Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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conforme laudo de constatação de fls. 22.Consta, ainda, que nas mesmas circunstancias acima descritas, LUIS FERNANDO
ALVES MARTINS e ROGERIO RODRIGUES FARIAS, qualificados nos autos, associaram-se para o fim de praticar o crime de
trafico ilícito de entorpecentes. Os réus foram devidamente notificados (fls. 57/59 e 66/67) e apresentaram defesa preliminar
(fls. 70/71). A denúncia foi recebida (fls. 77) e os réus foram citados (fls.83/84). Durante a instrução processual foram ouvidas as
testemunhas arroladas nos autos e, ao final, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais orais
e requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, e a manutenção da prisão dos réus. A defesa dos acusados,
por sua vez, pleiteou a absolvição do réu Rogerio nos termos do artigo 386, inciso V, ou absolvição nos termos do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal. Acolhimento da tese da negativa de autoria quanto ao delito de associação ao tráfico e
acolhida a confissão quanto ao delito de entorpecentes única e exclusivamente ao acusado Luis, aplicando-se a pena mínima,
substituindo-a por restritiva de direitos (fls. 108/120).É o relatório. Decido. A ação penal é parcialmente procedente. A
materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), pelo auto de exibição e apreensão (fls.
18/19), pelos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico (fls. 21/22 e 63/64), com resultado positivo para cocaína
em relação às substâncias apreendidas, bem como pela prova oral colhida. Os réus, em solo policial (fls. 10/11), optaram por
permanecerem calados e só se manifestarem em Juízo. Em Juízo, Luiz Fernando (fls. 100/101) confirmou que estava com as
drogas mencionadas na denúncia. Disse que as drogas eram somente suas e que Rogério não tinha nada a ver com a “história”.
Abastecia apenas um ponto de tráfico que ficava em frente a sua casa, na avenida. Negou que tenha falado aos policiais que
estavam juntos praticando o tráfico. Rogério estava no carro porque havia dado uma carona para ele, mas não o avisou que
tinha droga no veículo. As drogas não estavam no colo de Rogério, estavam no assoalho do veículo. Envolveu-se com o tráfico
por necessidade porque estava desempregado e sem comida em casa.Como sabido, a confissão judicial do acusado, cercada
de todas as prerrogativas, constitui seguro elemento de convicção, notadamente quando encontra respaldo nas demais provas
dos autos, o que de fato ocorreu. Como já se decidiu “A confissão prestada em Juízo, livre de vícios de inteligência e de vontade,
tem um valor absoluto e serve de base à condenação ainda que seja o único elemento incriminador, e só perderá a força se
desmentida pelas provas restantes” (RJDTACrim 6/63). Por sua vez, o corréu Rogerio interrogado em juízo (fls. 102/103) negou
a imputação afirmando que apenas pegou uma carona com o seu colega Luiz Fernando e não sabia da existência de drogas no
veículo. Foram abordados pelas viaturas e os policias perguntaram se estavam com drogas no carro, não acharam nenhuma
droga em suas mãos. Depois que revistaram o carro falaram com Luiz Fernando, mas não perguntaram nada ao interrogado. Os
policiais foram até a casa de Luiz. Não sabe onde as drogas foram encontradas, não viu droga nenhuma. Apresentou esta
mesma versão na delegacia e lá não sofreu nenhum tipo de coação.A negativa do réu, contudo, não tem como prevalecer, pois
dissociada das demais provas carreadas aos autos, bem como da prova oral colhida. Sua versão exculpante não possui prova e
sequer foi ventilada na fase policial, evidenciando a inovação com o fito de livrar-lhe das consequências do seu ato ilícito. Os
policiais militares, Vagner Felippo Nogueira Malta de Sá e Gustavo Gonçalves, nas oportunidades em que foram ouvidos,
narraram que no dia dos fatos estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram um veículo ocupado por dois indivíduos,
em atitude suspeita. O automóvel era conduzido por Luís Fernando e tinha como passageiro Rogerio. Resolveram abordá-los e,
em revista pessoal, constatou que Rogerio trazia consigo, escondida no colo, uma sacola contendo 390 (trezentos e noventa)
eppendorfs, com cocaína. Indagados sobre os fatos, ambos confessaram o porte da droga. Luís Fernando disse que ambos os
acusados guardavam e abasteciam os pontos de tráfico da região, recebendo pelo serviço a quantia de R$600,00 (seiscentos
reais) por semana de um indivíduo, cujos dados não soube informar. Juntamente com Luís Fernando, dirigiram-se a sua
residência, onde localizaram a quantia de 1.950 eppendorfs, com substancia aparentando ser cocaína e quantia de R$3.060,00,
e papel contento informações de contabilidade do tráfico. Somente diligenciaram na casa do réu Luís Fernando porque ele disse
que mantinha as drogas lá. Diante dos fatos, deram voz de prisão aos indiciados e os conduziram à Delegacia. Ressalte-se que,
como assente na jurisprudência, os depoimentos dos policiais devem ser considerados, não havendo qualquer dispositivo legal
que impeça seus depoimentos ou retirem sua eficácia probatória. Nesse sentido decide a jurisprudência pátria: “PROVA Testemunha - Policial - Validade - Ocorrência - Inexistência de motivo para se suspeitar da palavra dos policiais, pois não
conheciam o apelante até então, não havendo qualquer conotação de acusação gratuita ou mera perseguição - Entendimento
de que os testemunhos desses agentes têm valor relativo como de qualquer outra prova e não devem ser desacreditados só
porque exercem repressão ao crime, mas sim quando se constata alguma má-fé ou animosidade entre eles e o réu, o que não
se vislumbra na hipótese” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Criminal nº 897.504-3/9 - Jundiaí - 11ª Câmara Criminal
- Relator: Silveira Lima j. 12.3.2008 - V.U.). Os policiais não conheciam os acusados anteriormente e não foi arguida nenhuma
animosidade contra eles, os quais não teriam motivos para incrimina-los indevidamente. Assim, nada há nos autos que possa
macular a acusação, mostrando-se a prova colhida absolutamente suficiente para a condenação, rechaçada, portanto, as teses
defensivas. Demais disso, a quantidade de droga encontrada, a forma como estavam embaladas e as circunstâncias da prisão,
como também a confissão parcial do réu Luiz Fernando, não deixam dúvidas acerca do crime de tráfico. A escusa do corréu
Rogério não pode prevalecer, pois os policiais foram firmes em afirmar que a sacola contendo as drogas foi encontrada no ‘colo’
de Rogério que estava no banco do passageiro do veículo. Ademais, Luiz Fernando confessou aos policiais que os réus
trabalhavam juntos e eram responsáveis pela distribuição das substâncias entorpecentes na região. O delito de associação, no
entanto, não restou plenamente comprovado, pois, embora os policiais tenham afirmado em juízo que o réu Luiz lhes
confidenciara no momento de sua prisão que tanto ele, quanto o acusado Rogério, recebiam a quantia de R$ 600,00 por semana
em razão do tráfico, na fase policial a versão está distinta, constando que apenas o réu Luiz recebia os valores.Em seus
interrogatórios policiais os réus permaneceram em silêncio e não foi colhida nenhuma outra prova que pudesse comprovar a
associação para o tráfico de drogas. É certo que ambos estavam juntos no dia da prisão, transportando as substâncias
entorpecentes. Mas não há prova segura nos autos de que os dois acusados estavam de fato associados para a prática do
tráfico ou se aquela teria sido a única vez do delito. Permanecendo, assim, considerável dúvida sobre a existência deste delito,
esta deve ser considerada em favor dos acusados. Assim não há provas suficientes quanto à associação, cujo tipo penal dispõe:
“associaram-se em duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito previsto no artigo 33 da mesma
lei”. Como ensina VICENTE GRECO FILHO: “haverá necessidade de um ‘animus’ associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido
da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira ‘societas sceleris’, em que a prática de se associar seja separada
da vontade necessária à prática do crime visado” (Tóxicos, 8ª ed., Saraiva, São Paulo, 1992. pp. 109). O que não ocorreu no
caso em tela, como já explanado, pois não demonstrado com segurança que os réus estavam associados e não somente em
concurso de agentes.Caracterizado o tráfico ilícito de drogas, passo, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, à fixação
da pena. Respeitado o sistema trifásico, em relação ao réu Luíz Fernando, fixo a pena base 1/3 acima do mínimo legal, diante
da enorme quantidade de substâncias entorpecentes e qualidade de drogas apreendidas, altamente alucinóginas e que causam
grande dano à saúde pública e à sociedade. Pena em 06 anos e 08 meses de reclusão. A confissão do acusado demonstrou-se
parcial e, sendo assim, não deve ser acolhida como circunstância atenuante.Não há outras circunstâncias atenuantes ou
agravantes a serem observadas, nem causas de aumento ou diminuição.O réu não faz jus à diminuição do parágrafo 4º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º