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TJSP 14/09/2015 -fl. 770 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1966

770

da coxa direita região tibial antero medial direita e região tibial antero medial esquerda. A condenação, por conseguinte, se
impõe, encontrando-se cabalmente demonstrada a prática das infrações. Importante observar que a vítima foi clara ao atribuir
ao acusado a autoria da ameaça e as agressões físicas, não se podendo falar em sucessão de atos que acabaram por gerar,
sem intenção ou dolo, a sua efetivação. O acusado ameaçou a vítima dizendo que iria mata-la. O acusado agrediu fisicamente
a vítima. Não há nos autos demonstração de estar a vítima mentindo, tentando com isso indevidamente atribuir ao acusado a
prática de delitos. Assim, uma vez bem comprovadas materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado, sua condenação
é de rigor. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito pelo artigo 147 do Código Penal são
cominadas as penas de detenção ou multa. Ao delito descrito no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, pena de detenção.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base para ambos os delitos, no mínimo
legal, em respectivamente, 1 (um) mês de detenção e 3 (três) meses de detenção. Considera-se, à vista dos atos praticados,
conquanto não seja o acusado reincidente e seja portador de bons antecedentes, que a aplicação exclusiva da pena de multa
não se mostra suficiente a atingir os fins da apenação. Por sua vez, de mister reconhecer a presença da circunstância agravante
descrita no artigo 61, II, “f” do Código Penal, (o acusado é companheiro da vítima), devendo as penas ser aumentadas em um
sexto, indo, assim, respectivamente, a 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção (exclusivamente delito descrito no artigo 147 do
Código Penal). Reconhecido o concurso material de delitos, na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal,
devem ser as penas aplicadas de forma cumulativa. As penas vão, assim, a 4 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Conquanto tenham os delitos especial
gravidade, diante do total das penas impostas, não se mostra admissível imposição de regime mais gravoso. Preenchidos os
requisitos legais, na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois
anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço, como condição
obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das
Execuções Penais. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de
condenar o réu JOSELITO SALES DOS SANTOS, filho de Jose Sales dos Santos e Geni Cabral dos Santos, qualificado nos
autos, por infração aos artigos 147 combinado com artigo 61, II, letra “f”, do Código Penal e 129, parágrafo 9º do Código Penal,
em concurso material na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal, às penas de 4 (quatro) meses e 5
(cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensas as penas privativas de liberdade impostas, na forma do artigo 77
do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com obrigatoriedade, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º,
do mesmo diploma legal, no primeiro ano do prazo, de frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo
152 da Lei das Execuções Penais. Concedo ao acusado que respondeu ao processo solto, sem a necessidade de decretação de
sua prisão cautelar, o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. Ainda pelo(a) MM(a).
Juíz(a) foi dito que concedia o prazo de 05 (CINCO) dias, para a transcrição do(s) depoimento(s) estenotipado(s). Desta
deliberação saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu______Joyce A.
Pereira, ,escrevente, lavrei e subscrevi. MM(a). Juíz(a): Dr(a). Promotor(a): Dr(a). Defensor(a): Réu(Ré): - ADV: CELSO
GUIRELLI (OAB 235764/SP)
Processo 3010448-17.2013.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Joselito Sales dos Santos - Juiz de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana R. dos Santos Recebo o recurso
interposto pelo acusado. Intime-se a defesa a apresentar razões de apelação. Após, ao Ministério Público, para contrarrazões.
Oportunamente e independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação
e julgamento do recurso, expedindo-se a competente certidão de honorários ao defensor dativo (parcial). Intime-se.Faço Vista
dos Autos ao Defensor. Santo André, 26 de agosto de 2015. - ADV: CELSO GUIRELLI (OAB 235764/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA LÚCIA ANTUNES VALDÉS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2015
Processo 0006467-60.2015.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SILAS NERES DA SILVA - Vistos.
Designo a audiência una de instrução para o dia 09 de outubro de 2015, às 15:00 horas. Sem prejuízo, abra-se vista às partes
com urgência para que se manifestem quanto à necessidade de produção de toda a prova ou não, haja vista tratar-se de
processo desmembrado, tendo o réu participado da audiência anterior, na qual dois dos acusados já foram julgados. Providencie
o cartório todo o necessário para realização da solenidade Int. - ADV: LEANDRO MOTA DE OLIVEIRA (OAB 276802/SP)
Processo 0007983-62.2008.8.26.0554 (554.01.2008.007983) - Crime de Usurpação,Esbulho Posse. e Dano(arts.161 a 166,
CP) - Esbulho possessório - Mauricio Sewruk Boschetti - - Angelo Sewruk Boschetti e outros - Vistos. fls. 288. Mesmo que
não localizado VINICIUS CAMOLESE para levantar a quantia, por ora não há como se proceder à doação da quantia que lhe
pertence. Quanto a ÂNGELO SEWRUK e MAURÍCIO SEWRUK, certifique o cartório se retiraram as guias de levantamento;
não o tendo feito juntem-se elas nos autos, cumprindo-se, no mais o último parágrafo do despacho de fls. 241, aguardando-se,
assim, eventual provocação, no arquivo. Int. Santo André, 30 de outubro de 2014. JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de Direito
- ADV: ALEXANDRE MADEIRA FERREIRO (OAB 261543/SP), ALEXANDRE SILVA (OAB 209457/SP), ALEXANDRE BAKOS
JUNIOR (OAB 212079/SP), ALINE MARQUES FIDELIS (OAB 235732/SP), ALESSANDRA ZERRENNER VARELA (OAB 257569/
SP)
Processo 0008950-70.2013.8.26.0348 - Inquérito Policial - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - James Gomes
da Silva e outros - Vistos. Diante do recebimento do recurso do réu James (fls. 153), intime-se o defensor constituído, Dr. Efraim
Fidélis Rodrigues, OAB/SP 112.531, para que, no prazo de oito (8) dias (CPP, art. 600), apresente razões de apelação. Após,
vista ao Ministério Público para contrarrazões. Int. Santo André, 10 de agosto de 2015. JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de
Direito - ADV: EFRAIM FIDELIS RODRIGUES (OAB 112531/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP)
Processo 0011284-51.2007.8.26.0554 (554.01.2007.011284) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Manoel Cariri
dos Santos - Vistos. fls. 288. Conforme o documento que segue, verifica-se que tal protocolo não deu entrada neste Ofício
Criminal. Bem por isso, repita-se a intimação determinada no terceiro parágrafo do despacho de fls. 240. No mais, no que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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