Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
1440
judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado
em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento
judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,24 de agosto de
2015. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0700143-75.2009.8.26.0666 (666.09.700143-0) - Execução Fiscal - FAZENDA DO MUNICIPIO DE ARTUR
NOGUEIRA - OSVALDO JOSE SERAFIN - Tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de sistema informatizado de
acesso à banco de dados, denominado INFOJUD, bem como a Portaria nº 8610/2012 da Presidência do e. TJSP, DETERMINO
a pesquisa do último endereço, por meio do respectivo sistema. Juntada a resposta, intime-se a exequente para a devida
manifestação. Após, conclusos. Intime-se. Artur Nogueira, 20 de agosto de 2015. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP), DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP)
Processo 0700267-87.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - ALONSO RIBEIRO - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do Código
de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de ALONSO RIBEIRO. Não sendo o caso de gratuidade da justiça,
isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado, expeçase o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,24 de agosto de 2015. - ADV: FERNANDA
PAOLA CORRÊA
Processo 0700602-72.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Holambra - Leandro Pereira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento.
Expeçam-se certidões de honorários, se o caso. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,24 de agosto de 2015 - ADV: FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/
SP)
Processo 0700951-75.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I
do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA. Não sendo o caso de
gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado
em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento
judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,24 de agosto de
2015. - ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 0702731-50.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - Valdemir Correa Barbosa - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de Valdemir Correa Barbosa. Não sendo o caso de gratuidade
da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,17 de agosto de 2015. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0702766-10.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - CLEITON ESCANDOLARA - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de CLEITON ESCANDOLARA. Não sendo o caso de gratuidade
da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,21 de agosto de 2015. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1000447-88.2015.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - William Henrique Weel - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do Código
de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de William Henrique Weel. Não sendo o caso de gratuidade da justiça,
isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado, expeçase o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,14 de agosto de 2015. - ADV: ANA
PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 1000504-09.2015.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - Josephus Leonardus Antonius Rietjens - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794
inciso I do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de Josephus Leonardus Antonius Rietjens. Não sendo
o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente
as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de
levantamento judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,21
de agosto de 2015. - ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP), ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB
224411/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), MIRELLA ALVES MAZZETTI (OAB 359943/SP)
Processo 1000715-45.2015.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - Marly Villar Gomes Barros - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de Marly Villar Gomes Barros. Não sendo o caso de gratuidade
da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,17 de agosto de 2015. - ADV: ANA
PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 1000911-49.2014.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º