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TJSP 10/12/2015 -fl. 1802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2024

1802

744007 e 065804; Vaneide, 439500 e 067704), deverão as requerentes informar o local e horários de exercícios com relação
aos dois cargos exercidos em cumulação, durante o período de interesse, de forma a justificar seu pedido de pagamento de
vale-transporte em duplicidade. Prazo de 10 dias. Após, à Prefeitura, para que, também em 10 dias, em querendo, produza
contraprova documental, apresentando os horários e locais de exercício das autoras. Finalmente, conclusos, para sentença. Int.
Cotia, aos 07 de dezembro de 2.015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/
SP), PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP)
Processo 1004135-48.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Leila Giliane Santos
e outro - Prefeitura de Cotia - Vistos. Observo que, de fato, o vale-transporte, verba de natureza indenizatória, ainda que
parcial, tem por objetivo inequívoco fazer frente aos gastos de locomoção do servidor ao seu local de trabalho. Assim, ainda
que a necessidade do benefício venha presumida do simples provimento na função, também é certo que, por se tratar de
verba de natureza pro labore faciendo, em caso de cumulação de cargos, somente terá o funcionário direito à percepção de
dois benefícios no caso de desempenhar suas funções em locais ou horários distintos. Neste sentido: “Administrativo. Servidor
Público. Cumulação de cargos. Auxílios transporte e alimentação. Recebimento duplo. Inadmissibilidade. 1. Em caso de
cumulação de cargos a Lei Estadual n°7.524/1991 (art. 2o , § único) veda o percebimento de dois auxílios alimentação, mesmo
porque este só é devido aos servidores que percebam até 80 UFEs art. 4o , I) 2. Em caso de cumulação de cargos nos quadros
do mesmo órgão, repartição ou secretaria, o percebimento cumulado do auxílio transporte depende da comprovação de que as
jornadas de trabalho exigem ou possibilitam o uso de transporte no sentido residência e local de trabalho por duas vezes, de
forma autônoma e independente. 3. Estando descrito na inicial as jornadas de trabalho de forma a presumir a impossibilidade da
duplicidade do trajeto residência / local de trabalho bem como percebimento de subsídio superior a 80 UFES, inexiste o direito
ao percebimento de um segundo benefício. 4. A concessão de benefício de forma manifestamente ilegal não cria uma situação
jurídica de direito adquirido. Segurança denegada.” (TJ/SP Órgão Especial Mandado de Segurança de n° 0418810-12.8.6.0000
Relator o Desembargador Laerte Sampaio julgado em 03 de fevereiro de 2.011). Assim, considerando-se que a autoras exigem,
neste feito, o pagamento do benefício com relação a dois cargos acumulados (Leila, matrículas 186410 e 306810; Ana Paula,
082711 e 079205), deverão as requerentes informar o local e horários de exercícios com relação aos dois cargos exercidos em
cumulação, durante o período de interesse, de forma a justificar seu pedido de pagamento de vale-transporte em duplicidade.
Prazo de 10 dias. Após, à Prefeitura, para que, também em 10 dias, em querendo, produza contraprova documental, apresentando
os horários e locais de exercício das autoras. Finalmente, conclusos, para sentença. Int. Cotia, aos 07 de dezembro de 2.015.
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), PAULA MARTINS DE BRITO
(OAB 313573/SP)
Processo 1004137-18.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Maria Luiza Medeiros
de Oliveira e outros - Prefeitura de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos relação dos vencimentos e
benefícios pagos às autoras Maria Luiza Medeiros de Oliveira e Lucy Mary do Nascimento, a partir de agosto de 2.010 até esta
data, a fim de se verificar em que meses o adicional de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de
Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/
SP)
Processo 1004268-90.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Alanyson Michel Alves
de Freitas e outros - Prefeitura de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos relação dos vencimentos e
benefícios pagos à autora Stela Fernanda Antonio Oliveira, a partir de agosto de 2.010 até esta data, a fim de se verificar em
que meses o adicional de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito
- ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP)
Processo 1004272-30.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Maria Rosa das
Graças Oliveira de Souza e outros - Prefeitura de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos relação dos
vencimentos e benefícios pagos ao autor Osmar Anleto Maciel, a partir de agosto de 2.010 até esta data, a fim de se verificar em
que meses o adicional de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito
- ADV: PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1004374-52.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandra Caetano de Oliveira e outros - Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos
relação dos vencimentos e benefícios pagos às autoras Emilene Aparecida de Moraes, Maria Cleide Firmino Bezerra Silva e
Maria Sirleide Santos Ribeiro Pastrolin, a partir de agosto de 2.010 até esta data, a fim de se verificar em que meses o adicional
de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: WESLEY
OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP)
Processo 1004541-69.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Selma Rodrigues
de Oliveira e outros - Prefeitura do Município de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos relação dos
vencimentos e benefícios pagos à autora Selma Rodrigues de Oliveira, a partir de agosto de 2.010 até esta data, a fim de se
verificar em que meses o adicional de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de Lima Galduróz
Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP)
Processo 1004555-53.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Vanessa Freitas Arcenio
e outros - Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos relação dos vencimentos e
benefícios pagos à autora Vanessa Freitas Arcenio, a partir de agosto de 2.010 até esta data, a fim de se verificar em que meses
o adicional de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV:
MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP)
Processo 1004687-13.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Veronica Vieira Barros
Zanotti e outro - Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. Observo que, de fato, o vale-transporte, verba de natureza indenizatória,
ainda que parcial, tem por objetivo inequívoco fazer frente aos gastos de locomoção do servidor ao seu local de trabalho. Assim,
ainda que a necessidade do benefício venha presumida do simples provimento na função, também é certo que, por se tratar
de verba de natureza pro labore faciendo, em caso de cumulação de cargos, somente terá o funcionário direito à percepção de
dois benefícios no caso de desempenhar suas funções em locais ou horários distintos. Neste sentido: “Administrativo. Servidor
Público. Cumulação de cargos. Auxílios transporte e alimentação. Recebimento duplo. Inadmissibilidade. 1. Em caso de
cumulação de cargos a Lei Estadual n°7.524/1991 (art. 2o , § único) veda o percebimento de dois auxílios alimentação, mesmo
porque este só é devido aos servidores que percebam até 80 UFEs art. 4o , I) 2. Em caso de cumulação de cargos nos quadros
do mesmo órgão, repartição ou secretaria, o percebimento cumulado do auxílio transporte depende da comprovação de que as
jornadas de trabalho exigem ou possibilitam o uso de transporte no sentido residência e local de trabalho por duas vezes, de
forma autônoma e independente. 3. Estando descrito na inicial as jornadas de trabalho de forma a presumir a impossibilidade da
duplicidade do trajeto residência / local de trabalho bem como percebimento de subsídio superior a 80 UFES, inexiste o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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