Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
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pedido tendente à concessão de liberdade provisória; f) excepcionalidade dessa segregação; g) haver constrangimento ilegal; h)
consideração ao princípio de presunção de inocência; i) faltar fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva
desse acusado; j) cabimento de medidas cautelares diversas; k) existência de contradições na denúncia; l) insuficiência de
provas; m) negativa de autoria; n) observância às doutrinas e aos arestos colacionados; o) ser caso de concessão de liberdade
provisória; p) objetivar a imediata expedição de contramandado de prisão em favor desse suspeito. É o relatório. Embora não
expressando juízo terminante a respeito do mérito, bem ainda de, após o processamento relativo a este pedido de habeas
corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada a este invocado remédio, por ora não concedo provimento de
urgência em favor desse paciente, porque considero de importância a prestação de informes pela digna autoridade apontada
coatora a fim de que carreados mais dados para efetiva análise acerca do alegado pelo impetrante. Outrossim, à primeira
vista, destaco estarem fundamentadas as decisões pelas quais decretada a prisão preventiva desse suspeito e mantida essa
segregação cautelar (folhas 62/63 e 115), que, portanto, não se me revelam teratológicas ou abusivas. Também tenho presente
o estabelecido nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, eventual apreciação a respeito do mérito dos
fatos imputados a esse denunciado consubstanciaria indevida antecipação de julgamento. Por essas razões, nesta oportunidade
não concedo provimento de urgência. Portanto, processe-se com imediatidade, oficiando-se para que a digna juíza da causa
preste justificados informes. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente estes
autos. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2016. ENCINAS MANFRÉ Relator - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs:
VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB: 90530/SP) - 10º Andar
Nº 2032878-85.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Gabriel Theodoro Gerevini
- Impetrante: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto - Vistos. Insurge-se o Advogado MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO
contra decisão, da lavra do Meritíssimo Juiz da 4ª Vara Criminal de Piracicaba, que decretou a prisão preventiva do paciente
GABRIEL THEODORO GEREVINI, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta o nobre impetrante,
resumidamente, não concorrerem quaisquer dos requisitos legais exigidos para a imposição da medida extrema, cenário que,
aliás, repercutiu na própria falta de fundamentação da decisão impugnada. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter
liminar, a fim de que o paciente seja, com a revogação da prisão, colocado imediatamente em liberdade. Decido. A respeitável
decisão impugnada emerge suficientemente fundamentada, apontando a prisão como medida necessária à preservação da paz
pública, a qual se viu duramente atingida pela concreta e elevada reprovação do ilícito. Com efeito, em poder do paciente foi
encontrada significativa quantidade de cocaína em pedra, a sugerir, ao menos numa primeira análise, certa estruturação nessa
atividade criminosa. Além disso, constam antecedentes - também por crimes patrimoniais - ainda não devidamente esclarecidos,
tornando incerta a situação processual do paciente. Ausente, pois, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se a
ordem. São Paulo, 19 de fevereiro de 2016. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Luiz
Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) - 10º Andar
Nº 2241811-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Leonardo Trentin Impetrante: Weulex Carlos da Silva - Despacho: A presente
ordem de habeas corpus foi a mim distribuída livremente (fls. 21).Todavia, compulsando os autos e em consulta ao Sistema
de Automação da Justiça SAJ, Segundo Grau, verifiquei que não houve qualquer apontamento, pelo Serviço de Distribuição
de Direito Criminal, acerca da prevenção do eminente Desembargador Xavier de Souza, da Egrégia 11ª Câmara Criminal, que
apreciou e deferiu parcialmente, em 15/12/2015, o pedido de liminar no habeas corpus nº 2205744-36.2015.8.26.0000, para
determinar a imediata autuação do processo de execução do ora paciente. Ressalto, ainda, que em 17 de fevereiro transato, a
Egrégia 11ª Câmara
Criminal julgou o referido habeas corpus, confirmando, por unanimidade, a liminar deferida.Verifico, ademais, que o
presente habeas corpus foi a mim distribuído em 13/11/2015, ou seja, data posterior à distribuição do habeas corpus nº 220574436.2015.8.26.0000 ao eminente Desembargador Xavier de Souza, que se deu em 30/09/2015.Ante o exposto, represento a
Vossa Excelência no sentido de que este feito seja redistribuído, nos termos do artigo 105, caput, do RITJESP.São Paulo,
.FERNANDO TORRES GARCIA- Desembargador - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Weulex Carlos da Silva (OAB:
100442/SP) - 10º Andar
Nº 2246101-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: David de Andrade Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 1 - Fls. 44 - Com relação ao telegrama vindo do Superior Tribunal de
Justiça, conforme já certificado às fls. 45, as informações serão prestadas pela Presidência da Seção Criminal. 2 - Cobrem-se
as informações do Juízo impetrado, requisitadas em dezembro último. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
16 de fevereiro de 2016. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs:
Elizangela Oliveira dos Santos (OAB: 348284/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2254052-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Diomar Coimbra da
Silva - Impetrante: Jesimiel Pereira Nogueira - Em que pese os argumentos contidos na petição de fls. 72/73, mantenho o
indeferimento da liminar requerida, porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. - Magistrado(a) Moreira
da Silva - Advs: Jesimiel Pereira Nogueira (OAB: 101433/SP) - 10º Andar
Nº 2257640-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Diego Pereira da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta a data designada para a realização
da audiência de instrução (26.01.2016), oficie-se, com requisição de informações complementares, acerca da sua realização e
eventual sentenciamento do feito. Com os informes, que deverão ser prestados em 24 horas, tornem os autos conclusos para
decisão. São Paulo, 19 de fevereiro de 2016. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Thiago Pedro
Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2262877-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: V. F. da S. - Impetrante:
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