Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2011
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1- Comprove a executada a alteração de sua denominação social para Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
CNPJ 47.509.120/0001-82, no prazo de dez (10) dias. 2- Com a comprovação, retifique-se o polo passivo com as anotações
necessárias. 3- Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0281212-03.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Finasa Leas. Arr. Merc. S/A - Vistos. 1- Comprove a executada a alteração de sua denominação social para Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil, CNPJ 47.509.120/0001-82, no prazo de dez (10) dias. 2- Com a comprovação, retifique-se o polo
passivo com as anotações necessárias. 3- Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0281220-77.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Finasa Leas. Arr. Merc. S/A - Vistos. 1- Comprove a executada a alteração de sua denominação social para Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil, CNPJ 47.509.120/0001-82, no prazo de dez (10) dias. 2- Com a comprovação, retifique-se o polo
passivo com as anotações necessárias. 3- Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0281511-77.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Finasa Leas. Arr. Merc. S/A - Vistos.
1- Comprove a executada a alteração de sua denominação social para Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
CNPJ 47.509.120/0001-82, no prazo de dez (10) dias. 2- Com a comprovação, retifique-se o polo passivo com as anotações
necessárias. 3- Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0281567-13.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Finasa Leas. Arr. Merc. S/A - Vistos.
1- Comprove a executada a alteração de sua denominação social para Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
CNPJ 47.509.120/0001-82, no prazo de dez (10) dias. 2- Com a comprovação, retifique-se o polo passivo com as anotações
necessárias. 3- Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0281739-52.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Finasa Leas. Arr. Merc. S/A - Vistos.
1- Comprove a executada a alteração de sua denominação social para Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
CNPJ 47.509.120/0001-82, no prazo de dez (10) dias. 2- Com a comprovação, retifique-se o polo passivo com as anotações
necessárias. 3- Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001056-87.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1584892-32.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão da Exigibilidade - Race Chrome Comercio de Pecas Automotivas Ltda Me. - Vistos. 1-O devedor e a Fazenda do
Estado de São Paulo celebraram acordo de parcelamento de débito. 2- A celebração de acordo de parcelamento do débito
implica na confissão da regularidade do débito fiscal e reconhecimento da mora e na renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação. 3- Incompatíveis a celebração do acordo de parcelamento e a resistência à pretensão executória, caracterizando a
preclusão lógica prevista em lei, não reversível nem mesmo por eventual rompimento do acordo de parcelamento. 4- Ante o
exposto, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil,
dando por prejudicado eventual recurso interposto. Prossiga-se, doravante, apenas nos autos principais. P.I.C - ADV: RINALDO
ARAUJO CARNEIRO (OAB 296098/SP)
Processo 1002156-14.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0256480-55.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção do Crédito Tributário - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Conheço dos embargos mas lhes nego acolhimento,
eis que não houve omissão, mas diferimento do exame da questão para momento posterior. À MMa juíza sentenciante, portanto.
Intime-se. - ADV: MAURICIO MELLO KUBRIC (OAB 293296/SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 1501786-41.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Precimax Lt - Vistos. O(s) bem(ns) indicado(s) não tem(êm) preferência, segundo a ordem legal (LEF, art. 11 e 15, I). Além
disso, a exequente não os aceitou, porque não despertam interesse em leilão. Do exposto, indefiro a nomeação de bens, caso
haja embargos, intime-se a embargante para garantir o débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição dos embargos.
Intime-se. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB
146664/SP)
Processo 1503552-66.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ald
Automotive Ltda - Vistos. Noticia a executada o ajuizamento de Ação Anulatória, com decisão de suspensão de exigibilidade
do crédito tributário, em razão do depósito judicial. Como se sabe, o depósito judicial, nos termos do art. 151, II do Código
Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, determino a suspensão da presente execução até o
trânsito em julgado da Ação Anulatória. Ciência à Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP),
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 1503562-13.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ald
Automotive Ltda - Vistos. Noticia a executada o ajuizamento de Ação Anulatória, com decisão de suspensão de exigibilidade
do crédito tributário, em razão do depósito judicial. Como se sabe, o depósito judicial, nos termos do art. 151, II do Código
Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, determino a suspensão da presente execução até o
trânsito em julgado da Ação Anulatória. Ciência à Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Processo 1530630-35.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Supermercado
General Jardim Ltda - Vistos. O agravo, em consulta ao site o E. TJSP, já foi julgado, com manutenção da decisão. Tendo em
vista que houve nova nomeação de bens à fl. 53, à FESP para manifestação. Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB
139012/SP)
Processo 1531125-79.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Econ Distribuicao
S.a. - Vistos. Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente
de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão
Especial do E. TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação
dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais
(englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da
Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são,
desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos
em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a
4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares,
pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal
compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores,
firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário,
com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento,
anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º