Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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autos, ainda que não favoráveis à defesa, não há que falar em julgamento contrário à evidência dos autos, como exige o artigo
621, inciso I, do Código de Processo Penal. Anoto que não é a simples aplicação do princípio in dubio pro reo. Em revisão
continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve
erro judiciário é que ela será procedente. O peticionário não trouxe nenhum elemento novo de convicção que pudesse modificar
o que foi decidido de forma muito bem fundamentada. Aliás, o mesmo pleito já foi apreciado e indeferido anteriormente por esta
Corte, configurando-se esse novo pedido em mera reiteração porquanto não baseado em novas provas tal como prevê o artigo
622, parágrafo único do Código de Processo Penal. Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido
anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual indefiro liminarmente a pretensão
deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido liminar, consistente em aguardar o julgamento em liberdade,
por consequência, restou prejudicado. Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. São Paulo,
16 de Fevereiro de 2016. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: João Finkler Filho
(OAB: 314826/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0006238-79.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Antonio Marcos Sabino de
Oliveira - Impetrado: Mm.juiz de Direto da 10ª Camara de Direito Criminal - Vistos. Rejeito liminarmente a inicial por falta de
amparo legal. Inicialmente observo que este órgão julgador é incompetente para conhecer de recursos ou ações de impugnação
que tenham por objeto decisões prolatadas em agravo de execução por esta Colenda Câmara Criminal. Deste modo, em razão
da absoluta incompetência deste órgão julgador para conhecer da matéria, a rejeição liminar se impõe. Int., comunique-se e
arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de
Almeida - 6º Andar
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0006476-98.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Roque - Impette/Pacient: Reinaldo Cruz - Vistos.
Reinaldo Cruz, de próprio punho, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de si mesmo,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque. Sustenta o paciente/
impetrante, ao que parece, que cumpria pena pela prática dos crimes descritos nos artigos 157 e 155, ambos do Código Penal, no
regime intermediário, quando foi decretada sua prisão preventiva, por suposta prática dos crimes de homicídio e lesão corporal,
sendo conduzido ao regime fechado. Argumenta que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, uma vez que não há
provas concretas de sua participação nos crimes referidos, tendo sido a prisão decretada com base em meras presunções, sem
indícios suficientes de autoria, o que não se admite. Pleiteia, com esses argumentos, a revogação da prisão preventiva, com a
imediata transferência do paciente ao regime intermediário. Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não
evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente
fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso, pois não há nos
autos elementos que possibilitem reconhecer de plano o constrangimento ilegal porventura existente. Indefiro, pois, a liminar
alvitrada, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se
as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - 6º Andar
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0003824-52.2014.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação - Jardinópolis - Apelante: Edmar Pinto Junior - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A despeito de corretamente lançada a súmula do julgamento (fl. 141), já
comunicado ao Juízo de origem (fls. 142/143), constatado o equívoco no cadastramento do Voto nº 33.294, torno sem efeito o
v. Acórdão de fls. 144/151. Com o novo aresto, refaçam-se as publicações e comunicações de praxe, reiniciando a contagem de
prazo para recursos. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Cesar Henrique Fernandes
(OAB: 259001/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0003824-52.2014.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação - Jardinópolis - Apelante: Edmar Pinto Junior - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão retro, com a juntada do v. Acórdão regularizado, desentranhese o aresto de fls. 144/151, arquivando-se em pasta própria. Ademais, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 154. Int. São
Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Cesar Henrique Fernandes (OAB: 259001/SP) (Defensor
Dativo) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0001609-62.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Rio Claro - Paciente: Silene Santos Sabino - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus em que se requer a concessão de liberdade
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