Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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168975/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0002427-77.2015.8.26.0346 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.V.M. - J.M.F. - *Intimação
da autora para manifestar-se sobre a devolução da carta AR negativa- prazo 05 dias. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA
SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 0002490-39.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Nulidade - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS NETO
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da
coisa julgada e, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem apreciação do
mérito, a presente ação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme dispõe o artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, guardados os limites da Lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (valor do preparo:
R$ 131,59, taxa de porte de remssa/retorno: R$ 32,70) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0002494-76.2014.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - DANILO DE SOUZA
ALMINO - Vistos. BANCO PAN-AMERICANO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de DANILO DE
SOUZA ALMINO alegando, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária do automóvel Fox/Volkswagen, placas DKT 1728, vindo o requerido a se tornar inadimplente. Requereu a busca e
apreensão do veículo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/43. A liminar foi deferida a fls. 45 e cumprida a fls. 53/54.
O requerido não apresentou contestação (fls. 57). O autor foi devidamente intimado, por meio de seu representante legal, a
regularizar a petição inicial em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls. 59), no entando, quedou-se inerte (fls. 60). Os patronos
da autora foram intimados pessoalmente a regularizarem a petição inicial (fls. 65vº), mas não o fizeram (fls. 67). É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da inércia do autor, vez que intimado a providenciar a regularização da petição inicial, sob pena de
extinção do feito e revogação da liminar, quedou-se inerte, há impedimento ao prosseguimento da presente ação. Isto porque,
estando irregular a petição inicial não pode o feito desenvolver-se validamente, sendo de rigor a extinção do presente feito
sem julgamento de mérito. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Revogo a liminar deferida.
Após o transito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. (valor do preparo: R$ 504,44,
taxa de porte de remssa/retorno: R$ 32,70) - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP)
Processo 0002585-35.2015.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Seguro - RAFAEL TAVARES CABRAL - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, por inépcia da petição
inicial (CPC, art. 295, §único, inciso I), nos termos do art. 267, inciso I do Código Processo Civil. Ausente prova concreta
da miserabilidade do autor, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, inclusive as
de eventual recurso de apelação. P.R.I. (valor do preparo: R$ 1.153,45, taxa de porte de remessa/retorno: R$ 32,70) - ADV:
RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/SP)
Processo 0002737-20.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO
FERREIRA DOS SANTOS NETO - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais
dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
e extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de
Processo Civil, isentando-a por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P. R. I. C. (valor do preparo: R$ 113,05, taxa de porte de remssa/retorno: R$ 32,70) - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE
(OAB 194399/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0002790-98.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0004422-62.2014.8.26) - Monitória - Pagamento - VLADEMIR
CALDEIRA - MANUEL DA LUZ CORDEIRO - Ante o exposto, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.102c do Código de
Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais,
consistente nos cheques de fls. 10/18, condenando o réu ao pagamento de seu valor, corrigido monetariamente pela tabela
prática do TJ/SP desde a emissão da cártula e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. Por conta da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados em R$ 10.000,00
(dez mil reais) pela decisão de fls. 26. Transitada em julgado, intime-se o executado para pagamento do débito em 15 dias,
sob pena de imediata incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo assinalado, deverá o credor se
manifestar, nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I.C. (valor do preparo: R$ 6.537,19, taxa de porte de remssa/retorno: R$
65,40) - ADV: JOAO PAULO TARDIN (OAB 333046/SP), DÉBORA CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 165441/SP), LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0002797-27.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.C.M. - J.F.M.S. e outros
- Vistos. Fls. 225/226: Indefiro o pedido, eis que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal. Inclua no polo
passivo Jennifer Mayara Lopes, qualificada às fls. 189, procedendo-se as anotações de praxe no sistema informatizado. Após,
expeça-se mandado de citação dos requeridos faltantes, nos endereços constantes de fls. 188/189, com as advertências legais.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP), CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP), DIRCE LEITE
VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 0003032-23.2015.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CLEMENTE PEREIRA DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação do(a) autor(a) par manifestar-se sobre a contestação
apresentada- prazo 10 dias. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/
SP)
Processo 0003071-20.2015.8.26.0346 (processo principal 0001337-68.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Obrigações - MARIA MARTHA DE CAMPOS - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença
que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do credor, nos termos do disposto no inciso do art. 475-O do Código de
Processo Civil. 2. INTIME-SE o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), via DJE, ou por
mandado caso não esteja(m) representado(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da
dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo(s) credor(a)(s), a saber, R$ 1.794,04 atualizado até o mês de
fevereiro de 2015. . Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 0003312-62.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Gildo Euclides
Pereira Junior - Banco Itaucard S/A - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço para
declarar a abusividade da exigência do pagamento a título de avaliação do bem e registro de contrato e condeno o requerido à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º