Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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com outros condôminos, objeto da matrícula n. 42.766 do SRI local, contudo, não obtiveram êxito em registrar a escritura
de compra e venda haja vista outras vendas daquela mesma gleba procedida pelos requeridos e que a parte adquirida pelos
requerentes pertencia aos filhos menores dos requeridos. Referem que tal área foi, posteriormente, negociada com terceiro
que vindica o registro da escritura, pois efeituou o pagamento do preço, qual seja, R$200.000,00, sustentando os requerentes
prejuízos financeiros e comerciais em não honrando o compromisso com o adquirente da área, Sr. Enio Antonio Vitalli. Desse
modo, vindica tutela antecipada com o fim de determinar aos requeridos providenciarem alvará judicial, autorizando-os, em
nome dos filhos menores, comparecerem ao Tabelionado de Notas e assinarem a escritura pública de re-ratificação do imóvel
negociado. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00 (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 11/40). DECIDO. Como cediço, para a
tutela antecipada, concorrem os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além do requisito do art. 273, I do
CPC, ou seja, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não restou demonstrado o
pressuposto do periculum in mora, requisito consiste na probabilidade de que a espera pela tramitação normal da ação venha
acarretar dano futuro ou atual a uma das partes litigantes, cujo dano tenha o condão de tornar a tutela final inútil, caso ela não
seja concedida liminarmente, o que não restou, prima facie, cristalino, haja vista o deferimento do bloqueio da transferência da
propriedade dos bens dos requeridos, em sede de Cautelar Inominada em apenso a este feito (proc. 6759-05.2015), devidamente
registrado nos serviços registrais competentes, assegurar os eventuais direitos dos requerentes. Nesse passo, há de promoverse a angularização da demanda, de sorte que, por ora, indefiro a liminar. Citem-se os réus do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP)
Processo 0008554-46.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- Via Rondon Concessionária de Rodovias - Ana Maria Miessi Pereira e outros - Certifico e dou fé que deixei de expedir o
mandado de citação e de intimação do perito tendo em vista que não foi recolhida a despesa do Sr. Oficial de justiça, nos termos
da PORTARIA Nº 01/2014 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) da Comarca de Penápolis, bem como
do PROVIMENTO CG n° 28/2014. - ADV: MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), JULIANA DE OLIVEIRA
MALAFAIA (OAB 303203/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP), RENATA DE SOUZA ZANQUI (OAB 254576/
SP)
Processo 0008924-25.2015.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Entregar (nº 1073092-63.2015.8.26.0100 3ª Vara Cível - Foro central Civel) - Idexx Brasil Laboratórios Ltda - Natália Lumy Hashimoto Barreto Veterinária Me - Ordem:
2015/001762 Vistos. Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado a providenciar a vinda em Cartório de preposto para
acompanhar a diligencia do Oficial de Justiça, a fim de dar cumprimento a reintegração, providenciando os meios necessários
(prazo de 10 dias). No silencio, ou cumprido o ato, devolva-se a Carta Precatórias à sua origem com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 0008989-20.2015.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alayde Pereira Moço - - Alair Pereira - Vistos.
O artigo 253, inciso I do CPC determina a distribuição por dependência quando uma ação se relacionar, por conexão ou
continência, com outra já ajuizada. No caso, não há que se falar em conexão desta ação com o feito nº 165/06 e 353/09 deste
juízo, pois estes já foram julgados, tendo inclusive transito em julgado. Neste sentido dispõe a súmula 235 do STJ: “A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, remetam-se estes ao Cartório Distribuidor para
redistribuição à 4ª vara local, procedendo-se às anotações de praxe. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/
SP)
Processo 0008989-20.2015.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alayde Pereira Moço - - Alair Pereira - Ordem:
2015/002287 Vistos. Intime-se a parte autora da decisão proferida à fl. 215. No mais, cumpra-se a decisão proferida à fl. 20 9.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 0009095-79.2015.8.26.0438 (apensado ao processo 0006759-05.2015.8.26) (processo principal 000675905.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Liminar - CRISTIANE PETKEVICIUS FEDEL DOS SANTOS - - Claudio Rubens
Torres dos Santos - Carlos Eduardo Petkevicius Fedel - - Solange Augusto Fedel - Vistos. Certifique-se no processo principal
(Medida Cautelar Inominada, proc. n. 6759-05.2015) o oferecimento da impugnação ao valor da causa. Processe-se na forma
do artigo 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se o impugnado, em 05 dias. Após, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONINO MOURA BORGES (OAB 22331/SP)
Processo 0009399-78.2015.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001035-94.2014.403.6107 - 1ª Vara Federal
de Araçatuba) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - M M COROBA TRANSPORTES ME - - Marcelo Mauro Caroba - - Sebastiao
Dutra Caroba - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2015/019566-4 dirigi-me ao endereço indicado na
precatória (bairro do Matão) e deixei de citar MM Coroba Transportes ME e Marcelo Mauro Caroba por não os ter encontrado
sendo informado por José Gonzales que eles mudaram não sabendo informar o seu atual endereço. O referido é verdade e dou
fé. Penápolis, 28 de outubro de 2015. Número de Atos: 01 R$ 27,09 Valor recolhido na guia 005515 R$ 54,18 Saldo da guia
005515 R$ 27,09 a favor do depositante - ADV: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP)
Processo 0009399-78.2015.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001035-94.2014.403.6107 - 1ª Vara Federal
de Araçatuba) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - M M COROBA TRANSPORTES ME - - Marcelo Mauro Caroba - - Sebastiao
Dutra Caroba - Certifico e dou fé que, em razão do valor insuficiente recolhido, não foi expedido mandado de intimação para o
Sr. Sebastião Dutra. - ADV: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP)
Processo 0009929-19.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALAN TAVARES DOS SANTOS - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ofício Juntado OFICIO DO PERITO DR. GILBERTO BILCHE GIROTTO JUNIOR
COMUNICANDO QUE O AUTOR NÃO COMPARECEU À PERÍCIA, QUE FORA MARCADA PARA O DIA 04/11/2015. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 0010153-64.2008.8.26.0438 (438.01.2008.010153) - Busca e Apreensão - Liminar - Sistema Comércio e
Representações Ltda - Wellington Trabalon - - Euriceia Belorte Trabalon - Termo - Penhora e Depósito RECOLHER DILIGÊNCIAS
- ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/
SP)
Processo 0010518-11.2014.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ayrton Silva
de Almeida - - Eliane Cássia de Oliveira - - Luiz Carlos Rosa - - Marco Flavio de Almeida - - Nadir Francisco dos Santos - Walquires Tirintan Sampaio Lima - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (depósito de fls.
92), e a concordância do executado com o calculo (fl. 224), JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima
mencionadas, com base no art. 794, inc. I, do Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Expeçam-se alvarás
de levantamento no valor R$158.985,56 em favor do exequente (calculo fls. 211/218) e no valor de R$99.602,36 em favor do
banco-executado, referente ao deposito de fl. 92. No prazo de 05 dias, esclareça o banco-executado em nome de quem deverá
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