Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
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F. E. de A. M. - Vistos. Tendo em conta a data designada para a realização da audiência de instrução (20.01.2016), oficie-se,
com requisição de informações complementares, acerca da sua realização. Com os informes, que deverão ser prestados em 24
horas, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a)
Otavio Rocha - Advs: Fábio Eduardo de Arruda Molina (OAB: 190650/SP) - 10º Andar
Nº 2272782-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Iago Henrique da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: Vistos.Sigam os autos com urgência à douta Presidência
da Seção Criminal, para as medidas de direito em termos de regularização da distribuição operada porquanto, ao menos em
princípio, presente prevenção da colenda 12ª Câmara Criminal, em função do Habeas Corpus nº
2272125-26.2015.8.26.0000, distribuído ao Exmo. Desembargador Dr. Paulo Rossi, em 17.12.2015.São Paulo, 19 de
fevereiro de 2016.OTAVIO ROCHA-Relator - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Vitore Andre Zilio Maximiano (OAB: 119242/
SP) - 10º Andar
Nº 2274406-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gabriel de Souza
Silva - Impetrante: Luiz Fabiano da Silva Santos - Vistos. O advogado Luiz Fabiano da Silva Santos impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Gabriel de Souza Silva, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à
custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais
favoráveis ao suplicante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Aduz, ainda, a necessidade de observância
do princípio da presunção de inocência, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Noticia-se o crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal. Foram solicitadas informações preliminares (fls. 19/20). O
impetrante juntou a petição de fls. 30/43, com cópia do Boletim de Ocorrência. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste
legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez que, numa primeira leitura, não se
constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e
das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada
à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade
de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se
presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Cobrem-se as informações
solicitadas às fls. 22. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com
premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luiz Fabiano da Silva Santos (OAB: 362955/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2028609-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Mogi-Mirim - Impetrante: F. de S. L. Impetrado: M. J. ( de D. da 4 V. de M. M. - Vistos. Insurge-se o impetrante FERNANDO DE SOUZA LEITE, por sua advogada,
ROSELI FERREIRA DIAS LEITE, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim, que
aplicou multa ao advogado, porque não compareceu à audiência realizada no dia 15 de janeiro de 2016. Relata que designada
audiência de instrução, nos autos da ação penal nº 0001917-13.2015.8.26.0363, o advogado constituído pela Assistência
Judiciária de Luiz Henrique Siqueira, não pôde comparecer, em virtude de estar em outra cidade também a trabalho. Alega que
foi apresentada a defesa preliminar, sendo designada audiência para o dia 4.12.2015, que depois foi novamente designada para
o dia 15.1.2016. Contudo, sustenta que o impetrante não foi intimado pessoalmente da nova data. E argumenta, que na data e
horário da audiência, o impetrante foi contatado em seu escritório e não em sua residência, pela Sra. Oficial de plantão, a qual
foi informada pela sua esposa, também advogada, Dra. Roseli Dias Ferreira, que não poderia comparecer, pois seria impossível
o seu deslocamento a tempo até o Fórum local, pois estava em outra cidade também a trabalho. Nada obstante, a audiência foi
realizada e a autoridade coatora, aplicou a multa prevista no artigo 265, do CPP, não lhe dando oportunidade de defesa. Aduz
que o advogado jamais abandonou a causa. Ressalta que o impetrante terá que se defender junto a Ordem dos Advogados do
Brasil, sendo que é advogado respeitado e ótima conduta há mais de 20 anos e que nunca foi processado ou teve qualquer
ato que o desabone junto aos seus clientes. Ressalta ainda, que qualquer aplicação de penalidade sumária, de que natureza
for, sem a correspondente oportunidade de ampla defesa e contraditório, faz da multa desproporcional prevista no artigo 265
do CPP, segundo a modificação da Lei nº 11.719/2008, violadora da norma constitucional. Requer a concessão da liminar, para
suspender os efeitos e a exigibilidade da multa aplicada. Ao final, requer a concessão da segurança para cassar a decisão
impugnada, cancelando-se a imposição da multa ao advogado Fernando de Souza Leite. Os fatos apontados na impetração
serão apreciados pela Colenda Turma Julgadora, ao final, portanto, depois de prestadas as informações. Entretanto, defiro a
liminar suspendendo a exigibilidade da multa aplicada, até a decisão final. Comunique-se ao Juízo impetrado e processe-se. Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Roseli Ferreira Dias Leite (OAB: 277973/SP) - 10º Andar
Nº 2028733-83.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Gilberto
Ocasso - Impetrante: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR - Vistos. O advogado WANDERLEI OLIVEIRA LIMA JUNIOR,
impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GILBERTO OCASSO, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Relata que o paciente, juntamente
com os corréus Romildo Beraldi e Marcos Alberto Pavanelli foram presos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 56 e 60,
da Lei nº 9.605/98, artigo 15 da Lei nº 7.802/89, artigo 195, VIII, da Lei nº 9.279/76, artigo 263 e 288, ambos do Código Penal.
A autoridade coatora concedeu a liberdade provisória para os corréus, mediante fiança. Contudo, indeferiu pedido de liberdade
provisória do paciente, convertendo a prisão em preventiva, por despacho carente de fundamentação. Alega afronta ao princípio
da isonomia constitucional. Requer a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória com ou sem
fiança. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de
direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da
cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo
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