Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2032
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acusados, inclusive a de Alex, conforme apontado a fls. 899/900. Não há razão para determinar o desmembramento do processo
em relação ao acusado Alex, pois, a esta altura, ambos os réus já foram citados e apresentaram defesas preliminares. Não é o
caso de se determinar a conexão entre o presente feito e os demais, que se originaram da denominada ‘Operação Gaiola’, pois
o fato descrito na denúncia é específico e pode ser apurado nestes autos, sem qualquer prejuízo à defesa. Há, sim, justa causa
para a persecução penal em relação ao acusado Alex, conforme se depreende da própria decisão que decretou a prisão
preventiva, estribada, sobretudo, no relatório acostado a fls. 681/683 dos autos. Não há necessidade de perícia de voz, pois,
como bem ponderado pelos representantes do Ministério Público a fls. 901/902, ‘descabe falar em perícia de confronto de voz,
na medida em que os diálogos que deflagraram a imputação decorreram, como o próprio acusado reconhece, de mensagens
trocadas através do sistema Black Berry Messenger (fls. 818), ou seja, não há áudio decorrente de conversa a ser confrontado’.
2)- Com relação à alegação do defensor do acusado Rodrigo, a respeito da nulidade do processo, em face da ausência de
designação do Procurador-Geral de Justiça para atuação do GAECO no caso, não merece acolhida. Conforme bem colocado a
fls. 904, ‘a função do GAECO antecede à ocorrência do fato criminoso, enquanto também há a anuência do Promotor de Justiça
natural, cuja formalização mediante portaria já está sendo providenciada.’ Aliás, a designação do Procurador Geral da Justiça já
está em vias de ser obtida, como se vê do ofício copiado a fls. 910. Por outro lado, indefiro a realização das diligências postuladas
a fls. 869 e 870/871, pois não se fundamentou em que medida são necessárias para o esclarecimento da verdade. Por fim, não
há que se cogitar de liberdade provisória em razão do excesso de prazo. O réu Rodrigo está preso desde 05/02/2015 (fls. 775).
A relativa demora ocorreu em razão da necessidade de expedição de carta precatória para notificação do acusado, bem como
da noticiada dificuldade que os defensores do réu tiveram para ter acesso ao conteúdo das mídias (conforme petição de fls.
852/853). Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória em relação ao acusado Rodrigo. Recebo a denúncia de fls. 02/30
oferecida em relação a RODRIGO FELÍCIO e ALEX ARAÚJO CLAUDINO qualificados nos autos. Com efeito, em que pese a
destacada combatividade das ilustres Defesas nas respostas preliminares (art. 55 da Lei 11.343/06), o certo e que não há com
se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro quanto a inexistência do crime ou da improcedência, prima facie, da ação
penal. (...) Os fatos narrados na denúncia, estribados em elementos positivos de convicção a afiançar a materialidade e a
emprestar indícios suficientes de autoria, são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos do
artigo 41 do CPP. Inarredável, pois, dar-se início a persecução penal, a fim de que sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, possam os fatos alegados restar eventualmente, comprovados. Designo audiência de instrução e julgamento, nos
termos do artigo 57 e seguintes da Lei nº 11.343/06, para o dia 21 de janeiro de 2016, às 15:40 horas, oportunidade em que os
réus serão inquiridas as testemunhas de acusação residentes na comarca, bem como a testemunha de defesa Wesley Patric
Soares (fls. 829), a qual deverá ser requisitada.” (grifos nossos) Convém destacar que a r. decisão atacada encontra-se
devidamente fundamentada e deve ser mantida, de modo que a concessão da liminar não se mostra factível. No tocante a
invocada inépcia da denúncia, cumpre mencionar que não restaram evidenciadas quaisquer das situações elencadas no artigo
395, do Código de Processo Penal, com texto determinado pela Lei nº 11.719/08. Com relação ao pretendido trancamento da
ação penal, cumpre mencionar que, em sede de “habeas corpus” é imperioso que a falta de justa causa seja flagrante, inconteste
e estreme de dúvidas. Não é o caso dos autos. Vê-se que a exordial acusatória oferecida pelo representante do Órgão Ministerial
(fls. 19/46) descreve fatos que, em tese, caracterizam ilícitos penais, sendo que há, até o momento, indícios plausíveis que
justificam o movimento do aparato judicial na presente ação penal. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Estevao Henrique Pereira dos Santos (OAB: 139374/SP) - 10º Andar
Nº 2261872-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osvaldo Cruz - Paciente: RAFAEL DE SOUZA
BARRADA - Impetrante: Denise Rodrigues Martins Lima - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2261872-76.2015.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Advogada Denise Rodrigues Martins Lima
impetra esta ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL DE SOUZA BARRADA, pleiteando a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Indefere-se a
liminar. Trata-se dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, art. 147, c.c. art.
61, II, “f”, na forma do art. 69, todos do CP). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos
requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito
do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Ademais, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Processese o habeas corpus, ficando indeferida tal liminar. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 9 de dezembro de 2015. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi
Neto - Advs: Denise Rodrigues Martins Lima (OAB: 268228/SP) - 10º Andar
Nº 2262475-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: G. F. R. - Impetrante: A. A.
da S. - 1. Fls. 40: trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido liminar no habeas corpus nº 226247552.2015.8.26.0000, em que se pleiteia o deferimento da liberdade provisória. Junta documentos (fls. 41-47). Em que pesem as
alegações da combativa defensora, mantenho a decisão de fls. 36-37, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se o item “3”
de fls. 37. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - 10º Andar
Nº 2262877-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: V. F. da S. - Impetrante:
F. E. de A. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Fábio Eduardo de Arruda
Molina, em favor de VALDIR FERREIRA DA SILVA, sob a alegação de que ele estaria sofrendo ilegal constrangimento por ato
do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos
autos do Processo nº 0000640-18.2015.8.26, no qual foi denunciado por violação, em concurso material, ao art. 121, § 2º, VI,
cc. § 2º-A, e art. 121, caput, cc. 14, II, todos do Código Penal. Alega o i. Advogado que a r. decisão que converteu a prisão em
preventiva padeceria de adequada fundamentação, porquanto estaria baseada somente na gravidade de delito. Diante dessas
circunstâncias, pleiteia, liminarmente, a revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a concessão de
medida cautelar diversa da prisão (fls. 01/09). Nada obstante, não é possível vislumbrar, de plano, já nesta cognição sumária,
ilegalidade manifesta na prisão cautelar ora guerreada. De acordo com a denúncia reproduzida às fls. 80/82, no dia 02.10.2015,
ao trafegar pela via pública com sua motocicleta, o paciente avistou sua ex-mulher “Gisele” caminhando ao lado de uma pessoa
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