Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
1137
Advogados. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de
que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor
do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da
isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos
honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO.
Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art.
35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao
prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30%
sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele
constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em
qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens
advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é
do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão
o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 15 de dezembro de 2015. - ADV:
ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001410-71.2012.8.26.0326/01">0001410-71.2012.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0001410-71.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valeria Kikugawa Borges - Wilian Marcos Iura - Não obstante posições respeitáveis em
sentido contrário, entendo que a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, introduzida pela Lei 11.232/05,
depende de prévia intimação pessoal do devedor ou de seu advogado (se constituído nos autos), desde que não prevista na
sentença ou acórdão, já que a legislação não esclarece o dies a quo, o que vem suscitando muitas dúvidas no meio jurídico.
Assim, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado
constituído nos autos, para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do valor total apurado de R$ 3.121,29, sob pena do
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada de que havendo depósito
judicial apenas como garantia do juízo, haverá incidência da multa de 10%, já que depósito em dinheiro como garantia não se
confunde com pagamento voluntário (STJ - 4ª Turma - REsp nº 1.175.763/RS - Relator MINISTRO MARCO BUZZI - julgado em
21/06/2012). Havendo depósito e não sendo informado a que título é realizado (pagamento voluntário ou garantia do juízo),
será ele acolhido como garantia do juízo, incidindo a multa de 10%. Optando a parte executada pelo depósito como garantia do
juízo, o prazo para impugnação de quinze dias inicia-se da data do depósito em conta judicial. Nesse sentido a jurisprudência
do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.”
(STJ - 4ª Turma - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.513/RS - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR julgado
em 05/11/2009) “AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO
PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar
Impugnação (cf. EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). II.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. III. Agravo Regimental improvido.” (STJ - 3ª Turma - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.692/RS Relator Ministro SIDNEI BENETI - julgado em 24/11/2009) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da dívida, sendo devido desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação, nos termos da
Súmula do STJ nº 517. Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte
exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 21 de janeiro de 2016. - ADV: DÉBORA CRISTINE SICCHIERI (OAB 294028/SP),
LEANDRO CLEIDERMAN CAZU (OAB 293578/SP), CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 0001422-66.2004.8.26.0326 (326.01.2004.001422) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Pedro
Vaz Niac - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte exequente em dez dias sobre o prosseguimento do
feito. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 20 de
janeiro de 2016. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001524-05.2015.8.26.0326 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - JULIO CÉSAR BONFOCHI COSTA - - MAURICIO NOGUEIRA COBRA - - RONI CLEBER DE ALMEIDA DA SILVA Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 620, expeça-se novo mandado de notificação de Cleber de Almeida da Silva.
Intimem-se. Lucelia, 28 de julho de 2015. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), DANIELLY CAPELO
RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP), CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP)
Processo 0001524-05.2015.8.26.0326 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º