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TJSP 09/12/2015 -fl. 632 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2023

632

observou-se que, no caso de improcedência do pedido, a multa cominatória não subsiste. Assim, o pagamento do valor arbitrado
para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao final, dependente do reconhecimento do direito de fundo. REsp
949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012. 5) Diante
de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, verifica-se a hipótese indicada pelo artigo 558 do CPC, por isso, recebo o
recurso atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, apenas sobre o item 3, da decisão recorrida de fls. 16/17, para cassar os
efeitos da tutela antecipada e determinar seja interrompido a reversão dos valores bloqueados via bacenjud ao Fundo Estadual
de Direitos Difusos e Coletivos, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento. 6) Comunique-se ao ilustre Magistrado
de primeiro grau. 7) Cumpra-se o disposto no 527, inciso V do CPC, intimando-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a)
Maurício Fiorito - Advs: Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2254997-90.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: LUIZ
DA SILVA PRADO - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
- Agravado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação
de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por Luiz da Silva Prado em face da Massa Falida de Selecta
Comercio e Industria S.A e Município de São José dos Campos. Em síntese, insurge-se o autor contra a r. decisão copiada a fls.
47/51 em que o magistrado declinou a competência e determinou a redistribuição do feito para o Juízo Universal da Falência,
qual seja, a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. 2) Alega a recorrente que a referida ação, por versar sobre
quantia ilíquida, trata-se de exceção ao juízo universal da falência e, por isso, deve ser processado perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública de São José dos Campos. 3) Diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, verifica-se a hipótese indicada
pelo artigo 558 do CPC (lesão grave e de difícil reparação) e ainda, a possibilidade de ocorrência de tumulto processual e de
irreversibilidade das medidas (em eventual acolhimento do inconformismo), motivo pelo qual defiro o pedido liminar requerido, a
fim de sobrestar, até o pronunciamento da turma julgadora, a determinação para a redistribuição do feito para a 18ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Capital. 4) Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações.
5) Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V do CPC, intimando-se as agravadas para resposta. 6) Em razão da existência
de interesse de Massa Falida, à douta Procuradoria Geral da Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito
- Advs: José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Jorge Toshiko
Uwada (OAB: 59453/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2256873-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: rodrigo pereira bento
- Agravado: fazenda pública do estado de são paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO
PEREIRA BENTO contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bariri(e-fls. 29), proferida nos autos
da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a liminar de suspender junto ao CADIN a cobrança e inserção das
CDA’s em nome do Requerente (CPF), oficiando-se para tanto, a Requerida, para que proceda à exclusão temporária do nome
do Requerente do banco de dados CADIN. 2.- o agravante alega que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da medida liminar, pois a título de fumus boni iures, pois houve o cumprimento do art. 134 do CTB, inclusive havendo a
inclusão do grava (com agente financeiro Aymore Cred Fin Inv SA, não sendo responsável pelos tributo de IPVA 2011/2014. Já
o perículum in mora pelo fato da negativação do nome do agravante. Assim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela a fim de que seja atribuído efeito ativo ao recurso determinando ao agravado a imediata exclusão dos Dados do agravante
junto ao CADIN. 3.- Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios. É, em síntese, o relatório. 4. - Conheço
do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, numa primeira análise das alegações trazidas e dos
documentos juntados, mormente ao fato de que o atual proprietário - GILDO ADQUIRIU o bem através de ARRENDAMENTO ao
AYMORE CRED FIN INV SA, portanto, proprietário e detentor do domínio resolúvel o AYMORE CRED FIN INV S/A, que incluiu
referido gravame junto ao DETRAN aos 26/01/2011 (e-fls. 46), isto é, antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário
(2011/2014), sendo a parcela cobrada mais remota vencida em 22/02/2011 (e-fls. 38). 5.- Diante de todas as circunstâncias
apresentadas neste caso, verifica-se que vislumbra a hipótese indicada pelo art. 558 do CPC (lesão grave e de difícil reparação),
por isso, recebo o recurso, com aplicação do efeito pleiteado determinando que seja intimada a agravada para tomar as medidas
necessárias. Para fins de efetivação desta decisão, que a exclusão seja realizada no prazo de 48 horas. 6. Considerando que
o agravante é beneficiário da justiça gratuita (vide item 1 de e-fls. 29), cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC, intimandose o agravado para apresentar resposta no prazo legal, bem como proceda às necessárias medidas para exclusão do nome
do agravante do CADIN, no prazo de 48 horas. 7. - Ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se
ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. 8. Sem
prejuízo, considerando que o CERTIFICADO DE REGISTRO DE VÉICULO (e-fls. 56) se mostra ilegível, providencie o agravante
cópia (frente e verso) do referido documento, no prazo de cinco dias. 9. - Oportunamente voltem os autos conclusos. Int. Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andrea Daniela Semeguine Venturini (OAB: 133145/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104

DESPACHO
Nº 2253297-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: JOAO
LUIZ FERRARI - Agravado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento
interposto em ação ordinária de diferenças salariais contra a decisão (fls. 135-137) que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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