Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
1944
O comportamento demonstrado pelo denunciado, o qual ameaçou a vítima mediante grave ameaça , com emprego de arma de
fogo, representa intranquilidade para a sociedade, risco à integridade física das pessoas e comprometimento da segurança,
de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública não se limita a prevenir a ocorrência de
novos fatos criminosos, visa também acautelar o meio social e assegurar a credibilidade da justiça, face à gravidade do crime
e sua repercussão perante a sociedade. Além disso, há indícios de participação do acusado, notadamente pelo auto de prisão
em flagrante e seu reconhecimento pela vítima (fls. 23). Tudo em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a comprovação de residência fixa, primariedade e suposta ocupação lícita não permitem, por si sós, a concessão de
liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, nem afastam os pressupostos legais que ensejaram
a prisão e que justificam sua permanência. Preenchida também, a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal
(será admitida a decretação da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior
a quatro anos), permissiva da prisão cautelar. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Após tornem
conclusos para designação de data de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: BRASILINA ALVES
MATIAS (OAB 143391/SP)
Processo 0005643-46.2015.8.26.0152 (apensado ao processo 0000426-49.2015.8.26) (processo principal 000042649.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - F.P.N. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória formulado em favor FÁBIO PROFETA DO NASCIMENTO, que em tese, teria praticado o crime de estelionato
(fls.02/04). O ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de liberdade provisória com aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl.24). DECIDO. Tendo em vista que o crime não foi praticado mediante violência ou
grave ameaça, entendo que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua custódia preventiva, de modo que lhe
concedo liberdade provisória, mediante as seguintes condições: a) - Recolhimento da fiança no valor de 2 (dois)salários mínimos;
b) Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de ausentar-se da
Comarca sem prévia autorização judicial. d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) comparecimento
a todos os atos processuais; Após o pagamento da fiança arbitrada, expeça-se de soltura clausulado em favor de Fábio Profeta
do Nascimento, que deverá assinar o Termo de Comparecimento em Juízo e de advertência do disposto nos arts. 327 e 328 do
Código de Processo Penal. Intime-se o indiciado quanto à presente decisão, servindo esta como mandado. - ADV: JOSE PLINIO
FOGACA (OAB 82377/SP)
Processo 0005694-62.2012.8.26.0152 (152.01.2012.005694) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jose
Antonio da Silva Lima - ct 990/12 Recebo o recurso interposto pelo réu. Às razões de apelação e, após, às contrarrazões.
Por fim, determino sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado - Seção de Direito Criminal - para o conhecimento,
processamento e julgamento do recurso interposto. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB, ao
defensor nomeado (fls. 73), para esta fase processual. Int. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES SANCHES (OAB 182797/SP)
Processo 0005736-09.2015.8.26.0152 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Claudio Mazio Sousa de Paula - Tratase de prisão em flagrante de CLAUDIO MAZIO SOUSA DE PAULA, por ter praticado, em tese, o delito de roubo duplamente
qualificado e corrupção de menores, não sendo o caso de seu relaxamento, pois formalmente em ordem. Ante a vigência da Lei
12.403/11, analisando o presente feito, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Da análise dos
autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo
o panorama que o levou à prisão em flagrante do indiciado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Assim,
verificam-se presentes os requisitos da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade delitiva e indícios de autoria,
bem como os fundamentos previstos no artigo 311 e seguintes do CPP, tais como a garantia da ordem pública e da aplicação
da lei penal. Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores,
tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao
passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tais como os imputados ao indiciado, urge a
decretação da prisão preventiva . Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e
insuficientes ao caso, salientando que não existe comprovação de residência fixa e atividade lícita. Nestes termos e havendo
nos autos fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao indiciado, converto a prisão em flagrante de
Claudio Mazio Sousa de Paula em prisão preventiva. Considerando que o acusado já se encontra custodiado por força da prisão
em flagrante, desnecessária a expedição de novo mandado. Comunique-se à d. Autoridade policial, a nova fundamentação para
a manutenção da prisão. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA
(OAB 360782/SP)
Processo - - ADV: VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 360782/SP)
Processo 0006362-62.2014.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - A.P.S. - Nos termos do art. 16 da
Lei nº 11.340/2006, designo audiência para o dia 05 de agosto de 2015, às 15:45 horas, ocasião em que a vítima será ouvida
e esclarecida acerca das consequências de eventual retratação ao direito de representação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA BENTO
FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP)
Processo 0007054-95.2013.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.K.T. - Nos termos do art. 16 da
Lei nº 11.340/2006, designo audiência para o dia 06 de agosto de 2015, às 15:45 horas, ocasião em que a vítima será ouvida e
esclarecida acerca das consequências de eventual retratação ao direito de representação. Depreque-se a intimação da vítima à
Comarca de São Paulo-SP (para comparecer à audiência acima designada), com urgência. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO PAULO MARTINS PIMENTEL (OAB 240564/SP)
Processo 0007502-34.2014.8.26.0152 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SAMUEL MIRANDA
BASTOS CONCEIÇÃO - Vistos. Abra-se vista às partes para os fins do art. 422 do CPP. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ RIZZI DA
SILVA (OAB 170535/SP)
Processo 0008278-34.2014.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jorge Fabian Maneiro
Coitino e outro - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Distribuidor Criminal da Comarca da Capital / São Paulo.
INTIME(M)-SE a(o) interessada (o) Jorge Fabian Maneiro Coitino, preso e recolhido no CDP de Pinheiros III - São Paulo-SP, RG
4.850.743, nascido em 19/12/1994, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, Desempregado, pai Nestor maneiro, mãe Liliana Coitino,
para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor ou faça com que atual se manifeste em defesa prévia, tendo em vista
que já intimado anteriormente deixou transcorrer o prazo, sob pena de ser nomeado um dativo. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Drº. WENER SANDRO DE SÁ SOARES OAB nº. 301.017 Sem prejuízo, cobre-se a precatória de fls. 117. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)
Processo 0008380-56.2014.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Felipe Cesar Vinicius Sifuentes
- Vistos. Depreque a oitiva da testemunha Bruno, intimando-se ás partes. Int. - ADV: KATIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º