Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
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Processo 1039185-44.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Remuneração - Thiago Freschi Grigoleti - Vistos.
Certidão de folha 174: Regularize o autor o recolhimento da taxa judiciária e de demais encargos deste processo, observando
a forma exigida em Provimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B
VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP)
Processo 1039211-42.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Sorana Comercil e Importadora Ltda
- Vistos. Trata-se da ação principal em relação à medida cautelar registrada sob numero 1034363-12.2015, o que configura a
competência deste Juízo. Cite-se por mandado. Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2015. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS
CAMOCARDI (OAB 121070/SP)
Processo 1039377-74.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Joana Maria
de Jesus Pereira Silva - Vistos. Como presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade e da prioridade na
tramitação, anotando-se. Cite-se. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1039420-11.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Restaurante São Judas Tadeu
Ltda - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida por Restaurante São Judas Tadeu Ltda., nos autos da
ação que move contra a Fazenda do Estado de São Paulo, por onde busca, diante da inconstitucionalidade dos juros aplicados
a créditos tributários da ré, ver suspensa a exigibilidade deles para que as CDAs a eles relacionados sejam refeitas, com
exclusão dos juros apontados como inconstitucionais De se deferir a medida. A inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.918/09
já foi declarada, e a aplicação dos juros com base nela não pode operar efeitos. O débito, se bem vista a inicial, é reconhecido,
à exceção do que a título de juros se exige, mas nem por isso, está o contribuinte sujeito a uma cobrança abusiva, já que,
mesmo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma antes mencionada, ainda assim, com base nela fez o
réu calcular os juros devidos. Os ônus do contribuinte inadimplente devem ser por ele assumidos (correção, multa, juros), não
sendo possível, entretanto, que o Estado exija dele o pagamento de juros a uma taxa que ultrapasse aquelas que se exigem na
cobrança de tributos federais, qual seja, a taxa Selic. Convencido, portanto, da verossimilhança das alegações do autor, e sendo
indiscutível o prejuízo que pode decorrer da exigência do pagamento do plus aqui combatido, de rigor a concessão da medida.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em
que, no cálculo dos juros, se aplicaram taxas que ultrapassaram o valor da Selic, devendo novas CDAs ser emitidas para
ajustamento a isso, tudo ligado às CDAs 143.282.523, 143.301.713, 143.304.243, 143.313.952, 143.321.714, 143.323.726,
143.329.760, 143.360.393, 143.374.836, 143.379.322, 143.398.708, 143.401.587, 143.411.661, 143.414.689, 143.420.119,
143.425.087, 1.064.124.340, 1.128.341.286 e 1.132.007.872 O efeito dessa medida está condicionado a terem os juros sido
calculados com base na legislação reconhecida como inconstitucional, até que não seja feito o recálculo antes tangido, não
poderão ser cobradas as CDAs que se identifiquem nessa condição. Intime-se a ré para cumprimento, devendo ser citada para
os termos da presente. - ADV: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), JOÃO VICTOR
TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP)
Processo 1039454-83.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Marileide de Fátima Menegoli Belini e outros - Vistos. Como presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade,
anotando-se. Cite-se. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP), LUIS ROBERTO OZANA (OAB
127787/SP)
Processo 1039511-04.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Patrícia dos Santos
- Vistos. Como presentes os requisitos legais, Defiro os benefícios da gratuidade, anotando-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON
CHIQUIERI JUNIOR (OAB 228525/SP)
Processo 1039513-71.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - Abdias Oliveira da
Silva e outros - Vistos. Como presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade e da prioridade na tramitação.
Anotem-se. Cite-se. Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1039582-06.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Elo Contact Center Serviços Ltda
- Vistos. Cite-se. Int. - ADV: ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB 50342/MG)
Processo 1039615-93.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Aparecido Franco Barbosa
e outros - Vistos. Como presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade, anotando-se. Cite-se. Int. - ADV:
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1039664-37.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Heber Transportadora Ltda
- Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida por Heber Transportadora Ltda., nos autos da ação que
move contra a Prefeitura do Município de São Paulo, por onde busca ver licenciado veículo seu sobre o qual pesam uma série
de multas pelos motivos na inicial indicados, mas que por autorização legal, não poderiam ter sido lavradas, suspendendo-se a
cobrança delas, retirando seu nome do Cadin, com abstenção de lançamento desses débitos. Indefiro a medida. Assim porque
não está convencido o juiz da verossimilhança das alegações da autora, posto que a fls. 46/47, 79/80 e 81, tem-se precisa
indicação, à exceção de poucas autuações, de que a maciça maioria das infrações se deu em período anterior às autorizações
denunciadas a fls. 25/31. Quanto as que foram lançadas dentro do período de autorização, por amostragem já se viu, uma delas
se deu num sábado, onde o horário de circulação autorizado é mais restrito, e não sem surpresa será constatado que fora do
horário permitido foi o ato praticado, à falta desse elemento. Assim, sem que esteja preenchido requisito autorizador da medida,
fica a mesma indeferida. Cite-se a ré. - ADV: ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO (OAB 254489/SP), HUGO LUIZ TOCHETTO
(OAB 153878/SP)
Processo 1039665-22.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rodrigo Henrique
Cintra - Vistos. Como presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade, anotando-se. Cite-se. Int. - ADV:
GISELE MÜLLER LORENZATO (OAB 264489/SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES ANDRUCIOLI (OAB 242111/SP)
Processo 1039669-59.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Farid Meinberg Mauad - Indefiro
a gratuidade da justiça ao impetrante, que, diante dos elementos apresentados a fls. 17, tem-se que recebe remuneração
mensal equivalente a R$ 2.500,00, que representa algo em torno de 3 salários mínimos, sendo proprietário de veículo que pela
tabela Fipe tem valor aproximado de R$ 48.000,00, com indicação a fls. 09 de que está o mesmo alienado, ou seja, arca para
manter o veículo, além do IPVA e combustível, valor mensal correspondente ao contrato que grava o bem, apresentando à
instituição financeira que lhe concedeu crédito, ganhos compatíveis com aquilo. Se assim é, e dada a expressão econômica do
pedido, que gera míseros R$ 106,25 a título de taxa judicial, entendo que pode, sim, o autor, dentro dessa dinâmica, suportar tal
despesa sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, devendo ser recolhidas, também as demais despesas correspondentes
à propositura destas, igualmente insignificantes. Com o correto recolhimento tornem para conhecimento do pedido de liminar. ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1039698-12.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - Benedita Candido Crema e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º