Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2032
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chamada “Marcos”. Ato contínuo, ele desembarcou da moto e, utilizando seu capacete, desferiu vários golpes contra a cabeça
de cada qual das vítimas, derrubando-as ao chão. Descreve a peça acusatória que “(...) Mesmo com as vítimas feridas e caídas,
sem qualquer possibilidade de resistência ou defesa, o denunciado desferiu novos chutes, afirmando que iria matá-las. Em
razão das agressões, o ofendido Marcos perdeu os sentidos, ocasião em que Valdir continuou a agredi-lo e desferiu novos
chutes na cabeça dele. (...)”. Ainda no calor da situação, policiais militares lograram deter o paciente, propiciando o necessário
socorro às vítimas, evitando que ambas entrassem em óbito. Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, ao menos em princípio, verifica-se que custódia provisória se justifica, tendo sido motivadamente decretada pela
d. Autoridade Judicial apontada como coatora (fl. 14), a qual destacou que o encarceramento provisório do paciente visa à
preservação da ordem pública, já que sua conduta envolveu a prática de violência contra a pessoa, revelando o agente uma
agressividade incomum. Ante tal panorama, por inexistir manifesto constrangimento ilegal, indefiro a liminar postulada. Processese, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos
conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a) Otavio
Rocha - Advs: Fábio Eduardo de Arruda Molina (OAB: 190650/SP) - 10º Andar
Nº 2263105-11.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Geiza de
Oliveira dos Santos - Impetrante: Alvaro Catelli - Habeas Corpus n. 2263105-11.2015.8.26.0000 - Itapecerica da Serra Processo
n. 0001419-08.2015.8.26.0268 - 2ª Vara Judicial Impetrante - Alvaro Catelli Paciente - Geiza de Oliveira dos Santos Vistos,
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho, que indeferiu a liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, e
de trancamento da ação penal, aos argumentos de que a conduta imputada à paciente é atípica, inepta a denúncia, e de
que estão ausentes os requisitos, para a prisão preventiva. Alega errônea a capitulação do delito, posto que a paciente
não tinha possibilidade de determinar pagamento de valores; ademais, os vales refeição eram pagos, por empresa privada,
contratada pela Câmara Municipal. Reitera que a paciente tem bons antecedentes, residência certa e trabalho lícito, como
funcionária pública, e acrescenta que os fatos teriam ocorrido há mais de um ano, cessados, em dezembro de 2014 (fls. 71/75).
Acompanha a documentação de fls. 76/397. Mantém-se o despacho exarado às fls. 68/69, pesem os argumentos expendidos e
a documentação acostada aos autos. A liminar é medida possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e evidenciado
de imediato, hipótese que não se coaduna com o presente caso. Não se mostra viável analisar, em sede liminar, questões
atinentes ao mérito da ação, notadamente se considerada a descrição dos fatos constante da denúncia, tendo em vista que
a classificação do delito é provisória. Com relação à prisão preventiva, como já consignado, quando da apreciação do pedido
liminar, formulado no Habeas Corpus n. 0081432-22.2015.8.26.0000 Itapecerica da Serra, também impetrado em favor da
ora paciente, a análise dos pressupostos legais, que autorizam a prisão cautelar, exige exame detido dos fatos concretos e
documentos que acompanham o pedido e cotejo com as razões e motivos, que dão sustentação à custódia, apontada que foi
a necessidade da segregação, em face da presença de indícios suficientes de que teriam ocorrido diversos crimes contra a
administração pública, de forma organizada, durante longo período. Consignada, ainda, a necessidade de garantia da instrução
criminal e da aplicação da lei penal, diante da possibilidade de obstrução à colheita da prova e do risco existente à integridade
física e psicológica das corrés, que concordaram com a delação premiada. A possibilidade de responder solto ao processo exige
o preenchimento de pressupostos legais, que devem ser aferidos caso a caso. Não se apresentando manifesta a coação, em
exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
17 de dezembro de 2015. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Alvaro Catelli (OAB:
369332/SP) - 10º Andar
Nº 2263196-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Paciente: Jose Felipe
Rosalino Araujo - Impetrante: Alexandre Beserra Subtil - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo Advogado Dr. Alexandre Beserra Subtil, em favor de JOSE FELIPE ROSALINO ARAUJO, sob a alegação de que ele
estaria sofrendo ilegal constrangimento por ato da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, que
decretou sua prisão preventiva nos autos da Ação penal nº 0001393-25.2013.8.26.0609. Alega o impetrante que o paciente teria
permanecido em liberdade no curso da ação penal, sem criar embaraços aos atos processuais, inexistindo justa causa para a
decretação da sua prisão preventiva na ocasião do sentenciamento do feito. Em razão disso, postula, liminarmente, a concessão
da ordem, a fim de que lhe seja garantido o direito recorrer em liberdade, com expedição do imprescindível alvará de soltura (fls.
1/24). Nada obstante, não é possível vislumbrar de plano, já nesta cognição sumária, ilegalidade manifesta na ordem prisional
atacada na impetração. Consoante se extrai da r. sentença reproduzida às fls. 56/60, o paciente foi condenado por violação ao
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo,
em regime fechado. Ao lavrar sua r. decisão, a d. Julgadora de Primeiro Grau consignou que o paciente, enquanto permanecia
solto no curso da ação penal, “(...) envolveu-se em outro delito, tendo sido julgado e condenado pela prática de roubo (...)”. Por
força desse fato superveniente, ela decretou a prisão preventiva, inclusive para manutenção da ordem pública. Considerando-se
tal circunstância, ao menos em princípio, a ordem prisional ora combatida afigura-se legal, baseada em fatos concretos, o que
inviabiliza a concessão da liminar postulada. A propósito, nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores. Confiramse os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. A circunstância de o
paciente ter respondido à ação penal em liberdade não impede que o Juiz decrete sua prisão cautelar na sentença condenatória,
bastando que o faça motivadamente. Restou demonstrado, fundamentadamente, que a periculosidade do paciente decorre
de sua contumácia no tráfico de entorpecentes, o que justifica sua custódia preventiva para garantia da ordem pública. (STF
- HC 92918/BA Rel. Min. Eros Grau 2ª Turma j. 12/02/2008)”. [grifei] “(...) 16 - O argumento de inexistir fato criminoso novo
praticado pelos pacientes após o início da persecução penal não serve para infirmar a prisão preventiva decretada por ocasião
da sentença condenatória, se o juiz, ao julgar, conclui, com explicitação de suficiente motivação, pela necessidade da cautela
extrema, tanto para a preservação da ordem pública quanto para a aplicação da lei penal. 17 - Outrossim, não preclui o poder
judicial de atender às exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracterizam as medidas cautelares
em geral, sujeitas à permanente avaliação do juiz quanto à sua adequação e necessidade (art. 316 do CPP). (...)”. (HC 148178/
PR Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ - 6ª Turma - DJe 05/12/2013). [grifei] “1. O paciente foi condenado a 10 (dez) anos
de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao art. 33, Lei nº 11.343/2006 e ao art. 16, Lei nº 10.826/2003, pena
esta a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 2. Negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter
permanecido solto durante toda a instrução processual. 3. A circunstância de o paciente ter acompanhado todo o curso da
ação penal em liberdade não impede que o Juiz decrete sua prisão cautelar na sentença condenatória, bastando que o faça
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