Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
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seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: “Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado
que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se
perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e
vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito
longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas
corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste
Tribunal”. E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que ataca decisão do Juízo das
Execuções Penais que, diante de pedido de progressão de regime penitenciário, determinou que fosse o sentenciado submetido
a exame criminológico (fls. 22). Ademais, dispõe o art. 66, inciso III, alínea “b” da Lei de Execução Penal que cabe ao Juízo da
Execução Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora impetrado, reservando-se pelo art. 197 da mesma Lei
à segunda instância julgar recursos de agravo contra tais decisões. Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca
da necessidade, ou não, de submissão do sentenciado a exame criminológico para análise do preenchimento do requisito
subjetivo à progressão de regime penitenciário, juízo próprio ao Magistrado das Execuções Criminais. Isto porque, por expressa
previsão legal, incabível o debate da matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o
processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de
partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles
Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel.
Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida
Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º
965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo
Chaib HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.7123/00, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC
n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9,
Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de
Almeida HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des.
Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 013566911.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n°
0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º
990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro
dos Santos HC n.º 0028525-12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste
contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso
ordinariamente previsto em leis processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, julgo extinta a ação por ser o autor
carecedor de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. art. 267, inciso VI e §3º, e art. 295,
inciso III, ambos do CPC. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo, 11 de agosto de 2015. NEWTON
NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2118477-26.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Geraldo Teixeira Alves - Impetrante: Rubens Paes
Jubran - Vistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Rubens Paes Jubran, em favor de
GERALDO TEIXEIRA ALVES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Itapetininga (Processo nº 0000278-15.2015.8.26.0571
estupro de vulnerável), em face da conversão do flagrante em preventiva.Sustenta, em resumo, que estariam ausentes
os requisitos da prisão processual inscritos no artigo 312 do CPP, a qual teria sido decretada em despacho carente de
fundamentação idônea e levando-se em conta a gravidade em abstrato do delito. Argumenta ser o paciente primário, de bons
antecedentes e ter residência fixa. Isto posto, pleiteia a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa
responder ao processo em liberdade, ou,
subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.A
liminar foi indeferida às fls. 145/146, as informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 149/203, tendo o impetrante
apresentado petição
desistindo do writ.
Dispenso o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.Tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade e o
impetrante desiste do pedido de habeas corpus, não há razão para o prosseguimento da
ordem.Assim, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese por força do
disposto no artigo 3º, 2ª figura, do Código
de Processo Penal, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
São Paulo, 5 de agosto de 2015.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rubens Paes Jubran (OAB: 275268/SP) - 9º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º