Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2024
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ao percebimento de um segundo benefício. 4. A concessão de benefício de forma manifestamente ilegal não cria uma situação
jurídica de direito adquirido. Segurança denegada.” (TJ/SP Órgão Especial Mandado de Segurança de n° 0418810-12.8.6.0000
Relator o Desembargador Laerte Sampaio julgado em 03 de fevereiro de 2.011). Assim, considerando-se que a autoras exigem,
neste feito, o pagamento do benefício com relação a dois cargos acumulados (Andrea, matrículas 335411 e 089314; Verônica,
805012 e 030098), deverão as requerentes informar o local e horários de exercícios com relação aos dois cargos exercidos em
cumulação, durante o período de interesse, de forma a justificar seu pedido de pagamento de vale-transporte em duplicidade.
Prazo de 10 dias. Após, à Prefeitura, para que, também em 10 dias, em querendo, produza contraprova documental, apresentando
os horários e locais de exercício das autoras. Finalmente, conclusos, para sentença. Int. Cotia, aos 07 de dezembro de 2.015.
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), PAULA MARTINS DE BRITO
(OAB 313573/SP)
Processo 1004762-52.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Beatriz Aparecida de
Moraes Silva e outros - Prefeitura de Cotia - Vistos. Deverá a Prefeitura, em 15 dias, juntar aos autos relação dos vencimentos
e benefícios pagos à autora Fabiana Ribeiro M. B. Mingante, a partir de agosto de 2.010 até esta data, a fim de se verificar em
que meses o adicional de transporte foi pago. Após, conclusos. Int. Cotia, 04/12/2015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito
- ADV: PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1005321-09.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Maria José de Jesus
dos Santos - Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art.
27 da Lei 12.153/10. Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, uma vez que o artigo 14, da Lei
n° 12.153/2009, estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados da
Fazenda Pública, designar as Varas em que funcionarão os Juizados Adjuntos, excepcionando, portanto, a regra contida no
artigo 3°, § 2°, da Lei n° 9.099/95. No Estado de São Paulo, tal designação se deu por meio do Provimento n° 1.768/10, do
egrégio Conselho Superior da Magistratura, que assim dispõe: “Art. 2° - Ficam designadas em caráter exclusivo para o
processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do
interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;”
Afastada, pois, a preliminar de incompetência. DECIDO. Considerando-se que, nos termos do ofício SAJ de n° 644/2015,
encaminhado pela Prefeitura à Secretaria deste Juizado em 1° de setembro de 2.015 e devidamente arquivado em pasta própria,
a Municipalidade suspendeu as propostas de acordo em ações dessa natureza, passo a sentenciar o feito, uma vez que há
apenas questão de direito a dirimir. No caso em tela, observa-se ser incontroverso que a parte autora integra os quadros
funcionais do Município de Cotia e que não recebe os valores atinentes ao vale transporte fatos estes reconhecidos em sede de
contestação (art. 302 do CPC). Cinge-se a controvérsia em assentar se os servidores em geral fazem jus à citada vantagem,
pese a ausência de previsão legal específica para cada categoria funcional. Regulamenta o assunto a nível local o art. 106, XVII
da Lei Orgânica Municipal, consoante redação conferida pela Emenda de Revisão de 16 de dezembro de 2011, e a Lei Municipal
n. 417/91, adiante transcritos: Lei Orgânica do Município de Cotia “Art. 106. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de
seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal,
dentre os quais os concernentes a: .................................... ................................... ................................... ............. XVII os
servidores públicos municipais que se utilizem de transporte coletivo para ir ao local de trabalho terão direito ao auxíliotransporte, nos termos da lei;” Lei Municipal n. 417/91 “Art. 1°. Será concedido a todos os funcionários e servidores públicos
municipais que se utilizem de transporte coletivo, para ir ao local de trabalho, vale transporte, excluindo-se aqueles que exerçam
cargos de Coordenadores e Secretário Municipais. Art. 2°. Não será concedido vale transporte aos servidores ou funcionários
que se utilizam de transporte próprio da Prefeitura.” Cumpre ter presente que a Lei Orgânica Municipal previa, antes da revisão
levada a efeito, o direito ao auxílio-transporte em seu art. 116, XVII, sendo evidente sua continuidade normativa. De se assentar,
inicialmente, que os dispositivos supra possuem plena vigência e eficácia, nada os inquinando de inconstitucionalidade. No que
toca à Lei Orgânica Municipal, considerando que se cuida de diploma legal voltado à concretização da autonomia municipal, não
há que se falar em qualquer afronta ao texto da Lei Maior pelo só fato de prever o regime jurídico dos servidores locais, aqui
abrangido o regime remuneratório, visto que tal disposição integra a ratio de sua previsão constitucional. É dizer, por meio da
Lei Orgânica Municipal o desiderato constitucional atinente à autonomia política, administrativa e financeira do Município é
concretizado. É bem verdade que impende que observe a Lei Orgânica Municipal os princípios constitucionais, em atenção ao
postulado da simetria, conforme art. 29, caput da Constituição da República, mas igualmente é verdade que a previsão da lei
local, no que tange á concessão de auxílio-transporte aos servidores municipais não viola a reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo pelo simples fato de que tal reserva apenas se refere à legislação diversa ou infra-lei-orgânica (neologismo
nosso). Esta reserva de iniciativa foi mesmo preservada no caso em tela, porquanto a previsão da Lei Orgânica é expressa em
condicionar o auxílio-transporte à forma da lei, esta sim, de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal. Por outro lado, como já
aludido a Emenda de Revisão de 16 de dezembro de 2011 transportou a previsão do auxílio-transporte do art. 116, XVII para o
art. 106, XVII, o que não implicou a revogação tácita ou expressa da Lei Municipal 417/91. Este argumento defensivo calha a
verdadeiro sofisma, visto que baseado apenas no fato de a lei local prever em sua ementa que: “Dispõe sobre a concessão de
vale transporte os funcionários e servidores públicos na forma do art. 116,, XVII, da Lei Orgânica do Município de Cotia.” Ora, a
mera posição topográfica do auxílio-transporte na Lei Orgânica não influencia na regulamentação legal, especialmente porque a
ementa das leis apenas “explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”, nos precisos termos do art. 5° da
Lei Complementar 95/98, não tendo, portanto, qualquer valor para fins de determinação da vigência ou validade do instrumento
normativo. Estas circunstâncias continuam regulamentadas pelo art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
que, em seu §2° estatui: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior.” Do teor da dicção legal é possível constatar que não houve
revogação tácita da Lei 417/91 pela novel redação da Lei Orgânica do Município de Cotia pelo simples fato de que não há
incompatibilidade desta com aquela, haja vista a continuidade da previsão do benefício em questão em outro dispositivo. No
caso em testilha mister proceder à interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico municipal, não se podendo
considerar apenas a norma contida na ementa da Lei 417/91, mas todas as disposições referentes ao regime dos servidores
públicos locais, atualmente previsto em outro artigo, bem como à finalidade do texto legal, que é conferir aos agentes públicos
um direito social. E, consoante aduz MARIA HELENA DINIZ, isto é assim porque “o sistema jurídico não se compõe de um só
sistema de normas, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado
em seu lugar próprio.” Ademais, continua a mesma autora, é impositivo “adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas
exigências sociais, adaptação prevista pelo art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim reza: ‘na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.’ Os fins sociais são do direito, logo, é preciso
encontrar no preceito normativo o seu telos (fim). O bem comum postula uma exigência, que se faz à própria sociabilidade;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º