Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
1439
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de Vanderlei Chiste. Não sendo o caso de gratuidade da justiça,
isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado, expeçase o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,14 de agosto de 2015. - ADV: DIEGO
FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007689-28.2009.8.26.0666 (666.09.007689-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Nei Conceição de Almeida Artur Nogueira ME - Tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de
sistema informatizado de acesso à banco de dados, denominado INFOJUD, bem como a Portaria nº 8610/2012 da Presidência
do e. TJSP, DETERMINO a pesquisa do último endereço, por meio do respectivo sistema. Juntada a resposta, intime-se a
exequente para a devida manifestação. Após, conclusos. Intime-se. Artur Nogueira, 20 de agosto de 2015. - ADV: DIEGO
FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007751-68.2009.8.26.0666 (666.09.007751-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Maria de Jesus da Silva Pereira - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794
inciso I do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de Maria de Jesus da Silva Pereira. Não sendo o
caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente
as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de
levantamento judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,14
de agosto de 2015. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP),
DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP)
Processo 0007869-10.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira
- José Carlos Alcantara - Andrea Bassalobre - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I
do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de José Carlos Alcantara, Andrea Bassalobre. Não sendo o
caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente
as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de
levantamento judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,14
de agosto de 2015. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP), MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP)
Processo 0007928-95.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Serviço de Agua e Esgoto de Artur
Nogueira - SAEN - Valdemir Correa Barbosa - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de Valdemir Correa Barbosa. Não sendo o caso de gratuidade
da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,17 de agosto de 2015. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0700014-65.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - JOSE MOREIRA REIS - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de JOSE MOREIRA REIS. Não sendo o caso de gratuidade da
justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,24 de agosto de 2015. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0700016-35.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - NANCI PINA DE MATTOS - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do
Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de NANCI PINA DE MATTOS. Não sendo o caso de gratuidade
da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,24 de agosto de 2015. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0700029-34.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - DANIEL GONZAGA DE LIMA - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso
I do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de DANIEL GONZAGA DE LIMA. Não sendo o caso de
gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado
em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento
judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,19 de agosto de
2015. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0700046-70.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - WALDEMAR PEREIRA DE PAULA - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso
I do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de WALDEMAR PEREIRA DE PAULA. Não sendo o caso de
gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado
em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento
judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,14 de agosto de
2015. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0700126-34.2012.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA - JOSE ANTONIO DE CAMPOS - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso
I do Código de Processo Civil, movida por Execução Fiscal em face de JOSE ANTONIO DE CAMPOS. Não sendo o caso de
gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas
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