Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
706
Processo 1005234-06.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Domingas Maria da Silva Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 724,04, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005260-04.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo
Lisboa Lacerda - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência formulada. Nos termos do artigo 267, VIII do CPC, JULGO
EXTINTO o presente feito, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. P. R. e I. - ADV: PAULO RENATO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 118970/SP)
Processo 1005297-31.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Janete Alves Moreti - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida na
indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação; b) confirmar a tutela antecipada para determinar à ré que proceda à transferência da linha telefônica nº (17)
363-1469, para o atual endereço da autora, ou seja, Avenida Francisco Schimidt, 1250, Centro, Santa Albertina-SP, sob pena
de multa diária de R$ 1.00,0 (dois mil reais). Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada. Sem condenação em custas e despesas,
bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. C. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005297-31.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janete
Alves Moreti - Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 548,86, em
guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE
NETO (OAB 86374/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005308-60.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo Henrique Souza Britto
da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Paulo Henrique Souza Britto da Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
de tal forma que: a) fica condenado, o requerido, a pagar, à parte-autora, a título de indenização por danos morais, o valor
de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b)
fica condenado o requerido a devolver em dobro o valor pertinente TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE e TARIFA
DE PACOTE DE SERVIÇOS, ou seja, R$ 561,00, atualizado monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês a partir
de cada desconto; c) determina-se ao requerido que se abstenha de cobrar referidas tarifas, sob pena de R$1.000,00 por
descumprimento. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Deferem-se à parte-autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1005308-60.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo Henrique Souza Britto
da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Paulo Henrique Souza Britto da Silva - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso:
Preparo do recurso: R$ 633,82, em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1005325-96.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Diego Rafael Ulle de Azevedo
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1005325-96.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Diego Rafael Ulle de Azevedo
- Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1005327-66.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Azenilda Bersanette Lourenço
- Vivo Sa Telefônica Brasil Sa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à
parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c)
condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a
inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a
obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de
terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor
total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça
Gratuita. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ADRIANA CARDOSO
DO AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005327-66.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Azenilda Bersanette Lourenço
- Vivo Sa Telefônica Brasil Sa - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia
DARE-SP, código 230-6. - ADV: ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005399-53.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Janaina Stefani da Silva - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a
requerida na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença, com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) declarar a inexigibilidade dos débitos indevidos, relativos à linha telefônica nº
17-3622-2381, bem como condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, ou seja, o valor total de
R$76,26, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; c) confirmar a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º