Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
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41. (Nota de Cartório: Certidão de fls. 41: Certifico e dou fé que a petição de fls. 37/38 não veio acompanhada do demonstrativo
de calculo atualizado. Certifico ainda que a execução é movida contra 03 executados e o pedido de fls. 37/38 solicita pesquisa
junto a dois sistemas (Renajud e Bacenjud - 06 diligencias), sendo insuficiente a guia de fls. 39/40 (03 diligencias). Nada Mais.
- ADV: JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP)
Processo 0004315-09.2012.8.26.0210 (210.01.2012.004315) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.S.S. - E.S.S. - Vistas
dos autos ao exequente para: manifestar-se sobre a devolução da carta precatória da Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT,
não cumprida nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a seguir transcrita: “Certifico e Dou Fé, eu Meirinho, em fiel
cumprimento ao respeitável mandado em frente, extraído da Carta Precatória sob código nº 36092. Em diligências obtive
a unanimidade do informe, ERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA mudou-se para O Estado do Pará, sem precisar o seu novo
endereço.” - ADV: PEDRO ALCEMIR PEREIRA (OAB 23416/SP), DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 6883A/MT)
Processo 0004434-96.2014.8.26.0210 - Monitória - Cheque - Edvaldo Botelho Muniz - Edvaldo Botelho Muniz - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo estabelecido no acordo de fls. 53/55 sem informação de seu efetivo cumprimento. Assim, nos termos do
art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência
ao requerente para manifestar-se sobre a certidão supra salientando que no caso de silêncio, o acordo será considerado como
extinto. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0004783-65.2015.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.A. - - M.S.N.E.A. - B.N. - - T.N.A. - Vistas dos
autos ao autor para: ciência da designação da data de 16/05/2016, às 14:00 horas, para que a requerida B.N. compareça a
entrevista com a Assistente Social, devendo a parte autora indicar novo endereço para a intimação, tendo em vista a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 51, no endereço anterior. - ADV: JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB
286194/SP)
Processo 0004951-14.2008.8.26.0210 (210.01.2008.004951) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Miguel Queiroz da Silva Filho - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 5 dias, sobre
as respostas negativas de IIRGD, Tim, Vivo e Oi, e do endereço fornecido pelo INSS às fls. 174/175: Rua 6, n. 59, Mutirão, CEP
38120-000, Conceição das Alagoas-MG. (Nota de Cartório: Até a presente data, a empresa Claro não encaminhou resposta). ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ALINE PEREZ SUCENA (OAB 194160/SP)
Processo 0005072-76.2007.8.26.0210 (210.01.2007.005072) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional Nutricharque Comercial Ltda - Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 104/117v (Fazenda Nacional) porque
tempestivos e os rejeito.De início, ressalto que não é o caso de aplicação do disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC,
em respeito à celeridade processual, uma vez que os embargos são rejeitados.Pois bem. Apesar das palavras dirigidas pela
exequente a este magistrado em fls. 104, a qual fez inclusive questão de sublinhar, ou seja, de que o oficial de Justiça estaria de
má vontade e isso seria avalizado pelo Juízo, o fato é que os embargos trazem motivos mais do que suficientes para se perceber
que o oficial de Justiça agiu com correção e o Juízo está a decidir de forma imparcial, longe dos interesses das partes.De fato,
como bem ressaltou a embargante, houve avaliação em fls. 41, por oficial de Justiça, datada de 30.04.2009, mas “considerando
a ínfima possibilidade de que a oficial de justiça que fez a primeira avaliação (fls. 41) seja graduada em engenharia mecânica
ou tenha simplesmente arriscado um palpite sobre os valores dos bens”, bem como “a rede mundial de computadores oferece
amplas possibilidades de pesquisa de bens, inclusive permitindo o contato com os fabricantes”, além do que “como poderia
oficial de justiça considerar que os bens constatados estariam em bom estado de conservação se não possui conhecimentos
técnicos para tanto?” (cf. fls. 104v/105) são motivos mais do que suficientes para se determinar que a perícia seja realizada por
“engenheiro mecânico” (fls. 95). Acrescento, ainda, que a “pesquisa” realizada pela exequente em fls. 106/117 apresenta valores
incompatíveis com os avaliados a fls. 41, mais um motivo para que a questão seja devidamente elucidada e se evite a prática
de atos inúteis, levando-se à hasta pública bens que não seriam compatíveis com valores de avaliação.Sendo assim, não agiu o
oficial de Justiça com má vontade, mas dentro da previsão legal do artigo 680 do CPC de 1973 (que vigorava quando prolatada
mencionada decisão), não podendo a exequente ignorar que seus pedidos de avaliações cumpridos pelos oficias de Justiça
desta Comarca são realizados a contento, não havendo como se exigir conhecimento técnico necessário de quem não o dispõe.
Sendo assim, rejeito os embargos e mantenho a decisão de fls. 95/95v por seus próprios fundamentos.Cumpra-se mencionada
decisão, observando-se os quesitos já apresentados pela executada (fls. 99/101). No mais, deverá a exequente, querendo,
apresentar quesitos e nomear assistente técnico, conforme deliberado a fls. 95/95v.Após, ao início dos trabalhos.Prov. Int. ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 0005424-97.2008.8.26.0210 (210.01.2008.005424) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Pública Municipal de Guaíra - Nutriguaira Comercial de Carnes Ltda - José Mauro Alves e outros - Vistos.Rejeito os pedidos
de fls. 125/126.De início porque não se pode falar que José Mauro Alves não fosse sócio da pessoa jurídica, o que vai ao
desencontro com a ficha cadastral de fls. 79/81, em especial fls. 80, extraindo-se dai sua pertinência subjetiva para figurar no
polo passivo.De outra banda, da análise dos autos da execução fiscal vislumbra-se que frustrada a busca de bens da executada,
foi esta redirecionada ao sócio em 2012 (fls. 82). Não há que se falar em prescrição pelo redirecionamento, porquanto, ao
que se vê dos autos, o redirecionamento ocorreu com outros sócios (fls. 64) e, depois de excluídos do polo passivo houve
inclusão do ora requerente.Destarte, do relato de atos processuais é viável perceber que em momento algum houve desídia
da exequente em dar andamento ao feito, de modo que não é de se acolher a alegação de prescrição quinquenal para fins de
redirecionamento da execução, motivo porque o pedido não prospera. Nesse sentido, “Extinção do processo - Execução fiscal
Não localização dos co-executados e de bens penhoráveis - Inexistência de inércia do exequente - Prescrição intercorrente
- Inocorrência - Prosseguimento da execução acolhida - Recurso ex officio não conhecido e recurso voluntário” (TJSP, AC
n° 726.911.5/0, Rel. Des. Wanderley José Federighi, DJ 13.02.2008).A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já de há
muito firmou posicionamento no sentido de que não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à
paralisação do feito (RSTJ 63/196).Sendo assim, indefere-se o requerimento ora formulado.No mais, diga a exequente para fins
de prosseguimento do feito.Em seguida, conclusos.Int. - ADV: JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/SP), PAULO CESAR
ROMANELLI (OAB 167642/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
Processo 0006146-29.2011.8.26.0210 (apensado ao processo 0001837-33.2009.8.26) (processo principal 000183733.2009.8.26) (210.01.2009.001837/1) - Cumprimento de sentença - Milton Custodio da Silva - Aguia Alves Transportes e
Turismo Ltda e outros - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 5 dias, a diligência do oficial de justiça para cumprimento do
mandado de citação. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), JULIO CESAR CONCEICAO (OAB
71843/SP)
Processo 0007274-26.2007.8.26.0210 (210.01.2007.007274) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Guaíra
- Elins de Almeida e Silva Me - Elins de Almeida e Silva - Vistos.Intime-se o executado sobre o equívoco apontado. Int. (Nota
de Cartório: Petição do exequente às fls. 82/85: O exequente protocolou réplica e especificação de provas na Execução fiscal
0007274-26.2007.8.26.0210, qundo o correto seria nos Embargos à Execução Fiscal (digital) 1000104-05.2015.8.26.0210) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º