Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
1488
Processo 1006119-20.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leandra Cristina Olimpio - Vivo
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1006119-20.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leandra Cristina Olimpio - Vivo
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 521,35, em guia DARE-SP, código 230-6.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1006120-05.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sueli Albertini de Mattos - Vivo
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1006120-05.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sueli Albertini de Mattos - Vivo
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 521,35, em guia DARE-SP, código 230-6. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1006122-72.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosana Claudia Moraes - Vivo
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1006122-72.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosana Claudia Moraes - Vivo
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 521,35, em guia DARE-SP, código 230-6. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1006125-27.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudiomar Donizete de Souza
- Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1006125-27.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudiomar Donizete de Souza
- Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 521,35, em guia DARE-SP, código
230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1006130-49.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mozart Dantas Mineiro
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer
consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa
de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE
TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1006130-49.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mozart Dantas Mineiro Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 521,35, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1006134-86.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º