Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
2284
Processo 0003653-50.2009.8.26.0210 (apensado ao processo 0003713-18.2012.8.26) (210.01.2009.003653) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Massaaqui Yamashita - - Maria Harue Yamashita - Vistos.Tendo em vista que a certidão
de fls. 213 dá conta do cumprimento da decisão de fls. 63 dos autos ora apensados (processo nº 210.01.2012.003713-4),
estendo a decisão de fls. 212, também proferida nesta data, à pretensão posta, naqueles autos, a fls. 36/59.Oportunamente,
depois da manifestação da exequente, conforme fls. 212, voltem-me conclusos para apreciação conjunta dos pedidos de fls.
104/127 destes autos e 36/59 daqueles.Int. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA
(OAB 362359/SP)
Processo 0003666-10.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003666) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander (brasil) Sa - Rc Guaira Comércio de Peças para Veiculos - - Silvia do Carmo Ribeiro - - Ronaldo Cesar Ribeiro
- Vistos.Defiro o levantamento do valores depositados nos autos. Expeça-se o necessário.Após, aguarde-se o cumprimento
do acordo. Prov. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de Levantamento expedido e à disposição para retirada, em cartório,
mediante recibo. - ADV: MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003766-72.2007.8.26.0210 (210.01.2007.003766) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.H.R.S. - J.C.S. J.C.A.S. - Vistos.Indefiro o pedido de execução de dívida de valor e também do rito que prevê a prisão, conforme formulado
a fls. 157/161, como bem ressaltado pela ilustre representante do Ministério Público.Sendo assim, a fim de evitar a prática de
atos inúteis, manifeste-se a exequente se pretende incluir na cobrança de dívida de valor as três últimas parcelas vencidas,
oportunidade em que deverá adequar seus cálculos, ou se irá executar em autos próprios esta quantia, fixando prazo de 03 (três)
dias.Após, diga o MP e voltem-me conclusos.Int. - ADV: SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB 108729/SP), JOSÉ APARECIDO
PEREIRA (OAB 186253/SP), FREDERICO AUGUSTO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 217748/SP)
Processo 0003883-53.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003883) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.L.M.P. e outro Certifico e dou fé que embora intimado fls.66, o executado não comprovou nos autos o pagamento do remanescente, conforme
despacho de fls. 55. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência à parte autora/credora sobre a certidão supra, requerendo expressamente o que
de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB
196405/SP)
Processo 0003936-97.2014.8.26.0210 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - União - Patricia de Freitas Barbosa Patricia de Freitas Barbosa - Vistos. 1) Nesta data protocolei a ordem judicial de bloqueio de valores conforme segue em frente.
2) Manifeste o(a) requerente sobre a resposta da penhora on line, requerendo expressamente o que de direito. 3) Ressalto,
desde logo, que frutífera, ainda que parcialmente, a localização de valores nos termos desta decisão, deverá a serventia intimar
o executado e formalizar a penhora sendo desnecessária, contudo, a lavratura de termo específico ou intimação do executado
para apresentação de impugnação, porquanto o próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos
efeitos. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART. 655-A E 659, § 6°,
DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR
MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU
AUTO DE PENHORA NOS AUTOS.1. A partir do ato processual executivo da penhora, há a constrição de parcela do patrimônio
do executado - afetada com o propósito de garantia e pagamento do débito -, recaindo sobre tantos bens quantos bastem
para quitação do valor devido (CPC, art. 659).2. No tocante à penhora on line, trata-se de procedimento por meio do qual o
juízo, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do
Brasil (sistema Bacen-jud), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de
quantias correspondentes ao valor devido. 3. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de,
orientado pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo
o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei
n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução
n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento.4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao
mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado
pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos
previstos no art. 665 do códex processual.5. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio
sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de
afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado
de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição,
dentre outros). 6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como
documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.7. Destaca-se, desde já, que continua sendo
imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins
de impugnação (CPC, art. 475-J, § 1°), até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que ‘diante da inexistência de depósito
judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line’
(EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).8. A própria
Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal CJF corrobora com referido entendimento ao prever que ‘ao receber as
respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta
judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da
notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta’ (art. 8°, § 2º).9. Na hipótese, o acórdão recorrido verificou
que a recorrente fora devidamente intimado da penhora on-line, tendo o advogado tomado ciência expressa e inequívoca nos
autos. Dessarte, verifica-se que cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado se deu por intimado),
bem como da formalização da penhora eletrônica (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em
necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores
bloqueados em penhora) para apresentar impugnação.10. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.220.410/SP, 4ª T., Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.06.2015).11. Defiro ainda, a pesquisa pelo sistema RENAJUD, para verificação da existência ou
não de veiculos em nome do executado.Int. NOTA DE CARTÓRIO: Intimação à executada da penhora online realizada, coforme
fls 27/27v dos autos - ADV: PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/
SP)
Processo 0004245-84.2015.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - OLHOS D’ÁGUA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - Cristianne Danielle Ferreira de Goes - ME e outros - Vistas dos autos ao
autor para: manifestar-se, em 5 dias, sobre a certidão de fls. 48: Certifico e dou fé que, a petição de fls. 44/47 foi protocolada
pelo exequente em 08/04/16 e juntada pela serventia em 19/04/16, veio ACOMPANHADA da Planilha de Cálculos, mas está
DESACOMPANHADA das guias FEDTJ - cod. 434-1, valor de R$ 12,20 cada, portanto, deu atendimento parcial a certidão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º