quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%
ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral
da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp
1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o
reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC. P.R.I.C - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0215876-52.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Safra Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que se alega a ocorrência de
prescrição. Noticia, posteriormente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento do débito. No julgamento do AgRg
no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Consta dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de
cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao
do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n. 6.606/89). Assim,vê-se que operada a prescrição. E como a prescrição extingue
o próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, não é possível reconhecer o pagamento e
extinguir a execução por este motivo. Ante o exposto, revendo posicionamento anterior, acolho a exceção de pré-executividade
e reconheço a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do
CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas
adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início desta execução,
fixo em 10% do valor da causa, quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%
ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral
da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp
1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o
reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC. P.R.I.C - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0215879-07.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Safra Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que se alega a ocorrência de
prescrição. Noticia, posteriormente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento do débito. No julgamento do AgRg
no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Consta dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de
cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao
do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n. 6.606/89). Assim,vê-se que operada a prescrição. E como a prescrição extingue
o próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, não é possível reconhecer o pagamento e
extinguir a execução por este motivo. Ante o exposto, revendo posicionamento anterior, acolho a exceção de pré-executividade
e reconheço a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do
CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas
adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início desta execução,
fixo em 10% do valor da causa, quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%
ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral
da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp
1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o
reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC. P.R.I.C - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0215881-74.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Safra Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que se alega a ocorrência de
prescrição. Noticia, posteriormente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento do débito. No julgamento do AgRg
no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Consta dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de
cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao
do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n. 6.606/89). Assim,vê-se que operada a prescrição. E como a prescrição extingue
o próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, não é possível reconhecer o pagamento e
extinguir a execução por este motivo. Ante o exposto, revendo posicionamento anterior, acolho a exceção de pré-executividade
e reconheço a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do
CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas
adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início desta execução,
fixo em 10% do valor da causa, quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%
ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º