Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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artigo 33 da Lei de Drogas, pois a quantidade de substâncias apreendidas, que culminou na prisão do réu, demonstram que ele
se dedicava à atividade criminosa, não sendo possível a diminuição pela ausência de preenchimento dos requisitos legais. A
pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 666 (seiscentos e sessenta e seis) diasmulta, no mínimo legal, ante a ausência de maiores informações acerca da situação financeira do acusado.Considerando a
natureza do delito, equiparado aos Hediondos, a grande quantidade de substâncias entorpecentes encontrada em poder do réu,
altamente alucinóginas, a demonstração de que estava voltado à prática de crimes, o único regime possível para início de
cumprimento de pena é o FECHADO.Quanto ao corréu Rogério, fixo a pena base 1/3 acima do mínimo legal, diante da enorme
quantidade de substâncias entorpecentes e qualidade de drogas apreendidas com o acusado, altamente alucinógenas.Na
segunda fase, presente a agravante da reincidência (conforme apenso de antecedentes) elevo a pena em mais 1/6. Não há
outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, nem causas de aumento. Não é possível a aplicação da
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque o acusado é reincidente. Pena em 07 (sete) anos, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 777
(setecentos e setenta e sete) dias-multa, no mínimo legal, ante a ausência de maiores informações acerca da situação financeira
do acusado.Considerando a gravidade do crime em questão, equiparado aos Hediondos, bem como a reincidência do acusado
e a quantidade da pena imposta, determino a fixação de regime inicial FECHADO para início de cumprimento da pena. Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o
réu ROGERIO RODRIGUES FARIAS, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, para cumprimento em regime inicial FECHADO e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no
mínimo legal, e para CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO ALVES MARTINS, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial FECHADO e ao pagamento de 666 (seiscentos) dias-multa,
por incursos no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, bem como os ABSOLVO da imputação do delito previsto no artigo 35, caput,
da Lei n. 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Os réu responderam ao processo no cárcere e
nesta data foram condenados por delito grave, para cumprimento em regime fechado, sendo que Rogério se trata de acusado
reincidente, tendo cometido o delito logo após o seu egresso, de sorte que devem permanecer no cárcere como forma de
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, indefiro o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-os na prisão em que se encontram. Após o trânsito em julgado façam-se as devidas anotações e comunicações.
Custas na forma da lei estadual. P.R.I.C. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 0013484-34.2007.8.26.0068 (068.01.2007.013484) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Edmilson
de Souza e outros - Acordão da 4ª Câmara de Direito criminal datado de 25/08/2015 “Rejeitaram a preliminar, deram provimento
ao recurso do MP para aumentar as penas dos quatro crimes de furto praticados em continuidade delitiva, de Ana Paula de
Angeli, a 5 (cinco anos) de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa, no valor mínimo legal, e de Rafael Bacarini Queiroz e
Edmilson de Souza, aa 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo
legal, negaram provimento aos recursos defensivos e, de ofício, declaram extinta a punibilidade de Dayana Firmino Pinto, diante
da prescrição da pretensão punitiva estatal de todos os crimes de que lhe são imputados, e tasmbém declararam a prescrição
da pretensão únitiva do crime de quadrilha para todos os réus, benefício que deve ser estendido, nos termos do artigo 580 CPP,
ao correu rafael Bacarinu Queiroz, único que não apelou do édito condenatório V.U. - ADV: RODRIGO STANICHI FAGUNDES
(OAB 289938/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP), REGINA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 102971/SP)
Processo 0013484-34.2007.8.26.0068 (068.01.2007.013484) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rafael
Bacarini Queiroz - - Edmilson de Souza e outros - Acordão da 4ª Câmara de direito criminal datado de 20/10/2015 “Rejeitaram,
os embargos de declaração V.U.” - ADV: REGINA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 102971/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES
(OAB 289938/SP), AUGUSTO VIZENTIN SERRETO (OAB 326133/SP)
Processo 0014576-66.2015.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vinicius da Silva Costa - Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo réu, processando-se. Intime-se a defesa para que apresente no prazo legal as razões de
apelação. Int. - ADV: BEATRIZ ELIZABETH CUNHA (OAB 35320/SP)
Processo 0026828-77.2010.8.26.0068 (068.01.2010.026828) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Willians de Sousa - - Roberta Nogueira Tafner de Sousa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cyntia Menezes de Paula StraforiniVistos.A
questão já foi decida a fls. 2930.Cumpra-se. Intime-se.Barueri, 31 de março de 2016. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/
AC), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP)
Processo 0030028-53.2014.8.26.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Bruno Chagas da Silva Moreira - Vistos.Intime-se o defensor para que no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão
negativa das testemunhas, sob pena de preclusão.Int. - ADV: RICARDO FLECK MARTINS (OAB 155911/SP)
Processo 0032811-52.2013.8.26.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S. - Vistos,
etc.Cumprase V. Acórdão.Intime-se a defesa dos termos do V. Acórdão.Int.para tomar ciência do v.acórdão da qual fluirá prazo
para interposição de eventuais embargos ou recursos. Comunico, ainda , que se protocolado recursos /embargos deverão os
autos retornar a este Tribunal, juntada a petição de interposição - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 258633/
SP)
Processo 0041577-65.2011.8.26.0068 (068.01.2011.041577) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - ANA PAULA SILVA DELMONDES - Vistos, etc. Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota retro. Expeçase carta precatória para a oitiva das testemunhas nos endereços indicados. Proceda-se pesquisa no sistema do TRE a fim de
localizar a testemunha Leandro. Coma informação, expeça-se carta precatória para a sua oitiva. Cientifiquem-se as partes. Int.
- ADV: RAFAELA LINO MORAIS (OAB 311327/SP)
Processo 1002418-79.2003.8.26.0068 (068.01.2003.024518/00/02) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcelo
Casado de Souza - - Marcelo Casado de Souza - - Sergio Batista da Silva - - Sergio Batista da Silva - Vistos.Recebo o recurso
interposto pelo M.P. à fls.1215, processando-se.Dê-se vista dos autos ao Digníssimo Representante do Ministério Público
para apresentação das razões de apelação.Após, intimem-se os defensores dos réus dos termos da r. Sentença e para que
apresentem as contrarrazões de apelação no prazo legal.Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/
SP), FERNANDO BERTOLOTTI BRITO DA CUNHA (OAB 274833/SP), JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR (OAB 274839/SP),
GLAUCO DE MELO MACEDO (OAB 334819/SP)
FORO DISTRITAL DE JANDIRA
Cível
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