Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
1487
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 725,17, em guia DARE-SP, código 230-6. ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1006086-30.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Creusani Farinelli de Aguiar Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006086-30.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Creusani Farinelli de Aguiar Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 725,17, em guia DARE-SP, código 230-6.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006087-15.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gessionete Maria Celis - Vivo
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006087-15.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gessionete Maria Celis - Vivo
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 725,17, em guia DARE-SP, código 230-6. ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1006110-58.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Roberto Brandão
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ACACIO MARTINS LOPES
(OAB 147755/SP)
Processo 1006110-58.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Roberto Brandão Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 531,52, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1006111-43.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gilmar Ginez - Telefonica Brasil
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP)
Processo 1006111-43.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gilmar Ginez - Telefonica Brasil
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 528,29, em guia DARE-SP, código 230-6. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP)
Processo 1006113-13.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rogério Ginez - Telefonica
Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP)
Processo 1006113-13.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rogério Ginez - Telefonica
Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 528,80, em guia DARE-SP, código
230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º