Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
1755
se que os autos foram remetidos à PGJ para ciência do acórdão em 14/12/2012, ocorrendo o trânsito em julgado para o MP em
21/01/2013 e por parte da defesa de Anderson em 14/12/2012. Consta ainda informação do trânsito em julgado para a Defesa
em 04/03/2015 (extrato juntado à contracapa dos presentes autos). Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou nulidade
no quanto explicitado, sendo certo que, se a defesa do ora paciente quedou-se inerte, nada há que se fazer em sede de
remédio heroico, principalmente visando o afastamento da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, com a consequente
redução da reprimenda imposta ou mesmo a alteração do regime prisional fixado. Anote-se ainda que, eventual inconformismo
deveria ter sido deduzido em sede própria. Desse modo, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a liminar deve ser
indeferida. Dispenso informações. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, em seguida,
tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 13 de agosto de 2015. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira
- Advs: Anselmo Wilson Rogerio Macedo (OAB: 242269/SP) - 9º Andar
Nº 0065006-66.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Alexsandro Ferreira - Despacho - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Julio Cesar Valese
(OAB: 302067/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 7014380-30.2014.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Julio
Noe Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Tadeu Jose
Migoto Filho - 9º Andar
Nº 9000648-27.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação - Araraquara - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Henrique da Silva Teles Gomes - Nos termos da informação de folhas 227, e considerando o disposto no art.
5º da Resolução nº 590/2013, cancele-se a distribuição à 4ª Câmara Criminal Extraordinária (folhas 215), ante o equívoco
verificado, retornando os autos ao acervo da cadeira sobre a qual recaiu a distribuição
original (folhas 209), anotando-se para futura compensação.
- Magistrado(a) - Advs: Josimara Veiga Ruiz (OAB: 195548/SP) - Paulo Roberto Viccari (OAB: 161548/SP) - 9º Andar
Nº 9000648-27.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação - Araraquara - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Henrique da Silva Teles Gomes - Informe a Secretaria - Dist. Recursos - Ipiranga - Magistrado(a) Alexandre
Almeida - Advs: Josimara Veiga Ruiz (OAB: 195548/SP) - Paulo Roberto Viccari (OAB: 161548/SP) - 9º Andar
Nº 9000648-27.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação - Araraquara - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Henrique da Silva Teles Gomes - Despacho - Dr. Alexandre Almeida - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs:
Josimara Veiga Ruiz (OAB: 195548/SP) - Paulo Roberto Viccari (OAB: 161548/SP) - 9º Andar
Nº 9000648-27.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação - Araraquara - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Henrique da Silva Teles Gomes - Informe a Secretaria - Dist. Recursos - Ipiranga - Magistrado(a) Alexandre
Almeida - Advs: Josimara Veiga Ruiz (OAB: 195548/SP) - Paulo Roberto Viccari (OAB: 161548/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0053154-11.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Andradina - Impette/Pacient: Marcelo Cardoso
Mesquita - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente / Sp Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2162452-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Carlos Fernando Manão
- Impetrante: Walter Santos de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Processo nº 2162452-98.2015.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Criminal DECISÃO Nº.: 26212 COMARCA.....: ARAÇATUBA PACIENTE....: CARLOS FERNANDO MANÃO IMPETRANTE..:
WALTER SANTOS DE LIMA Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando Manão
alegando o impetrante sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções Penais que, diante de pedido de
progressão de regime penitenciário, determinou a realização de estudo multidisciplinar, nos termos da Resolução SAP n. º
88/2010, para avaliação do perfil do paciente. Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta, apoiada na gravidade
em abstrato dos crimes praticados e no fato de registrar faltas graves. Expõe não mais ser exigido o exame criminológico para
aferição do requisito subjetivo à progressão e que o paciente atende os pressupostos subjetivos e objetivos para que seja
deferido o pedido de progressão ao regime intermediário. Pede a concessão da liminar para que seja anulada a decisão do
Juízo e, no mérito, que seja concedida a ordem para a concessão imediata da progressão de regime penitenciário. Distribuído o
writ a esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram os autos conclusos. De rigor o reconhecimento da
falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu
artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e
jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e
sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso,
embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata
de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”.
Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento,
mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais
Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados,
em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º