Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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provisória à paciente, independentemente do recolhimento da fiança arbitrada. A ordem, todavia, fica prejudicada em face do
teor das informações prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora (fls. 39/40), dando conta de que foi concedida
a liberdade provisória à paciente, mediante a substituição do recolhimento de fiança por outras medidas cautelares, na data de
13/01/2016 (fls. 60/61), tendo sido expedido o competente alvará de soltura. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2016. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Artur Rega Lauandos (OAB:
258431/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0005856-86.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: Luiz Antonio da Fonseca Junior Impetrante: Alex Sandro de Freitas - Vistos. Trata-se de reiteração de pedido contido no Habeas Corpus nº 2225436-21.2015,
no qual a impetrante pleiteia, entre outras coisas, a revogação da custódia cautelar do paciente. Sendo assim, tendo sido
tal impetração julgada em 04/02/2016, consoante cópias que ora se juntam, julga-se prejudicada a presente ordem. Após as
providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio
Gouvêa - Advs: Alex Sandro de Freitas (OAB: 215534/SP) - 6º Andar
Nº 0007287-87.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação - São Sebastião - Apelante: Eugenio Caldeira Junior - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Os fatos ocorreram até 5 de agosto de 2003 (fls. 1-D), e a denúncia recebida
em 1.° de setembro de 2008 (fls. 574/575). A pena aplicada, excluído o aumento pela continuidade delitiva, foi de dois anos
detenção. Ocorreu a prescrição, portanto, ao final do dia 4 de agosto de 2007. A mesma pena foi aplicada ao corréu Marco
Gessulli Caldeira (processo desmembrado após a r. sentença; cf. fls. 1.075). Assim, também quanto a ele está prescrita a
pretensão punitiva. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de Eugênio Caldeira Júnior, com fundamento no art. 109, V, c.c.
os arts. 110, §§ 1.° e 2.° (redação anterior), e 119, todos do Código Penal. Nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal, estendo o resultado ao corréu Marco Gessulli Caldeira; proceda-se às anotações e providências de praxe nos autos
desmembrados. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Marcelo Galvao (OAB: 126591/SP) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0002691-47.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação - Peruíbe - Apelante: Adriano Cezario dos Santos - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, fls. 269, o defensor
do recorrente Adriano Cezario dos Santos será intimado para oferecimento das razões recursais, nos termos do art. 600, §4º,
Código de Processo Penal. Em seguida serão os autos remetidos à Promotoria Pública para apresentação de contrarrazões,
depois abrindo-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. CARLOS
BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Marcelo Medeiros Gallo (OAB: 130723/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0007283-21.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Tiago Alves de Lima Impetrado: Agentes Penitenciários e Dd. Diretor da Colonia de Mongaguá / Sp - Vistos. A análise sumária da impetração não
autoriza inferir o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida
diz respeito ao próprio mérito do “writ” escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o “habeas corpus”, ficando indeferida a liminar
pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - 6º Andar
Nº 0007294-50.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Ourinhos - Impette/Pacient: Luis Fernando da Silva
Santo - Vistos. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta,
“prima facie”, o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. No caso vertente, processado o paciente por tráfico
ilícito de entorpecentes, a revogação de sua prisão preventiva na presente fase processual ensejaria indevida antecipação do
mérito. E a questão do excesso de prazo para a formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos
previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas
do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária da presente fase. Por conseguinte, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - 6º Andar
Nº 0007430-58.2014.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação - Americana - Apelante: Mathias Rodrigues Santana - Apelante:
Andrei Caetano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. À mesa. Providencie a Secretaria a expedição de
alvarás de soltura em favor dos réus, Andrei Caetano e Mathias Rodrigues Santana, com qualificações nos autos, medida que
conta com a concordância da relatora. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. (a) Carlos Bueno, revisor. - Magistrado(a) Rachid
Vaz de Almeida - Advs: Jacimary Oliveira (OAB: 261649/SP) - Gustavo Frezzarin (OAB: 262073/SP) - 6º Andar
Nº 0007983-94.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Roque - Paciente: C. M. P. de L. - Impetrante:
M. I. P. - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Marília Isabel Prestes, em favor de Cícera Maria
Pereira de Lima. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela revogação da prisão preventiva da paciente, sob o fundamento
da ausência dos pressupostos legais e da presença dos requisitos da liberdade provisória (fls. 2/12). Sustenta, a propósito,
que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não apresenta, adequada, fundamentação. Sustenta, ainda,
matéria concernente ao mérito. Pelo que verte da inicial e documentos que a instruíram, a paciente está sendo criminalmente
processada, perante o R. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque, como incursa no art. 214, combinado com
art. 224, a, art. 225, § 1º, e art. 226, II, todos do Cód. Penal. A denúncia foi oferecida no ano de 2008. A prisão preventiva da
paciente foi decretada em 30/07/2015 (fls. 23/24), e o mandado de prisão foi cumprido em 18/08/2015, na Comarca de São
José de Tapera, Estado de Alagoas (fl. 32). O pleito de revogação da prisão preventiva da paciente foi indeferido em 02/12/2015
(fl. 37). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se
justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das
limitadas informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição
sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente
espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido
como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º