Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
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com cópia da inicial e documentos); 5 - certidões cíveis da inexistência de possessórias ou petitórias em nome dos titulares
do domínio, cessionários e comprimissários compradores registrados, e dos requerentes (como pólo passivo), abrangendo o
lapso aquisitivo. Na ausência de um ou alguns dos itens acima, fica a parte autora automaticamente intimada para regularizar
o pedido, em 60 dias. Após a citação, o seu registro (art. 167, I, 21) no Cartório de Registro de Imóveis é faculdade da parte, e
visa a resguardar direitos do usucapião, prevenindo alienação do bem. Int. - ADV: SIGMAR WERNER SCHULZE (OAB 53949/
SP), DULCE DA SILVA PERES SCHULZE (OAB 56222/SP)
Processo 1008432-71.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jailton Lima Medrado - VISTOS. JAILTON LIMA MEDRADO propôs a
presente ação pugnando pela decretação da FALÊNCIA de MARIANA BONAFIM DE SOUZA e ou CHINA BRASIL DIADEMA
nome fantasia de MARIANA BONAFIM DE SOUZA-ME sob o fundamento de que seria credor da quantia de R$ 11.362,93,
decorrente de crédito trabalhistas da ação, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Diadema. O credor,
conforme disposto no artigo 9º, par único da Lei nº 11.101/05, juntou documentos que embasam seu pedido, provando dessa
forma seu crédito. É a síntese de necessário. Fundamento e decido. Dispõe o inc. I, do art. 94, que fundamenta o pedido de
falência, que a obrigação líquida, materializada em títulos executivos protestados, deve ultrapassar 40 salários mínimos na data
do pedido. Por ser o débito de pequeno valor, à luz da Lei de Falências, o autor deverá eleger outra via na tentativa de cobrar
sua devedora, utilizam-se do instituto da Execução Extrajudicial. Do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no
art. 295, inc. V, do CPC, por entender que o valor do título não atingiu o mínimo exigido pelo art. 94,inc. I, da Lei nº 11.101/05
e, assim, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC. Após o trânsito em julgado,
certifique-se e intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PRI - ADV:
ALICIO NUNES BORGES (OAB 205965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE AGOSTINHO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2015
Processo 0000244-09.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cecília Regina Moreira
Salles - Adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado. Consigno que o patrono do autor deverá contatar o
oficial de justiça para acompanhar a execução do ato, ou, indicar onde poderá localizar a numeração correta. Int. - ADV: TIAGO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 233039/SP)
Processo 0004463-65.2015.8.26.0161 (apensado ao processo 1014280-73.2014.8.26) (processo principal 101428073.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Seguro - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - TARCIZIO BRAZ DE OLIVEIRA
- Cumpra-se o V. Acórdão. Arquive-se este incidente em definitivo. Int. - ADV: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1000297-70.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Município de Diadema
- Dorival Rodrigues Bueno - Nos autos dos embargos à execução da Ação Civil Pública proferi, nesta data, decisão saneadora.
A decisão aprecia as preliminares e o termo final do cálculo, o que influencia a execução. E o título exequendo é único, de
modo que a decisão acerca das questões preliminares refletirá nas situações individuais. Visando a prevenir inúmeros recursos,
tumulto processual e decisões conflitantes, SUSPENDO a execução e os embargos por 60 dias. Int. - ADV: LAERCIO COSTA
LOPES JARDIM (OAB 135705/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM (OAB
31348/SP)
Processo 1000299-40.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Município de Diadema
- Omar do Prado Stefani - Nos autos dos embargos à execução da Ação Civil Pública proferi, nesta data, decisão saneadora. A
decisão aprecia as preliminares e o termo final do cálculo, o que influencia a execução. E o título exequendo é único, de modo
que a decisão acerca das questões preliminares refletirá nas situações individuais. Visando a prevenir inúmeros recursos,
tumulto processual e decisões conflitantes, SUSPENDO a execução e os embargos por 60 dias. Int. - ADV: LUIZ GOUVEA
LOPES JARDIM (OAB 31348/SP), LAERCIO COSTA LOPES JARDIM (OAB 135705/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO
(OAB 250007/SP)
Processo 1000304-62.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Município de Diadema Salatiel José do Nascimento - Nos autos dos embargos à execução da Ação Civil Pública proferi, nesta data, decisão saneadora.
A decisão aprecia as preliminares e o termo final do cálculo, o que influencia a execução. E o título exequendo é único, de
modo que a decisão acerca das questões preliminares refletirá nas situações individuais. Visando a prevenir inúmeros recursos,
tumulto processual e decisões conflitantes, SUSPENDO a execução e os embargos por 60 dias. Int. - ADV: LUIZ GOUVEA
LOPES JARDIM (OAB 31348/SP), LAERCIO COSTA LOPES JARDIM (OAB 135705/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO
(OAB 250007/SP)
Processo 1000384-26.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Município de Diadema
- Antonio Mario Carneiro Pereira - Nos autos dos embargos à execução da Ação Civil Pública proferi, nesta data, decisão
saneadora. A decisão aprecia as preliminares e o termo final do cálculo, o que influencia a execução. E o título exequendo é
único, de modo que a decisão acerca das questões preliminares refletirá nas situações individuais. Visando a prevenir inúmeros
recursos, tumulto processual e decisões conflitantes, SUSPENDO a execução e os embargos por 60 dias. Int. - ADV: WILCINETE
DIAS SOARES (OAB 78756/SP), LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM (OAB 31348/SP), LAERCIO COSTA LOPES JARDIM (OAB
135705/SP)
Processo 1000456-13.2015.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Nova Três RM Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda - - Antonio Alberti Granado - - Carlos Ailton Menozzi - Ciência:
Carta precatória expedida, fls.50/51. Providencie o requerente a impressão pelo sistema SAJ e a comprovação da distribuição
no Juízo Deprecado. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1000466-57.2015.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jardelina Alves Viana - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária movida pelo autor em
razão de inadimplemento contratual. O bem não foi localizado. Requereu o autor a conversão da ação em Execução, pelo
valor do bem. DECIDO. Forte a jurisprudência que admite a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pelo valor
do bem que não foi localizado. Do exposto, DEFIRO a conversão da ação em execução de título extrajudicial, pelo valor do
bem, ou, se este for superior ao saldo devedor, o montante do saldo. Promova-se as anotações necessárias. Manifeste-se o
exequente, em seguimento, em quinze dias, recolhendo-se a diferenças das custas devidas ao Estado e o equivalente a duas
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