Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 633 »
TJSP 09/12/2015 -fl. 633 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2023

633

autor-agravante. 2) Recebo o recurso, com o efeito suspensivo pleiteado, para que fique suspenso o recolhimento de quaisquer
verbas até o julgamento deste agravo pela turma julgadora, por vislumbrar a configuração de hipótese indicada pelo art. 558 do
CPC. Comunique-se ao ilustre Magistrado de Primeiro Grau. 3) Cumpra-se o disposto no art. 526 e 527, V, do CPC, intimandose a agravada para resposta, na pessoa que a representa. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Fabio Ferreira
Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2255053-26.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
SONIA REGINA CONRADO - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - Agravado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto
em ação ordinária de responsabilidade civil contra a decisão (fls. 47-51) que declinou da competência para o julgamento da
causa e remeteu os autos à 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde tramita o processo de falência da corré Selecta
Comércio e Indústria S/A. 2) Por vislumbrar a configuração de hipótese indicada pelo art. 558 do CPC, e para evitar a prática
de atos que poderão se tornar inúteis, na hipótese de ser acolhido o inconformismo, recebo o recurso com o efeito suspensivo
pleiteado. 3) Cumpra-se o disposto no art. 526 e 527, V, do CPC, intimando-se as agravadas para resposta. 4) Ante a presença
de massa falida no feito, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: José
Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB:
59453/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2253711-77.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Denilson de Lima
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão que condicionou a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade
dos débitos tributários à prestação de contracautela. Sustenta o agravante que a sua motocicleta foi furtada em 2003, tendo
sido encontrada e recolhida ao pátio do Ciretran em 13.5.2003. Alega que, não dispondo de recursos financeiros para suportar
os custos da apreensão e estadia do veículo no pátio, optou por deixa-lo (abandoná-lo) para que fosse a leilão. Aduz que, em
5.1.2014, foi surpreendido com notificações por infrações de trânsito emitidas pelo DETRAN e aplicadas no município de Avaré/
SP, cidade em que nunca esteve. Afirma que, por meio de pesquisas na web, o Autor obteve o Edital de Leilão do 229º Ciretran
de Vinhedo, publicado no DOE de 04/06/2013 no qual previa que o veículo sob judice estaria indo a leilão em data próxima.
Pondera que a demora irá causar severos prejuízo ao Agravante, no entanto, condicionar a sua concessão a depósito judicial da
integralidade do débito, resultado em impor ao Agravante a mesma severidade da cobrança Fazendária. Ressalta que a decisão
combatida não atribui ao Agravante qualquer benefício prático sobre um débito que é colocado sob judice. Sem prejuízo de
melhor análise do mérito pela Turma Julgadora, defiro o efeito suspensivo, na medida em que numa análise perfunctória como
a cabível nesta fase, se vislumbra a presença dos requisitos necessários à liminar pretendida, principalmente, o fumus boni
juris, pois, dos documentos acostados aos autos se observa que o motociclo não estava mais na posse do agravante desde
15.3.2003, data do recolhimento do veículo ao pátio do Ciretran. Ademais, deve-se levar em consideração o risco de haver
prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intimese a agravada para, se quiser, responder ao recurso, no prazo legal. São Paulo, 1 de dezembro de 2015. RONALDO ANDRADE
Relator - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Tiago Camilo Sacco (OAB: 297486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
104

DESPACHO
Nº 1001439-83.2014.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Rachid José Flaifel - Apelante:
Daniela Heloisa Soares Flaifel - Apelado: Pedro Franco de Oliveira (Prefeito) - Apelado: Prefeitura Municipal de Engenheiro
Coelho - Necessário que se faça o encaminhamento dos presentes autos à D. Procuradoria de Justiça para colher o seu parecer
em relação à matéria em questão, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Ademais, houve manifestação do Ministério
Público em 1ª Instância, o que denota o seu interesse no feito. Assim, faça-se vista ao D. Procurador de Justiça e após retornem
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2015 - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Rodrigo Silva Marchesini
(OAB: 204859/SP) - Juliana Guarnieri Bassi (OAB: 309829/SP) - Amaro Franco Neto (OAB: 267987/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1001635-36.2013.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Franco da Rocha - Apte/Apdo: Prefeitura Municípal
de Franco da Rocha - Apdo/Apte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - Conforme se verifica às fls. 293/294, a autora,
preliminarmente, em suas contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo requerido, aponta a insuficiência do preparo do
referido recurso adesivo. Informa que à ação proposta foi dado o valor à causa de R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil
reais) e verificando o disposto no art. 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 15.855/15 que, por seu turno, alterou o disposto no art. 4º,
inc. II, da Lei nº 11.608/2003 (Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), o valor
recolhido pela parte apelante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) é insuficiente e bem abaixo dos R$ 13.400,00 (treze
mil e quatrocentos reais) necessários para o recolhimento do preparo e processamento do recurso. Também aponta que mesmo
se considerando o recolhimento na forma mencionada pelo Recorrente, conforme artigo 4º, inciso III, § 2º da Lei nº 11.608/03, da
mesma forma insuficiente o valor, pois conforme se extraí da r. sentença, o valor estimado da Condenação foi de R$ 20.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©